3010454-80.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010454-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Renato Muniz De Souza - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Renato Muniz de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária São José dos Campos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1511109-26.2026.8.26.0389, nos quais teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a ilegalidade do flagrante, por ausência das hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente não foi surpreendido na posse de drogas, as quais teriam sido encontradas apenas nas imediações do local da abordagem, sem elementos seguros de vinculação ao material apreendido. Aduz que havia outras pessoas na região e que a imputação da propriedade dos entorpecentes se apoia em presunções. Defende, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, por inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Acrescenta que o Ministério Público teria se manifestado pela liberdade provisória na audiência de custódia, que os elementos de prova já foram colhidos, que o paciente está identificado e que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Assevera, por fim, que a prisão processual deve ser reservada a hipóteses excepcionais. Diante disso, requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente até o julgamento final do presente writ oportunidade que pugna pela concessão definitiva da ordem, para cassar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Em cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a antecipação da ordem. A análise liminar deve limitar-se ao exame de eventual constrangimento ilegal evidente, o que não se constata, por ora, nos elementos apresentados. A decisão impugnada fundamentou a homologação do flagrante e a decretação da preventiva. Registrou a regularidade formal do auto, o enquadramento da situação no artigo 302 do Código de Processo Penal, a apreensão de drogas nas imediações do local em que o paciente foi encontrado, a existência de laudo pericial indicativo da materialidade e a presença de indícios de autoria. Assentou, ainda, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com destaque para a reincidência específica do paciente e para a insuficiência, naquele momento, das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, a acenada ilegalidade da prisão, bem como a suficiência dos elementos relativos à autoria e à necessidade da custódia exigem exame mais aprofundado, incompatível com a estreita via da apreciação da medida de urgência. Quanto à alegada manifestação ministerial favorável à liberdade provisória, não é possível verificá-la, de plano, com base nos documentos disponíveis. O termo de audiência apenas registra que o representante do Ministério Público se manifestou por mídia, sem transcrição do respectivo conteúdo. Assim, neste momento, tal alegação defensiva não está comprovada documentalmente de forma imediata. Além disso, o deferimento liminar implicaria, na prática, antecipação dos efeitos da ordem, recomendando-se prudência até a vinda das informações da d.autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso, mormente sobre a manifestação ministerial, acerca da prisão preventiva, manifestada em audiência de custódia. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO
Autor RENATO MUNIZ DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3010454-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Renato Muniz De Souza - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Renato Muniz de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária São José dos Campos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1511109-26.2026.8.26.0389, nos quais teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a ilegalidade do flagrante, por ausência das hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente não foi surpreendido na posse de drogas, as quais teriam sido encontradas apenas nas imediações do local da abordagem, sem elementos seguros de vinculação ao material apreendido. Aduz que havia outras pessoas na região e que a imputação da propriedade dos entorpecentes se apoia em presunções. Defende, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, por inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Acrescenta que o Ministério Público teria se manifestado pela liberdade provisória na audiência de custódia, que os elementos de prova já foram colhidos, que o paciente está identificado e que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Assevera, por fim, que a prisão processual deve ser reservada a hipóteses excepcionais. Diante disso, requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente até o julgamento final do presente writ oportunidade que pugna pela concessão definitiva da ordem, para cassar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Em cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a antecipação da ordem. A análise liminar deve limitar-se ao exame de eventual constrangimento ilegal evidente, o que não se constata, por ora, nos elementos apresentados. A decisão impugnada fundamentou a homologação do flagrante e a decretação da preventiva. Registrou a regularidade formal do auto, o enquadramento da situação no artigo 302 do Código de Processo Penal, a apreensão de drogas nas imediações do local em que o paciente foi encontrado, a existência de laudo pericial indicativo da materialidade e a presença de indícios de autoria. Assentou, ainda, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com destaque para a reincidência específica do paciente e para a insuficiência, naquele momento, das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, a acenada ilegalidade da prisão, bem como a suficiência dos elementos relativos à autoria e à necessidade da custódia exigem exame mais aprofundado, incompatível com a estreita via da apreciação da medida de urgência. Quanto à alegada manifestação ministerial favorável à liberdade provisória, não é possível verificá-la, de plano, com base nos documentos disponíveis. O termo de audiência apenas registra que o representante do Ministério Público se manifestou por mídia, sem transcrição do respectivo conteúdo. Assim, neste momento, tal alegação defensiva não está comprovada documentalmente de forma imediata. Além disso, o deferimento liminar implicaria, na prática, antecipação dos efeitos da ordem, recomendando-se prudência até a vinda das informações da d.autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso, mormente sobre a manifestação ministerial, acerca da prisão preventiva, manifestada em audiência de custódia. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar