Detalhe do processo

3010388-03.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010388-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Luzia Beijo Francisco Biazi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV, contra a decisão de fls. 343/345, dos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n. 0004918-92.2024.8.26.0297), em trâmite perante à Egrégia 2ª Vara Cível da Comarca de Jales- SP, promovida por Luzia Beijofrancisco Biazi, em que o Juízo 'a quo' rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, homologando por sentença os cálculos apresentados pela Perito do Juízo, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUZIA BEIJO FRANCISCO BIAZI em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito ao recebimento do valor do benefício de pensão por morte equivalente ao salário de contribuição. Juntou documentos (fls. 03/37). A executada apresentou manifestação com juntada de documentos (fls.89/91) e a exequente informou o cumprimento parcial da obrigação de fazer, com juntada da planilha de cálculos atualizada (fls. 95/199). Impugnação da executada (fls. 205/206) ocasião em que alegou que os valores e períodos tomados como base para o cálculo não estavam de acordo com os informes, sendo que a diferença de valores é de R$ 349.167,30. Após determinação, foi anexado laudo pericial (fls. 288/292), com posterior manifestação das partes (fls. 316 e 319/320). Determinados esclarecimentos pelo perito, houve manifestação (fls.332/335) É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. No caso em tela, visando apuração da quantia devida à exequente, foi elaborado laudo pericial, tendo o expert concluído que: a) o valor devido a parte exequente devidamente na data do laudo pericial perfaz o montante de R$ 683.021,73 (principal) + R$ 74.397,43 (honorários advocatícios);B) Observação: Efetuar o Desconto: Contribuição Méd./Hosp. 2% -Base R$ 683.021,73 Desc. R$ 13.660,43. Após divergências suscitadas pelo executado, o perito esclareceu que, após análise técnica da impugnação, não restou verificado erro material, matemático ou metodológico no laudo pericial fls. 332/335. Ainda, pontuou que a divergência suscitada decorre de premissa adotada unilateralmente, baseada em informativos oficiais, com redução indevida da base das diferenças apuradas para R$ 337.682,20 em contraposição à base pericial de R$559.217,77. Observa-se, inclusive, que o relatório anexado pela executada limitou-se a pontuar que "os valores e o período tomados como base para o cálculo não estão de acordo com os informes da São Paulo Previdência" fls. 209/210. E, de fato, observa-se que o executado não impugnou e nem demonstrou especificamente a composição salarial adotada na perícia, as rubricas integrantes da revisão da pensão, a metodologia de cálculo aplicada, os índices de correção monetária e juros moratórios utilizados. Nesse sentido, cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, tendo sido oportunizado às partes o contraditório, inclusive com a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito. Além disso, os esclarecimentos apresentados demonstram, de forma técnica e fundamentada, que a divergência apontada pela executada decorre exclusivamente da adoção de base de cálculo distinta, sem que tenha sido evidenciado qualquer erro material, matemático ou metodológico capaz de infirmar as conclusões periciais. Dessa forma, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade e correção do trabalho pericial, acolho as conclusões do laudo de fls. 288/292 e dos esclarecimentos de fls. 332/335. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando o débito exequendo em R$ 683.021,73, a título de principal, acrescido de R$ 74.397,43, a título de honorários advocatícios, observando-se, contudo, o desconto da contribuição médico-hospitalar de 2%, correspondente a R$ 13.660,43, conforme apontado pelo expert. Considerando que os cálculos homologados já contemplam verba honorária decorrente do título executivo judicial, deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da presente impugnação, a fim de evitar duplicidade remuneratória pela mesma fase procedimental. Em continuidade, intime-se a parte exequente para a expedição da requisição (precatório ou R.P.V.), devendo o próprio advogado da parte interessada proceder na forma que determina o comunicado DEPRE 394/2015, que estabeleceu que a partir de 02/07/2015, com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada e aos dados constantes do processo, sem inovações. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. (grifei) Irresignada, interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento, em que sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e homologou os valores apurados pelo Perito, visto que a conta do perito apresenta irregularidade de acordo com os informes da São Paulo Previdência. Pleiteia que o cálculo do seu contador seja homologado, limitando o valor da condenação ao montante total bruto de R$ 454.894,56 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso tendo em vista que a execução está em curso. Juntou documentos (fls. 4/10). Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela executada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico! Inicialmente, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, tenho que razão não assiste a Fazenda Pública agravante, vejamos. Analisando os autos, verifica-se que se trata de Cumprimento de Sentença, em que restou imposta à Fazenda Pública obrigação de pagar, nos termos do título exequendo. E, após apresentação de planilhas de cálculos pela exequente, oportunizou-se análise pela Fazenda Pública, que por sua vez apresentou impugnação em fls. 205/206, indicando um excesso de execução que supera o montante de R$ 349.167,30 (trezentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta e sete reais e trinta centavos). Diante da controvérsia gerada, o Juízo 'a quo', em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em instrução ao feito, determinou a realização de perícia por perito de confiança do Juízo, o qual concluiu os trabalhos realizados da seguinte forma (fls. 288/292): a) o valor devido a parte exequente devidamente na data do laudo pericial perfaz o montante de R$ 683.021,73 (principal) + R$ 74.397,43 (honorários advocatícios); B) Observação: Efetuar o Desconto: Contribuição Méd./Hosp. 2% -Base R$ 683.021,73 Desc. R$ 13.660,43. Oportunizado as partes se manifestarem do laudo pericial, a agravante, apresentando a mesma planilha de cálculo que juntou em fls. 4/10 neste recurso, apontou irregularidades na conta do perito, de modo que a execução deveria prosseguir pela quantia de R$ 454.894,56 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Em resposta ao excesso de execução apontado, o experto esclareceu em fls. 332/335 que após análise técnica da impugnação, verifica-se que não foi demonstrado erro material, matemático ou metodológico no laudo pericial, e ainda que a divergência suscitada decorre de premissa adotada unilateralmente, baseada em informativos oficiais, com redução indevida da base das diferenças apuradas para R$ 337.682,20 em contraposição à base pericial de R$ 559.217,77. Ratificando integralmente os valores apurados no laudo de fls. 288/308, de modo que o total global perseguido no incidente seria de R$ 757.419,16 (setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e dezesseis centavos). Outrossim, dito laudo foi muito bem fundamentado, com relatório minucioso, inclusive, contando com várias informações pertinentes ao caso, sem olvidar que a executada, ora agravante, não impugnou ou infirmou especificamente, dentre outras questões, a metodologia de cálculo aplicada, os índices de correção monetária utilizados, os juros moratórios nos termos do título executivo de modo a afastar a presunção de veracidade e correção do trabalho pericial e consequentemente conclusão chegada pelo Perito e seguida pelo Juízo ao homologar os cálculos. Ademais, como se extrai da decisão agravada, o MM. Juízo de origem consignou que os esclarecimentos apresentados demonstram, de forma técnica e fundamentada, que a divergência apontada pela executada decorre exclusivamente da adoção de base de cálculo distinta, sem que tenha sido evidenciado qualquer erro material, matemático ou metodológico capaz de infirmar as conclusões periciais. Há de se observar, inclusive, que o julgador não está adstrito ao disposto literalmente na perícia, cabendo análise aos demais elementos constantes nos autos, consoante previsto pelo art. 479, caput, do CPC, que assim estabelece: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (grifei) Não se olvida que o princípio da indisponibilidade do interesse público impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos, contudo, no caso em tela, em juízo preliminar, não se extrai razões para descredibilizar a conclusão alcançada por meio do laudo pericial e ratificada em sede de esclarecimentos às partes. Assim, cotejando as provas produzidas nos autos, ao menos em uma análise perfunctória, tenho que não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, porquanto não evidenciado, de plano, qualquer desacerto na decisão de origem, a qual, de forma fundamentada, consignou que a divergência apontada pela agravante decorre exclusivamente da adoção de base de cálculo distinta, sem que tenha sido evidenciado qualquer erro material, matemático ou metodológico capaz de infirmar as conclusões periciais. Outrossim, em casos semelhantes, já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de sentença, fixando o valor devido aos exequentes, com abatimento do seguro DPVAT, determinando a expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos e distribuindo proporcionalmente os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de nova manifestação do perito após impugnação apresentada; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de fundamentação; (iii) saber se os cálculos periciais retificados observaram corretamente a decisão que vedou o levantamento prévio de depósito judicial; e (iv) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em impugnação parcialmente acolhida. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o perito judicial esclarece e retifica os cálculos em resposta às impugnações relevantes, sendo desnecessária nova manifestação diante de argumentos reiterativos. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a controvérsia central e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não examine todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. 5. Correta a partilha proporcional do depósito judicial não levantado, após a apuração do quantum debeatur, evitando enriquecimento sem causa e observando os princípios do cumprimento de sentença. 6. É cabível a fixação proporcional de honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida parcialmente, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, 1.022, 1.017, § 5º, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; Súmula 519/STJ; STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.06.2016.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223916-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) (Negritei) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência da ora recorrente contra decisão pela qual rejeitada impugnação por ela apresentada. Desacolhimento. Ausência de excesso de execução. Cálculos elaborados por perícia técnico-contábil. Precedente desta Corte (TJSP). Decisão atacada mantida. Portanto, recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053262-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Impugnação apresentada pela executada alegando incorreção no cálculo da exequente e excesso de execução. Realização de perícia contábil. Decisão que homologou o laudo elaborado pela perita judicial. Cálculos que observaram estritamente os parâmetros definidos no título exequendo, de forma clara e sucinta, não deixando margem a dúvidas. As razões apresentadas não foram capazes de infirmar o laudo pericial produzido nos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2301632-51.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, relator o desembargador Osvaldo de Oliveira, julgamento em 22 de fevereiro de 2024.) (Negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Nesta toada, consoante já denotado anteriormente, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Escoado prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Vilma Moraes de Souza (OAB: 394598/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUZIA BEIJO FRANCISCO BIAZI

Autor SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ALBUQUERQUE DIAS

OAB: 271201/SP

VILMA MORAES DE SOUZA

OAB: 394598/SP
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3010388-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Luzia Beijo Francisco Biazi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV, contra a decisão de fls. 343/345, dos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n. 0004918-92.2024.8.26.0297), em trâmite perante à Egrégia 2ª Vara Cível da Comarca de Jales- SP, promovida por Luzia Beijofrancisco Biazi, em que o Juízo 'a quo' rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, homologando por sentença os cálculos apresentados pela Perito do Juízo, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUZIA BEIJO FRANCISCO BIAZI em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito ao recebimento do valor do benefício de pensão por morte equivalente ao salário de contribuição. Juntou documentos (fls. 03/37). A executada apresentou manifestação com juntada de documentos (fls.89/91) e a exequente informou o cumprimento parcial da obrigação de fazer, com juntada da planilha de cálculos atualizada (fls. 95/199). Impugnação da executada (fls. 205/206) ocasião em que alegou que os valores e períodos tomados como base para o cálculo não estavam de acordo com os informes, sendo que a diferença de valores é de R$ 349.167,30. Após determinação, foi anexado laudo pericial (fls. 288/292), com posterior manifestação das partes (fls. 316 e 319/320). Determinados esclarecimentos pelo perito, houve manifestação (fls.332/335) É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. No caso em tela, visando apuração da quantia devida à exequente, foi elaborado laudo pericial, tendo o expert concluído que: a) o valor devido a parte exequente devidamente na data do laudo pericial perfaz o montante de R$ 683.021,73 (principal) + R$ 74.397,43 (honorários advocatícios);B) Observação: Efetuar o Desconto: Contribuição Méd./Hosp. 2% -Base R$ 683.021,73 Desc. R$ 13.660,43. Após divergências suscitadas pelo executado, o perito esclareceu que, após análise técnica da impugnação, não restou verificado erro material, matemático ou metodológico no laudo pericial fls. 332/335. Ainda, pontuou que a divergência suscitada decorre de premissa adotada unilateralmente, baseada em informativos oficiais, com redução indevida da base das diferenças apuradas para R$ 337.682,20 em contraposição à base pericial de R$559.217,77. Observa-se, inclusive, que o relatório anexado pela executada limitou-se a pontuar que "os valores e o período tomados como base para o cálculo não estão de acordo com os informes da São Paulo Previdência" fls. 209/210. E, de fato, observa-se que o executado não impugnou e nem demonstrou especificamente a composição salarial adotada na perícia, as rubricas integrantes da revisão da pensão, a metodologia de cálculo aplicada, os índices de correção monetária e juros moratórios utilizados. Nesse sentido, cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, tendo sido oportunizado às partes o contraditório, inclusive com a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito. Além disso, os esclarecimentos apresentados demonstram, de forma técnica e fundamentada, que a divergência apontada pela executada decorre exclusivamente da adoção de base de cálculo distinta, sem que tenha sido evidenciado qualquer erro material, matemático ou metodológico capaz de infirmar as conclusões periciais. Dessa forma, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade e correção do trabalho pericial, acolho as conclusões do laudo de fls. 288/292 e dos esclarecimentos de fls. 332/335. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando o débito exequendo em R$ 683.021,73, a título de principal, acrescido de R$ 74.397,43, a título de honorários advocatícios, observando-se, contudo, o desconto da contribuição médico-hospitalar de 2%, correspondente a R$ 13.660,43, conforme apontado pelo expert. Considerando que os cálculos homologados já contemplam verba honorária decorrente do título executivo judicial, deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da presente impugnação, a fim de evitar duplicidade remuneratória pela mesma fase procedimental. Em continuidade, intime-se a parte exequente para a expedição da requisição (precatório ou R.P.V.), devendo o próprio advogado da parte interessada proceder na forma que determina o comunicado DEPRE 394/2015, que estabeleceu que a partir de 02/07/2015, com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada e aos dados constantes do processo, sem inovações. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. (grifei) Irresignada, interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento, em que sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e homologou os valores apurados pelo Perito, visto que a conta do perito apresenta irregularidade de acordo com os informes da São Paulo Previdência. Pleiteia que o cálculo do seu contador seja homologado, limitando o valor da condenação ao montante total bruto de R$ 454.894,56 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso tendo em vista que a execução está em curso. Juntou documentos (fls. 4/10). Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela executada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico! Inicialmente, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, tenho que razão não assiste a Fazenda Pública agravante, vejamos. Analisando os autos, verifica-se que se trata de Cumprimento de Sentença, em que restou imposta à Fazenda Pública obrigação de pagar, nos termos do título exequendo. E, após apresentação de planilhas de cálculos pela exequente, oportunizou-se análise pela Fazenda Pública, que por sua vez apresentou impugnação em fls. 205/206, indicando um excesso de execução que supera o montante de R$ 349.167,30 (trezentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta e sete reais e trinta centavos). Diante da controvérsia gerada, o Juízo 'a quo', em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em instrução ao feito, determinou a realização de perícia por perito de confiança do Juízo, o qual concluiu os trabalhos realizados da seguinte forma (fls. 288/292): a) o valor devido a parte exequente devidamente na data do laudo pericial perfaz o montante de R$ 683.021,73 (principal) + R$ 74.397,43 (honorários advocatícios); B) Observação: Efetuar o Desconto: Contribuição Méd./Hosp. 2% -Base R$ 683.021,73 Desc. R$ 13.660,43. Oportunizado as partes se manifestarem do laudo pericial, a agravante, apresentando a mesma planilha de cálculo que juntou em fls. 4/10 neste recurso, apontou irregularidades na conta do perito, de modo que a execução deveria prosseguir pela quantia de R$ 454.894,56 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Em resposta ao excesso de execução apontado, o experto esclareceu em fls. 332/335 que após análise técnica da impugnação, verifica-se que não foi demonstrado erro material, matemático ou metodológico no laudo pericial, e ainda que a divergência suscitada decorre de premissa adotada unilateralmente, baseada em informativos oficiais, com redução indevida da base das diferenças apuradas para R$ 337.682,20 em contraposição à base pericial de R$ 559.217,77. Ratificando integralmente os valores apurados no laudo de fls. 288/308, de modo que o total global perseguido no incidente seria de R$ 757.419,16 (setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e dezesseis centavos). Outrossim, dito laudo foi muito bem fundamentado, com relatório minucioso, inclusive, contando com várias informações pertinentes ao caso, sem olvidar que a executada, ora agravante, não impugnou ou infirmou especificamente, dentre outras questões, a metodologia de cálculo aplicada, os índices de correção monetária utilizados, os juros moratórios nos termos do título executivo de modo a afastar a presunção de veracidade e correção do trabalho pericial e consequentemente conclusão chegada pelo Perito e seguida pelo Juízo ao homologar os cálculos. Ademais, como se extrai da decisão agravada, o MM. Juízo de origem consignou que os esclarecimentos apresentados demonstram, de forma técnica e fundamentada, que a divergência apontada pela executada decorre exclusivamente da adoção de base de cálculo distinta, sem que tenha sido evidenciado qualquer erro material, matemático ou metodológico capaz de infirmar as conclusões periciais. Há de se observar, inclusive, que o julgador não está adstrito ao disposto literalmente na perícia, cabendo análise aos demais elementos constantes nos autos, consoante previsto pelo art. 479, caput, do CPC, que assim estabelece: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (grifei) Não se olvida que o princípio da indisponibilidade do interesse público impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos, contudo, no caso em tela, em juízo preliminar, não se extrai razões para descredibilizar a conclusão alcançada por meio do laudo pericial e ratificada em sede de esclarecimentos às partes. Assim, cotejando as provas produzidas nos autos, ao menos em uma análise perfunctória, tenho que não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, porquanto não evidenciado, de plano, qualquer desacerto na decisão de origem, a qual, de forma fundamentada, consignou que a divergência apontada pela agravante decorre exclusivamente da adoção de base de cálculo distinta, sem que tenha sido evidenciado qualquer erro material, matemático ou metodológico capaz de infirmar as conclusões periciais. Outrossim, em casos semelhantes, já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de sentença, fixando o valor devido aos exequentes, com abatimento do seguro DPVAT, determinando a expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos e distribuindo proporcionalmente os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de nova manifestação do perito após impugnação apresentada; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de fundamentação; (iii) saber se os cálculos periciais retificados observaram corretamente a decisão que vedou o levantamento prévio de depósito judicial; e (iv) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em impugnação parcialmente acolhida. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o perito judicial esclarece e retifica os cálculos em resposta às impugnações relevantes, sendo desnecessária nova manifestação diante de argumentos reiterativos. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a controvérsia central e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não examine todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. 5. Correta a partilha proporcional do depósito judicial não levantado, após a apuração do quantum debeatur, evitando enriquecimento sem causa e observando os princípios do cumprimento de sentença. 6. É cabível a fixação proporcional de honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida parcialmente, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, 1.022, 1.017, § 5º, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; Súmula 519/STJ; STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.06.2016.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223916-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) (Negritei) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência da ora recorrente contra decisão pela qual rejeitada impugnação por ela apresentada. Desacolhimento. Ausência de excesso de execução. Cálculos elaborados por perícia técnico-contábil. Precedente desta Corte (TJSP). Decisão atacada mantida. Portanto, recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053262-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Impugnação apresentada pela executada alegando incorreção no cálculo da exequente e excesso de execução. Realização de perícia contábil. Decisão que homologou o laudo elaborado pela perita judicial. Cálculos que observaram estritamente os parâmetros definidos no título exequendo, de forma clara e sucinta, não deixando margem a dúvidas. As razões apresentadas não foram capazes de infirmar o laudo pericial produzido nos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2301632-51.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, relator o desembargador Osvaldo de Oliveira, julgamento em 22 de fevereiro de 2024.) (Negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Nesta toada, consoante já denotado anteriormente, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Escoado prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Vilma Moraes de Souza (OAB: 394598/SP) - 1º andar