Detalhe do processo

3010380-09.2026.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3010380-09.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : KELLY CRISTINA BARRETO DINUCCI ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Tendo em vista tratar-se de feito no qual a perícia médica será indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº1, de 15 de dezembro de 2015, determino a produção de prova pericial de ortopedia nomeando Perito do Juízo Dr. RONALDO DA SILVA GOMES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Diante da essencialidade da prova pericial ao deslinde do feito, bem como à celebração de eventual acordo, deixo de designar audiência de mediação ou conciliação, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, cite-se o réu, cientificando-o que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial. No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo. Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência. O Sr. Perito deverá observar quando da confecção do laudo os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes, bem como, entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KELLY CRISTINA BARRETO DINUCCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3010380-09.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : KELLY CRISTINA BARRETO DINUCCI ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Tendo em vista tratar-se de feito no qual a perícia médica será indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº1, de 15 de dezembro de 2015, determino a produção de prova pericial de ortopedia nomeando Perito do Juízo Dr. RONALDO DA SILVA GOMES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Diante da essencialidade da prova pericial ao deslinde do feito, bem como à celebração de eventual acordo, deixo de designar audiência de mediação ou conciliação, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, cite-se o réu, cientificando-o que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial. No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo. Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência. O Sr. Perito deverá observar quando da confecção do laudo os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes, bem como, entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.