3010380-09.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3010380-09.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : KELLY CRISTINA BARRETO DINUCCI ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Tendo em vista tratar-se de feito no qual a perícia médica será indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº1, de 15 de dezembro de 2015, determino a produção de prova pericial de ortopedia nomeando Perito do Juízo Dr. RONALDO DA SILVA GOMES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Diante da essencialidade da prova pericial ao deslinde do feito, bem como à celebração de eventual acordo, deixo de designar audiência de mediação ou conciliação, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, cite-se o réu, cientificando-o que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial. No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo. Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência. O Sr. Perito deverá observar quando da confecção do laudo os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes, bem como, entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KELLY CRISTINA BARRETO DINUCCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3010380-09.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : KELLY CRISTINA BARRETO DINUCCI ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Tendo em vista tratar-se de feito no qual a perícia médica será indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº1, de 15 de dezembro de 2015, determino a produção de prova pericial de ortopedia nomeando Perito do Juízo Dr. RONALDO DA SILVA GOMES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Diante da essencialidade da prova pericial ao deslinde do feito, bem como à celebração de eventual acordo, deixo de designar audiência de mediação ou conciliação, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, cite-se o réu, cientificando-o que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial. No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo. Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência. O Sr. Perito deverá observar quando da confecção do laudo os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes, bem como, entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.