3010340-44.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010340-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Danilo Dovidio Carvalho - Interessado: Secretário de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Controladoria Geral do Estado SP - Agravo de Instrumento Processo nº 3010340-44.2026.8.26.0000 Comarca: Urânia Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Danilo Dovidio Carvalho Interessados: Secretário de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo - Controladoria Geral do Estado SP Juiz: Lucas Ricardo Guimarães Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30647 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma de decisão que deferiu parcialmente liminar direcionada à garantir a reserva de vaga ao agravado, no certame do qual foi desclassificado. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 336/339, que, em mandado de segurança impetrado por Danilo Dovidio Carvalho contra ato do Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente a liminar, para que seja garantida a reserva de vaga ao impetrante no certame do qual foi desclassificado. Inconformado, o Estado de São Paulo sustentou o seguinte: a) somente com laudo médico do Órgão Oficial do Estado atestando que o concursando possui condições físicas adequadas (gozar de boa saúde) poderá tomar posse do cargo almejado; b) o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) é o órgão estadual responsável para realização da perícia médica que julgará o nomeado ao cargo apto ou não ao seu ingresso e exercício; c) a conduta da Administração, ao excluir a autora do concurso público por inaptidão decorrente de moléstia com prognóstico desfavorável, constatada por órgão legalmente competente para tanto; d) a r. decisão impugnada antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a reserva de vaga, esgotando o objeto da demanda; e) pugnou pela suspensão dos feitos da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento e, ao final, provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações, o recurso foi recebido, processado sem a atribuição de efeito suspensivo e respondido (fls. 16/24). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, pela perda de seu objeto (fls. 38/40). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito, a qual concedeu a segurança (fls. 548/554, dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 1º de setembro de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Fabiano Pedro de Oliveira (OAB: 512178/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DANILO DOVIDIO CARVALHO
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3010340-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Danilo Dovidio Carvalho - Interessado: Secretário de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Controladoria Geral do Estado SP - Agravo de Instrumento Processo nº 3010340-44.2026.8.26.0000 Comarca: Urânia Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Danilo Dovidio Carvalho Interessados: Secretário de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo - Controladoria Geral do Estado SP Juiz: Lucas Ricardo Guimarães Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30647 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma de decisão que deferiu parcialmente liminar direcionada à garantir a reserva de vaga ao agravado, no certame do qual foi desclassificado. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 336/339, que, em mandado de segurança impetrado por Danilo Dovidio Carvalho contra ato do Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente a liminar, para que seja garantida a reserva de vaga ao impetrante no certame do qual foi desclassificado. Inconformado, o Estado de São Paulo sustentou o seguinte: a) somente com laudo médico do Órgão Oficial do Estado atestando que o concursando possui condições físicas adequadas (gozar de boa saúde) poderá tomar posse do cargo almejado; b) o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) é o órgão estadual responsável para realização da perícia médica que julgará o nomeado ao cargo apto ou não ao seu ingresso e exercício; c) a conduta da Administração, ao excluir a autora do concurso público por inaptidão decorrente de moléstia com prognóstico desfavorável, constatada por órgão legalmente competente para tanto; d) a r. decisão impugnada antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a reserva de vaga, esgotando o objeto da demanda; e) pugnou pela suspensão dos feitos da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento e, ao final, provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações, o recurso foi recebido, processado sem a atribuição de efeito suspensivo e respondido (fls. 16/24). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, pela perda de seu objeto (fls. 38/40). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito, a qual concedeu a segurança (fls. 548/554, dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 1º de setembro de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Fabiano Pedro de Oliveira (OAB: 512178/SP) - 1° andar
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3010340-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Danilo Dovidio Carvalho - Interessado: Secretário de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Controladoria Geral do Estado SP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3010340-44.2026.8.26.0000 Comarca: Urânia Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Danilo Dovidio Carvalho Interessados: Secretário de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo - Controladoria Geral do Estado SP Juiz: Lucas Ricardo Guimarães Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30647 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 336/339, que, em mandado de segurança impetrado por Danilo Dovidio Carvalho contra ato do Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente a liminar, para que seja garantida a reserva de vaga ao impetrante no certame do qual foi desclassificado. Inconformado, o Estado de São Paulo sustentou o seguinte: a) somente com laudo médico do Órgão Oficial do Estado atestando que o concursando possui condições físicas adequadas (gozar de boa saúde) poderá tomar posse do cargo almejado; b) o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) é o órgão estadual responsável para realização da perícia médica que julgará o nomeado ao cargo apto ou não ao seu ingresso e exercício; c) a conduta da Administração, ao excluir a autora do concurso público por inaptidão decorrente de moléstia com prognóstico desfavorável, constatada por órgão legalmente competente para tanto; d) a r. decisão impugnada antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a reserva de vaga, esgotando o objeto da demanda; e) pugnou pela suspensão dos feitos da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento e, ao final, provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e indeferido o pedido liminar. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, estão ausentes os requisitos do artigo 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não concedo o efeito suspensivo pretendido. Em cognição superficial, possível afirmar, como o fez o r. Juízo a quo que presente a verossimilhança para a concessão da liminar, na medida em que restou demonstrado pelo agravado as alegações aduzidas na inicial. Devidamente caracterizado, igualmente, a presença do periculum in mora, haja vista que, acaso a medida judicial não tivesse sido concedida, haveria o perecimento do direito reclamado nesta ação, de vez que o agravado teria sido excluído certame e, assim, perderia o direito a eventual vaga. Ademais, e cediço que a angusta via do Agravo de Instrumento detém intrinsecamente a característica da celeridade, de modo que, em caso de alteração ao final, ela será plenamente eficaz a parte interessada. 2) Intime-se a agravada para o oferecimento da contraminuta, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). 3) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da decisão. 4) Após, venham-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Fabiano Pedro de Oliveira (OAB: 512178/SP) - 1° andar