Detalhe do processo

3010340-44.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010340-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Danilo Dovidio Carvalho - Interessado: Secretário de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Controladoria Geral do Estado SP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3010340-44.2026.8.26.0000 Comarca: Urânia Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Danilo Dovidio Carvalho Interessados: Secretário de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo - Controladoria Geral do Estado SP Juiz: Lucas Ricardo Guimarães Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30647 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 336/339, que, em mandado de segurança impetrado por Danilo Dovidio Carvalho contra ato do Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente a liminar, para que seja garantida a reserva de vaga ao impetrante no certame do qual foi desclassificado. Inconformado, o Estado de São Paulo sustentou o seguinte: a) somente com laudo médico do Órgão Oficial do Estado atestando que o concursando possui condições físicas adequadas (gozar de boa saúde) poderá tomar posse do cargo almejado; b) o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) é o órgão estadual responsável para realização da perícia médica que julgará o nomeado ao cargo apto ou não ao seu ingresso e exercício; c) a conduta da Administração, ao excluir a autora do concurso público por inaptidão decorrente de moléstia com prognóstico desfavorável, constatada por órgão legalmente competente para tanto; d) a r. decisão impugnada antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a reserva de vaga, esgotando o objeto da demanda; e) pugnou pela suspensão dos feitos da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento e, ao final, provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e indeferido o pedido liminar. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, estão ausentes os requisitos do artigo 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não concedo o efeito suspensivo pretendido. Em cognição superficial, possível afirmar, como o fez o r. Juízo a quo que presente a verossimilhança para a concessão da liminar, na medida em que restou demonstrado pelo agravado as alegações aduzidas na inicial. Devidamente caracterizado, igualmente, a presença do periculum in mora, haja vista que, acaso a medida judicial não tivesse sido concedida, haveria o perecimento do direito reclamado nesta ação, de vez que o agravado teria sido excluído certame e, assim, perderia o direito a eventual vaga. Ademais, e cediço que a angusta via do Agravo de Instrumento detém intrinsecamente a característica da celeridade, de modo que, em caso de alteração ao final, ela será plenamente eficaz a parte interessada. 2) Intime-se a agravada para o oferecimento da contraminuta, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). 3) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da decisão. 4) Após, venham-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Fabiano Pedro de Oliveira (OAB: 512178/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DANILO DOVIDIO CARVALHO

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA DE SIQUEIRA NUNES

OAB: 428281/SP

FABIANO PEDRO DE OLIVEIRA

OAB: 512178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 3010340-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Danilo Dovidio Carvalho - Interessado: Secretário de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Controladoria Geral do Estado SP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3010340-44.2026.8.26.0000 Comarca: Urânia Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Danilo Dovidio Carvalho Interessados: Secretário de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo - Controladoria Geral do Estado SP Juiz: Lucas Ricardo Guimarães Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30647 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 336/339, que, em mandado de segurança impetrado por Danilo Dovidio Carvalho contra ato do Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente a liminar, para que seja garantida a reserva de vaga ao impetrante no certame do qual foi desclassificado. Inconformado, o Estado de São Paulo sustentou o seguinte: a) somente com laudo médico do Órgão Oficial do Estado atestando que o concursando possui condições físicas adequadas (gozar de boa saúde) poderá tomar posse do cargo almejado; b) o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) é o órgão estadual responsável para realização da perícia médica que julgará o nomeado ao cargo apto ou não ao seu ingresso e exercício; c) a conduta da Administração, ao excluir a autora do concurso público por inaptidão decorrente de moléstia com prognóstico desfavorável, constatada por órgão legalmente competente para tanto; d) a r. decisão impugnada antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a reserva de vaga, esgotando o objeto da demanda; e) pugnou pela suspensão dos feitos da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento e, ao final, provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e indeferido o pedido liminar. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, estão ausentes os requisitos do artigo 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não concedo o efeito suspensivo pretendido. Em cognição superficial, possível afirmar, como o fez o r. Juízo a quo que presente a verossimilhança para a concessão da liminar, na medida em que restou demonstrado pelo agravado as alegações aduzidas na inicial. Devidamente caracterizado, igualmente, a presença do periculum in mora, haja vista que, acaso a medida judicial não tivesse sido concedida, haveria o perecimento do direito reclamado nesta ação, de vez que o agravado teria sido excluído certame e, assim, perderia o direito a eventual vaga. Ademais, e cediço que a angusta via do Agravo de Instrumento detém intrinsecamente a característica da celeridade, de modo que, em caso de alteração ao final, ela será plenamente eficaz a parte interessada. 2) Intime-se a agravada para o oferecimento da contraminuta, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). 3) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da decisão. 4) Após, venham-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Fabiano Pedro de Oliveira (OAB: 512178/SP) - 1° andar