3010329-95.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3010329-95.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : AMAURI COSTA FELIPE ADVOGADO(A) : SARA BETANIA MACHADO BITENCOURT (OAB RS128302B) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação acidentária com o fito de implantar o auxílio-doença acidentário. Nomeio o perito na pessoa do Dr. Sebastião Lima das Neves Filho, com endereço conhecido do cartório. A serventia deverá incluir o perito como personagem do processo, para o devido acesso do perito aos autos. Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo nacional. Intime-se o perito de sua nomeação, informando se aceita o encargo. Faculto às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários serão antecipados em depósito judicial pelo INSS. Cumpra-se o AVISO TJ 52/2010. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do depósito realizado pelo INSS. Seguem os quesitos do Juízo: 01) QUAIS AS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA? 02) TAIS LESÕES GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL? FAVOR ESPECIFICAR QUAIS AS CAUSAS DETERMINANTES DAS MENCIONADAS LESÕES. 03) AS REFERIDAS LESÕES CAUSARAM DEBILIDADE PERMANENTE? 04) EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 05) QUAL O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA? 06) QUAL O GRAU DE EVENTUAL INVALIDEZ DA PARTE AUTORA? 07) A PARTE AUTORA É CAPAZ DE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORATIVA? 08) EXISTE A NECESSIDADE DA AUTORA SE SUBMETER A TRATAMENTO? EM CASO POSITIVO, QUAL SERIA O TRATAMENTO? Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Com a manifestação do perito, intime-se o INSS para depositar os honorários periciais. Cite-se o réu, após a efetiva entrega do laudo pericial, conforme preceitua o art. 129- A, §3º da Lei 8.213/1991.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMAURI COSTA FELIPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARA BETANIA MACHADO BITENCOURT
OAB: 128302B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3010329-95.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : AMAURI COSTA FELIPE ADVOGADO(A) : SARA BETANIA MACHADO BITENCOURT (OAB RS128302B) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação acidentária com o fito de implantar o auxílio-doença acidentário. Nomeio o perito na pessoa do Dr. Sebastião Lima das Neves Filho, com endereço conhecido do cartório. A serventia deverá incluir o perito como personagem do processo, para o devido acesso do perito aos autos. Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo nacional. Intime-se o perito de sua nomeação, informando se aceita o encargo. Faculto às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários serão antecipados em depósito judicial pelo INSS. Cumpra-se o AVISO TJ 52/2010. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do depósito realizado pelo INSS. Seguem os quesitos do Juízo: 01) QUAIS AS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA? 02) TAIS LESÕES GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL? FAVOR ESPECIFICAR QUAIS AS CAUSAS DETERMINANTES DAS MENCIONADAS LESÕES. 03) AS REFERIDAS LESÕES CAUSARAM DEBILIDADE PERMANENTE? 04) EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 05) QUAL O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA? 06) QUAL O GRAU DE EVENTUAL INVALIDEZ DA PARTE AUTORA? 07) A PARTE AUTORA É CAPAZ DE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORATIVA? 08) EXISTE A NECESSIDADE DA AUTORA SE SUBMETER A TRATAMENTO? EM CASO POSITIVO, QUAL SERIA O TRATAMENTO? Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Com a manifestação do perito, intime-se o INSS para depositar os honorários periciais. Cite-se o réu, após a efetiva entrega do laudo pericial, conforme preceitua o art. 129- A, §3º da Lei 8.213/1991.