3010298-92.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010298-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: Fabiane Cristina Minzoni Beltran - Interessado: Diretora da Divisão de Saúde do Servidor - SEGEP-13 - Interessado: Diretora da Seção de Saúde Ocupacional e Prícia Médica - SEGEP-132 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3010298-92.2026.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVADA: FABIANE CRISTINA MINZONI BELTRAN INTERESSADAS: DIRETORA DA DIVISÃO DE SAÚDE DO SERVIDOR SEGEP-13 E DIRETORA DA SEÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL E PERÍCIA MÉDICA SEGEP-132 Juíza de 1ª Instância: Ida Inês Del Cid Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar a redução da jornada de trabalho da impetrante, servidora pública municipal (Oficial de Escola) com autismo nível 1, com fundamento na Lei Municipal nº 7.428/25. Narra o requerente que a ora agravada, que trabalha há vinte anos como Oficial de Escola, impetrou o mandado de segurança principal a fim de obter provimento que reconheça seu direito à redução de jornada nos termos da legislação acima mencionada. Formulado pedido de liminar, sobreveio a decisão recorrida, que, fundada na juntada de laudos médicos particulares, determinou a redução de jornada buscada. Visa ao provimento do recurso sob argumento, preliminarmente, de que a via do mandado de segurança é inadequada à pretensão, já que, no caso concreto, há conflito direto entre laudo particular (favorável à pretensão) e laudo de junta médica oficial (desfavorável à pretensão), o que exigiria aprofundamento probatório incompatível com o rito do mandamus. No mérito, destaca que os dispositivos legais aplicáveis à espécie e, sobretudo, o artigo 98, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/90 e o Tema nº 1.097 do C. STF exigem que o servidor com deficiência comprove, por junta médica oficial, a necessidade de concessão de horário especial. Ressalta que, no caso concreto, a junta em questão concluiu que a impetrante não apresenta limitações funcionais permanentes que justifiquem a redução de jornada. Em acréscimo a isso, salientou que o Decreto Municipal nº 22.979/25, que regulamenta a Lei Municipal nº 7.428/25, exige a comprovação da necessidade de no mínimo dez horas semanais de tratamento como condição para a redução de jornada o que, destaca, não está demonstrado no caso concreto, em que a requerente realiza apenas trinta minutos semanais de psicoterapia. De resto, ressalta que já realizou a adaptação ambiental apontada como necessária pelo laudo particular, com a concessão de protetores auriculares para que a requerente desempenhe suas funções (que, de resto, são meramente administrativas, sem contato com o público). Por fim, aponta para o fato de que a condição de pessoa com deficiência não se confunde com a necessidade concreta de horário especial. Requer a antecipação da tutela recursal para que os efeitos da decisão recorrida sejam suspensos. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos nas razões recursais revela a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. No Município de São Bernardo do Campo, a concessão de jornada de trabalho especial para pessoas com deficiência é regida pela Lei Municipal nº 7.428/25, cujo artigo 1º, caput, determina: Art. 1º. O servidor com deficiência ou que tenha cônjuge ou companheiro, filho ou outro dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica, poderá cumprir sua jornada de trabalho em horário especial, sem que haja redução salarial, nos termos e condições especificados nesta Lei. E, especificamente quanto ao requerimento do horário especial, estabelece seu artigo 5º: Art. 5º. O servidor solicitará a concessão de horário especial por meio de requerimento justificado, apresentado ao Departamento de Gestão de Pessoas - SEGEP-1, indicando a necessidade de concessão de horário especial, instruindo-o com relatório médico emitido por profissional devidamente inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo: I - a identificação da pessoa com deficiência, indicando a especificidade da enfermidade (denominação conda na vigente Classificação Internacional de Doenças), seu grau, as limitações por ela causadas, tipo de tratamentos necessários informando duração, frequência e periodicidade; II - comprovação de que é o servidor requerente quem acompanha o dependente nas terapias; III - comprovação do grau de parentesco ou da dependência, desde que comprovada pelo Serviço Social da Saúde do Servidor; e IV - outros documentos hábeis a comprovar a necessidade de haver a concessão de horário especial. § 1º O servidor poderá juntar ao requerimento outros documentos que entender pertinentes à avaliação da necessidade da concessão de horário especial. § 2º Se o requerimento deixar de atender o disposto nos incisos I e II deste artigo, serão cabíveis, sucessivamente: I - a intimação do servidor, para complementação em 5 (cinco) dias úteis; e II - o arquivamento do requerimento, se não houver a complementação necessária. Assim, e ao menos do que se verifica nesta análise preliminar, a concessão de redução de jornada não é consequência automática da caracterização do servidor como pessoa com deficiência, mas somente é devida nos casos em que haja necessidade de concessão de horário especial. No caso concreto, a análise do laudo produzido pela junta médica oficial (f. 37/38 do processo principal) revela que o indeferimento do pedido de horário especial não se deu em razão do afastamento do diagnóstico da ora agravada como pessoa com autismo, mas sim porque não foram apresentadas justificativas aptas a autorizar o acolhimento do pedido nos termos da legislação local. Como apontado pelas subscritoras do laudo: E. CLASSIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (conforme Manual TEM 2024) (Descrever parâmetros objetivos ex.: força muscular, amplitude articular, audiometria, acuidade visual, habilidades adaptativas etc.) DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÍVEL SUPORTE 1, SEM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. NÃO APRESENTA DÉFICITS OBJETIVOS EM HABILIDADES ADAPTATIVAS, COGNIÇÃO, COMUNICAÇÃO FUNCIONAL E AUTONOMIA OU DESEPENHO LABORAL. F. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS (Detalhar as repercussões da deficiência nas atividades de vida diária, laborais e na participação social.) APRESENTA ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA E LABORAIS PRESERVADAS COM AUTONOMIA FUNCIONAL. RELATA DESCONFORTO EM ABMIENTES COM ESTÍMULOS SENSORIAIS INTENSOS, MANEJADO POR ESTRATÉGIAS ADAPTATIVAS. NÃO SE OBSERVAM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS PERMANTENTES. A tais considerações, que, não obstante reconheçam que a agravada é pessoa com autismo, apontam para a ausência de justificativa à concessão de jornada especial, soma-se ainda a constatação de que mesmo a documentação médica particular apresentada com a inicial (laudo médico a f. 18/20 do processo principal) não indica de forma específica a necessidade de redução de jornada, mas apenas solicita, se necessário, a implementação de adaptações razoáveis, conforme previsto em lei para as quais cita como exemplos comunicação clara, direta e objetiva por parte de gestores e colegas, previsibilidade de tarefas e fornecimento de instruções por escrito e flexibilidade de horários ou possibilidade de trabalho remoto parcial para manejo da fadiga social (f. 19 do processo principal). Ausente, assim, prescrição médica expressa e concreta que demonstre a necessidade de redução de jornada, o que se verifica, ao menos nesta análise preliminar, é que o agravante tem razão ao apontar para a necessidade de aprofundamento das provas produzidas até o momento. Desse modo, concedo o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Bruno Cabral Leal (OAB: 523131/SP) - Pedro de Oliveira Liendo (OAB: 395087/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FABIANE CRISTINA MINZONI BELTRAN
Autor MUNICIPIO DE SãO BERNARDO DO CAMPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CABRAL LEAL
OAB: 523131/SP
PEDRO DE OLIVEIRA LIENDO
OAB: 395087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3010298-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: Fabiane Cristina Minzoni Beltran - Interessado: Diretora da Divisão de Saúde do Servidor - SEGEP-13 - Interessado: Diretora da Seção de Saúde Ocupacional e Prícia Médica - SEGEP-132 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3010298-92.2026.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVADA: FABIANE CRISTINA MINZONI BELTRAN INTERESSADAS: DIRETORA DA DIVISÃO DE SAÚDE DO SERVIDOR SEGEP-13 E DIRETORA DA SEÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL E PERÍCIA MÉDICA SEGEP-132 Juíza de 1ª Instância: Ida Inês Del Cid Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar a redução da jornada de trabalho da impetrante, servidora pública municipal (Oficial de Escola) com autismo nível 1, com fundamento na Lei Municipal nº 7.428/25. Narra o requerente que a ora agravada, que trabalha há vinte anos como Oficial de Escola, impetrou o mandado de segurança principal a fim de obter provimento que reconheça seu direito à redução de jornada nos termos da legislação acima mencionada. Formulado pedido de liminar, sobreveio a decisão recorrida, que, fundada na juntada de laudos médicos particulares, determinou a redução de jornada buscada. Visa ao provimento do recurso sob argumento, preliminarmente, de que a via do mandado de segurança é inadequada à pretensão, já que, no caso concreto, há conflito direto entre laudo particular (favorável à pretensão) e laudo de junta médica oficial (desfavorável à pretensão), o que exigiria aprofundamento probatório incompatível com o rito do mandamus. No mérito, destaca que os dispositivos legais aplicáveis à espécie e, sobretudo, o artigo 98, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/90 e o Tema nº 1.097 do C. STF exigem que o servidor com deficiência comprove, por junta médica oficial, a necessidade de concessão de horário especial. Ressalta que, no caso concreto, a junta em questão concluiu que a impetrante não apresenta limitações funcionais permanentes que justifiquem a redução de jornada. Em acréscimo a isso, salientou que o Decreto Municipal nº 22.979/25, que regulamenta a Lei Municipal nº 7.428/25, exige a comprovação da necessidade de no mínimo dez horas semanais de tratamento como condição para a redução de jornada o que, destaca, não está demonstrado no caso concreto, em que a requerente realiza apenas trinta minutos semanais de psicoterapia. De resto, ressalta que já realizou a adaptação ambiental apontada como necessária pelo laudo particular, com a concessão de protetores auriculares para que a requerente desempenhe suas funções (que, de resto, são meramente administrativas, sem contato com o público). Por fim, aponta para o fato de que a condição de pessoa com deficiência não se confunde com a necessidade concreta de horário especial. Requer a antecipação da tutela recursal para que os efeitos da decisão recorrida sejam suspensos. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos nas razões recursais revela a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. No Município de São Bernardo do Campo, a concessão de jornada de trabalho especial para pessoas com deficiência é regida pela Lei Municipal nº 7.428/25, cujo artigo 1º, caput, determina: Art. 1º. O servidor com deficiência ou que tenha cônjuge ou companheiro, filho ou outro dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica, poderá cumprir sua jornada de trabalho em horário especial, sem que haja redução salarial, nos termos e condições especificados nesta Lei. E, especificamente quanto ao requerimento do horário especial, estabelece seu artigo 5º: Art. 5º. O servidor solicitará a concessão de horário especial por meio de requerimento justificado, apresentado ao Departamento de Gestão de Pessoas - SEGEP-1, indicando a necessidade de concessão de horário especial, instruindo-o com relatório médico emitido por profissional devidamente inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo: I - a identificação da pessoa com deficiência, indicando a especificidade da enfermidade (denominação conda na vigente Classificação Internacional de Doenças), seu grau, as limitações por ela causadas, tipo de tratamentos necessários informando duração, frequência e periodicidade; II - comprovação de que é o servidor requerente quem acompanha o dependente nas terapias; III - comprovação do grau de parentesco ou da dependência, desde que comprovada pelo Serviço Social da Saúde do Servidor; e IV - outros documentos hábeis a comprovar a necessidade de haver a concessão de horário especial. § 1º O servidor poderá juntar ao requerimento outros documentos que entender pertinentes à avaliação da necessidade da concessão de horário especial. § 2º Se o requerimento deixar de atender o disposto nos incisos I e II deste artigo, serão cabíveis, sucessivamente: I - a intimação do servidor, para complementação em 5 (cinco) dias úteis; e II - o arquivamento do requerimento, se não houver a complementação necessária. Assim, e ao menos do que se verifica nesta análise preliminar, a concessão de redução de jornada não é consequência automática da caracterização do servidor como pessoa com deficiência, mas somente é devida nos casos em que haja necessidade de concessão de horário especial. No caso concreto, a análise do laudo produzido pela junta médica oficial (f. 37/38 do processo principal) revela que o indeferimento do pedido de horário especial não se deu em razão do afastamento do diagnóstico da ora agravada como pessoa com autismo, mas sim porque não foram apresentadas justificativas aptas a autorizar o acolhimento do pedido nos termos da legislação local. Como apontado pelas subscritoras do laudo: E. CLASSIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (conforme Manual TEM 2024) (Descrever parâmetros objetivos ex.: força muscular, amplitude articular, audiometria, acuidade visual, habilidades adaptativas etc.) DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÍVEL SUPORTE 1, SEM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. NÃO APRESENTA DÉFICITS OBJETIVOS EM HABILIDADES ADAPTATIVAS, COGNIÇÃO, COMUNICAÇÃO FUNCIONAL E AUTONOMIA OU DESEPENHO LABORAL. F. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS (Detalhar as repercussões da deficiência nas atividades de vida diária, laborais e na participação social.) APRESENTA ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA E LABORAIS PRESERVADAS COM AUTONOMIA FUNCIONAL. RELATA DESCONFORTO EM ABMIENTES COM ESTÍMULOS SENSORIAIS INTENSOS, MANEJADO POR ESTRATÉGIAS ADAPTATIVAS. NÃO SE OBSERVAM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS PERMANTENTES. A tais considerações, que, não obstante reconheçam que a agravada é pessoa com autismo, apontam para a ausência de justificativa à concessão de jornada especial, soma-se ainda a constatação de que mesmo a documentação médica particular apresentada com a inicial (laudo médico a f. 18/20 do processo principal) não indica de forma específica a necessidade de redução de jornada, mas apenas solicita, se necessário, a implementação de adaptações razoáveis, conforme previsto em lei para as quais cita como exemplos comunicação clara, direta e objetiva por parte de gestores e colegas, previsibilidade de tarefas e fornecimento de instruções por escrito e flexibilidade de horários ou possibilidade de trabalho remoto parcial para manejo da fadiga social (f. 19 do processo principal). Ausente, assim, prescrição médica expressa e concreta que demonstre a necessidade de redução de jornada, o que se verifica, ao menos nesta análise preliminar, é que o agravante tem razão ao apontar para a necessidade de aprofundamento das provas produzidas até o momento. Desse modo, concedo o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Bruno Cabral Leal (OAB: 523131/SP) - Pedro de Oliveira Liendo (OAB: 395087/SP) - 1º andar