Detalhe do processo

3010275-44.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3010275-44.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nao Cumulatividade RELATOR(A): Desa. MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO AGRAVADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A) : LIADERSON PONTES NETO (OAB MA010662) ADVOGADO(A) : ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB RJ059121) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PERITO. PERÍCIA DE ENGENHARIA. HOMOLOGADO VALOR NO EQUIVALENTE A R$80.000,00. NA HIPÓTESE, A PERÍCIA ULTRAPASSA A SIMPLES ANÁLISE DOCUMENTAL, EXIGINDO CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIAL PARA AFERIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA, DOS INSUMOS E DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA REDUÇÃO, DESCABENDO A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE FIXAÇÃO NO VALOR DE R$50.596,08, ARBITRARIAMENTE ESTABELECIDO PELA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de evento 87 da ação originária nº 3000073-76.2025.8.19.0021, proferida pelo Juiz LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR, da Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias, abaixo transcrita: “Cuida-se de homologação de honorários periciais em favor do Perito de engenharia nomeado nos autos. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ R$ 104.168,40, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação, houve impugnação à proposta, requerendo a parte autora a redução para o valor de R$ 34.226,76 e Fazenda para R$ 50.596,08. Considerando a natureza da perícia que exige abordagem técnica aprofundada, voltada à análise da essencialidade e da vinculação dos itens ao processo produtivo, depreende-se que é uma perícia como grau de complexidade de trabalho elevado. Vale ressaltar que a perícia envolve diligência à unidade industrial, exigindo análise do ambiente produtivo e coleta de dados técnicos relevantes. Deve ser levado em conta também o tempo estimado para sua realização, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, entendo que o valor proposto merece ajuste, conforme já reformulado pelo próprio Perito. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). P.I. Intime-se a parte responsável pelo adiantamento para que efetue o depósito, bem como providencia a documentação solicitada pela Perita Contábil no evento 85. Após o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando-se o prazo fixado”. Alega o recorrente que a perícia no caso, não é de elevada complexidade, estando o valor muito acima do proporcional e razoável, tendo em vista que não há um volume muito grande de informações e ademais a matéria é de fácil entendimento. Requer a concessão de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo dessa Egrégia Câmara, e o subsequente provimento deste agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada no sentido de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 50.596,08 (10.200 UFIR-RJ), como sugerido pelo i. assistente técnico do ESTADO. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Decisão indeferindo o efeito suspensivo (evento 19). Contrarrazões no evento 27. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (evento 31). É o relatório. Decido. A ação originária é a “anulatória de decisão administrativa denegatória de pedido de crédito extemporâneo de ICMS”. Foi deferida a perícia técnica de engenharia, a qual foi homologada em R$80.000,00. A pretensão é de redução dos honorários periciais de engenharia, fixados em R$80.000,00, para R$50.596,08. No mérito, o valor fixado a título de honorários periciais se mostra razoável em razão da complexidade da perícia e do tempo que deverá ser despendido pelo ilustre expert na inspeção do local e na confecção do laudo pericial. Como demonstrado na petição do perito no evento 83, as atividades periciais envolvem o exame dos fluxos operacionais, a verificação da utilização de insumos, energia elétrica e serviços de transporte no processo produtivo, bem como a realização de diligência técnica no local. Afirma que a diligência em unidade industrial não se restringe a simples visita, exigindo análise do ambiente produtivo e coleta de dados técnicos relevantes. A elaboração do laudo pericial e a resposta a quesitos também demandam fundamentação técnica clara, compatível com a natureza da matéria. A remuneração do perito deve refletir a natureza e a complexidade da atividade técnica a ser desempenhada. Na hipótese, a perícia ultrapassa a simples análise documental, exigindo conhecimentos específicos de engenharia industrial para aferição da essencialidade da energia elétrica, dos insumos e das atividades de transporte no processo produtivo da empresa. Cuida-se de trabalho que demanda avaliação técnica integrada e minuciosa, razão pela qual a fixação dos honorários não pode ser pautada exclusivamente por estimativa abstrata de horas de trabalho, mas deve considerar a efetiva complexidade da prova a ser produzida. Deste modo, inexistem razões para redução do valor para a importância arbitrariamente sugerida pela ré, que não tem qualquer direito a tabelar ou estabelecer unilateralmente a remuneração dos peritos. Deve, portanto, ser conhecido e desprovido o presente recurso, mantendo os honorários periciais no montante homologado pelo Juízo, eis que condizente com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade para o caso concreto. Assim, na forma do art. 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO .
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIADERSON PONTES NETO

OAB: 10662/MA

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 106094/RJ

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3010275-44.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nao Cumulatividade RELATOR(A): Desa. MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO AGRAVADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A) : LIADERSON PONTES NETO (OAB MA010662) ADVOGADO(A) : ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB RJ059121) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PERITO. PERÍCIA DE ENGENHARIA. HOMOLOGADO VALOR NO EQUIVALENTE A R$80.000,00. NA HIPÓTESE, A PERÍCIA ULTRAPASSA A SIMPLES ANÁLISE DOCUMENTAL, EXIGINDO CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA INDUSTRIAL PARA AFERIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA, DOS INSUMOS E DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA REDUÇÃO, DESCABENDO A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE FIXAÇÃO NO VALOR DE R$50.596,08, ARBITRARIAMENTE ESTABELECIDO PELA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de evento 87 da ação originária nº 3000073-76.2025.8.19.0021, proferida pelo Juiz LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR, da Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias, abaixo transcrita: “Cuida-se de homologação de honorários periciais em favor do Perito de engenharia nomeado nos autos. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ R$ 104.168,40, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação, houve impugnação à proposta, requerendo a parte autora a redução para o valor de R$ 34.226,76 e Fazenda para R$ 50.596,08. Considerando a natureza da perícia que exige abordagem técnica aprofundada, voltada à análise da essencialidade e da vinculação dos itens ao processo produtivo, depreende-se que é uma perícia como grau de complexidade de trabalho elevado. Vale ressaltar que a perícia envolve diligência à unidade industrial, exigindo análise do ambiente produtivo e coleta de dados técnicos relevantes. Deve ser levado em conta também o tempo estimado para sua realização, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, entendo que o valor proposto merece ajuste, conforme já reformulado pelo próprio Perito. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). P.I. Intime-se a parte responsável pelo adiantamento para que efetue o depósito, bem como providencia a documentação solicitada pela Perita Contábil no evento 85. Após o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando-se o prazo fixado”. Alega o recorrente que a perícia no caso, não é de elevada complexidade, estando o valor muito acima do proporcional e razoável, tendo em vista que não há um volume muito grande de informações e ademais a matéria é de fácil entendimento. Requer a concessão de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo dessa Egrégia Câmara, e o subsequente provimento deste agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada no sentido de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 50.596,08 (10.200 UFIR-RJ), como sugerido pelo i. assistente técnico do ESTADO. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Decisão indeferindo o efeito suspensivo (evento 19). Contrarrazões no evento 27. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (evento 31). É o relatório. Decido. A ação originária é a “anulatória de decisão administrativa denegatória de pedido de crédito extemporâneo de ICMS”. Foi deferida a perícia técnica de engenharia, a qual foi homologada em R$80.000,00. A pretensão é de redução dos honorários periciais de engenharia, fixados em R$80.000,00, para R$50.596,08. No mérito, o valor fixado a título de honorários periciais se mostra razoável em razão da complexidade da perícia e do tempo que deverá ser despendido pelo ilustre expert na inspeção do local e na confecção do laudo pericial. Como demonstrado na petição do perito no evento 83, as atividades periciais envolvem o exame dos fluxos operacionais, a verificação da utilização de insumos, energia elétrica e serviços de transporte no processo produtivo, bem como a realização de diligência técnica no local. Afirma que a diligência em unidade industrial não se restringe a simples visita, exigindo análise do ambiente produtivo e coleta de dados técnicos relevantes. A elaboração do laudo pericial e a resposta a quesitos também demandam fundamentação técnica clara, compatível com a natureza da matéria. A remuneração do perito deve refletir a natureza e a complexidade da atividade técnica a ser desempenhada. Na hipótese, a perícia ultrapassa a simples análise documental, exigindo conhecimentos específicos de engenharia industrial para aferição da essencialidade da energia elétrica, dos insumos e das atividades de transporte no processo produtivo da empresa. Cuida-se de trabalho que demanda avaliação técnica integrada e minuciosa, razão pela qual a fixação dos honorários não pode ser pautada exclusivamente por estimativa abstrata de horas de trabalho, mas deve considerar a efetiva complexidade da prova a ser produzida. Deste modo, inexistem razões para redução do valor para a importância arbitrariamente sugerida pela ré, que não tem qualquer direito a tabelar ou estabelecer unilateralmente a remuneração dos peritos. Deve, portanto, ser conhecido e desprovido o presente recurso, mantendo os honorários periciais no montante homologado pelo Juízo, eis que condizente com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade para o caso concreto. Assim, na forma do art. 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO .