3010274-64.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010274-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Sonia Falleiros Terçariol - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 50/52 dos autos de origem, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais n. 1001931-12.2026.8.26.0066, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar que o réu forneça o necessário para seu atendimento médico no sistema home care recomendado, seguindo as orientações médicas atinentes ao caso, bem como os medicamentos e insumos indicados, no prazo de 15 dias úteis, após o recebimento do ofício judicial. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que: a) a ação foi instruída apenas com relatório médico lacônico, sem indicação de critérios objetivos, como tabela NEAD, para aferição da necessidade de internação domiciliar; b) os cuidados descritos seriam básicos e relacionados às atividades da vida diária, como higiene, alimentação, banho e mobilidade, os quais poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, e não por equipe técnica de enfermagem 24 horas; c) o serviço de home care não se confunde com assistência domiciliar ambulatorial e não se insere, automaticamente, no dever prestacional do Poder Público; d) inexiste previsão legal que obrigue o IAMSPE ao fornecimento de internação domiciliar integral; e) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar o IAMSPE de autarquia estadual responsável pela prestação de assistência médica aos servidores públicos estaduais e seus beneficiários; f) a tutela somente poderia ser deferida após estudo técnico ou perícia judicial acerca da efetiva necessidade do tratamento; g) não estaria demonstrada urgência, pois ausente relatório médico circunstanciado com expressa indicação de risco imediato; h) o prazo de 15 dias para cumprimento da medida seria exíguo, diante da necessidade de contratação de empresa especializada e observância das normas administrativas pertinentes; e i) a decisão recorrida acarretaria grave lesão ao ente público, em razão do elevado custo do serviço e da imposição de atendimento individualizado em detrimento da coletividade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para cassar a liminar que determinou o fornecimento do serviço de home care antes da realização de perícia judicial ou, subsidiariamente, para dilatar o prazo de cumprimento da ordem e excluir medidas de constrição ou sanções (fls. 1/20). Processe-se o agravo de instrumento, com parcial concessão de efeito suspensivo, porquanto, em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbram-se apenas em parte os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos médicos indicam que a agravada encontra-se "acamada com fraqueza muscular global, mutismo acinético e disfagia em uso de SNE", apresentando "dependência completa de terceiros para realização de suas atividades básicas de vida diária (ABVDs)", tendo a médica assistente consignado, ainda, que sua condição clínica "demanda cuidados especializados integralmente, necessitando acompanhamento contínuo por cuidador especializado, suporte regular de equipe de enfermagem e médica, fisioterapia e fonoaudiologia". Ao menos neste exame inicial, tais elementos evidenciam a necessidade de manutenção dos atendimentos profissionais diretamente relacionados ao tratamento da enfermidade apresentada. Por outro lado, a necessidade de auxílio permanente para alimentação, higiene, mobilidade e demais atividades cotidianas não se confunde, em princípio, com os serviços próprios de assistência médica domiciliar. Este é o entendimento desta Colenda Câmara: ADMINISTRATIVO AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 'HOME CARE' (...) Cuidados médicos que não se confundem com cuidados pessoais, que podem ser prestados por terceiros ou familiares Precedentes desta Colenda Câmara Existência de programas públicos de saúde que, a princípio, atenderiam às necessidades da autora Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 1004432-18.2016.8.26.0541; rel. Des. CARLOS VON ADAMEK; j. em 19.03.2018 g.n.); OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'HOME CARE'. Autora portadora de diabetes, depressão, hipertensão arterial sistêmica e doença medular crônica, que está acamada há aproximadamente dois anos, razão pela qual necessita do fornecimento de serviço constante de assistência domiciliar 'home care'. Inadmissibilidade. Cuidados médicos que não se confundem com cuidados pessoais, prestados por terceiros. Laudo pericial do IMESC que indica que a autora necessita de cuidador. Não há comprovação de que a autora necessite de cuidados médicos durante todo o dia. Ausência de risco à saúde ou à vida. Sentença reformada. Precedentes desta Corte. Recurso da Municipalidade provido. (Apelação nº 0003731-45.2014.8.26.0541; rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; j. em 03.10.2017 g.n.). Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para limitar a tutela concedida na origem à disponibilização dos atendimentos médicos, fisioterápicos e demais cuidados profissionais diretamente relacionados ao tratamento da agravada, observadas as prescrições médicas constantes dos autos. Fica suspensa, por outro lado, a determinação de fornecimento de cuidador ou de assistência pessoal permanente, por se tratar de atividade que, em princípio, não se confunde com assistência médica domiciliar (home care) propriamente dita. Dispensadas as informações, intime-se a agravada na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art. 1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultada juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 178 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Renato Soares de Salles Abreu (OAB: 533260/SP) - Renato Carboni Martinhoni (OAB: 272742/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO DE ASSISTêNCIA MéDICA AO SERVIDOR PúBLICO ESTADUAL - IAMSPE
Réu SONIA FALLEIROS TERçARIOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO SOARES DE SALLES ABREU
OAB: 533260/SP
RENATO CARBONI MARTINHONI
OAB: 272742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3010274-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Sonia Falleiros Terçariol - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 50/52 dos autos de origem, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais n. 1001931-12.2026.8.26.0066, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar que o réu forneça o necessário para seu atendimento médico no sistema home care recomendado, seguindo as orientações médicas atinentes ao caso, bem como os medicamentos e insumos indicados, no prazo de 15 dias úteis, após o recebimento do ofício judicial. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que: a) a ação foi instruída apenas com relatório médico lacônico, sem indicação de critérios objetivos, como tabela NEAD, para aferição da necessidade de internação domiciliar; b) os cuidados descritos seriam básicos e relacionados às atividades da vida diária, como higiene, alimentação, banho e mobilidade, os quais poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, e não por equipe técnica de enfermagem 24 horas; c) o serviço de home care não se confunde com assistência domiciliar ambulatorial e não se insere, automaticamente, no dever prestacional do Poder Público; d) inexiste previsão legal que obrigue o IAMSPE ao fornecimento de internação domiciliar integral; e) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar o IAMSPE de autarquia estadual responsável pela prestação de assistência médica aos servidores públicos estaduais e seus beneficiários; f) a tutela somente poderia ser deferida após estudo técnico ou perícia judicial acerca da efetiva necessidade do tratamento; g) não estaria demonstrada urgência, pois ausente relatório médico circunstanciado com expressa indicação de risco imediato; h) o prazo de 15 dias para cumprimento da medida seria exíguo, diante da necessidade de contratação de empresa especializada e observância das normas administrativas pertinentes; e i) a decisão recorrida acarretaria grave lesão ao ente público, em razão do elevado custo do serviço e da imposição de atendimento individualizado em detrimento da coletividade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para cassar a liminar que determinou o fornecimento do serviço de home care antes da realização de perícia judicial ou, subsidiariamente, para dilatar o prazo de cumprimento da ordem e excluir medidas de constrição ou sanções (fls. 1/20). Processe-se o agravo de instrumento, com parcial concessão de efeito suspensivo, porquanto, em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbram-se apenas em parte os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos médicos indicam que a agravada encontra-se "acamada com fraqueza muscular global, mutismo acinético e disfagia em uso de SNE", apresentando "dependência completa de terceiros para realização de suas atividades básicas de vida diária (ABVDs)", tendo a médica assistente consignado, ainda, que sua condição clínica "demanda cuidados especializados integralmente, necessitando acompanhamento contínuo por cuidador especializado, suporte regular de equipe de enfermagem e médica, fisioterapia e fonoaudiologia". Ao menos neste exame inicial, tais elementos evidenciam a necessidade de manutenção dos atendimentos profissionais diretamente relacionados ao tratamento da enfermidade apresentada. Por outro lado, a necessidade de auxílio permanente para alimentação, higiene, mobilidade e demais atividades cotidianas não se confunde, em princípio, com os serviços próprios de assistência médica domiciliar. Este é o entendimento desta Colenda Câmara: ADMINISTRATIVO AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 'HOME CARE' (...) Cuidados médicos que não se confundem com cuidados pessoais, que podem ser prestados por terceiros ou familiares Precedentes desta Colenda Câmara Existência de programas públicos de saúde que, a princípio, atenderiam às necessidades da autora Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 1004432-18.2016.8.26.0541; rel. Des. CARLOS VON ADAMEK; j. em 19.03.2018 g.n.); OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'HOME CARE'. Autora portadora de diabetes, depressão, hipertensão arterial sistêmica e doença medular crônica, que está acamada há aproximadamente dois anos, razão pela qual necessita do fornecimento de serviço constante de assistência domiciliar 'home care'. Inadmissibilidade. Cuidados médicos que não se confundem com cuidados pessoais, prestados por terceiros. Laudo pericial do IMESC que indica que a autora necessita de cuidador. Não há comprovação de que a autora necessite de cuidados médicos durante todo o dia. Ausência de risco à saúde ou à vida. Sentença reformada. Precedentes desta Corte. Recurso da Municipalidade provido. (Apelação nº 0003731-45.2014.8.26.0541; rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; j. em 03.10.2017 g.n.). Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para limitar a tutela concedida na origem à disponibilização dos atendimentos médicos, fisioterápicos e demais cuidados profissionais diretamente relacionados ao tratamento da agravada, observadas as prescrições médicas constantes dos autos. Fica suspensa, por outro lado, a determinação de fornecimento de cuidador ou de assistência pessoal permanente, por se tratar de atividade que, em princípio, não se confunde com assistência médica domiciliar (home care) propriamente dita. Dispensadas as informações, intime-se a agravada na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art. 1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultada juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 178 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Renato Soares de Salles Abreu (OAB: 533260/SP) - Renato Carboni Martinhoni (OAB: 272742/SP) - 1º andar