Detalhe do processo

3010268-57.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010268-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Gustavo Ryan Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 3010268-57.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela douta DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de GUSTAVO RYAN SILVA, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ da Comarca de Osasco (autos n° 1511768-31.2026.8.26.0455), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) fundamentação inidônea do r. decisum vergastado; (iii) condições pessoais favoráveis do paciente; e (iv) desproporcionalidade da medida extrema, porquanto, em caso de condenação, fará jus ao privilégio, regime brando e substituição. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 01/04). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia dos estupefacientes (70 porções de cocaína, pesando 26,55g, 30 porções de maconha, pesando 12,72g; 16 porções de haxixe, pesando 0,65g, além de R$ 27,00 em espécie e 01 máquina de cartão de crédito - cf. auto de apreensão e laudo pericial às fls. 12/13 e 22/24 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fls. 01/03 da origem), e confissão do paciente de que estava vendendo drogas no local havia cerca de uma semana e utilizava a máquina de cartão de crédito para tanto, recebendo R$ 200,00 a diária (fl. 06 daqueles autos), evidenciando sua propensão para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (HC nº 847.857/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da cautela máxima. Prematuro se afigura, na estreita via do habeas corpus, prognosticar-se, na hipótese de condenação, em que termos serão estabelecidos, se o caso, da aplicação de redutor penal, regime inicial brando ou substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que tais particularidades deverão ser consideradas oportunamente, apósregular instrução dos autos de origem,em sentença, pelo juiz natural da causa (cf. art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal). A r. decisão vergastada (fls. 34/37 dos autos de origem) encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de ilegalidade, insuficiência ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO

Autor GUSTAVO RYAN SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3010268-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Gustavo Ryan Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 3010268-57.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela douta DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de GUSTAVO RYAN SILVA, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ da Comarca de Osasco (autos n° 1511768-31.2026.8.26.0455), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) fundamentação inidônea do r. decisum vergastado; (iii) condições pessoais favoráveis do paciente; e (iv) desproporcionalidade da medida extrema, porquanto, em caso de condenação, fará jus ao privilégio, regime brando e substituição. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 01/04). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia dos estupefacientes (70 porções de cocaína, pesando 26,55g, 30 porções de maconha, pesando 12,72g; 16 porções de haxixe, pesando 0,65g, além de R$ 27,00 em espécie e 01 máquina de cartão de crédito - cf. auto de apreensão e laudo pericial às fls. 12/13 e 22/24 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fls. 01/03 da origem), e confissão do paciente de que estava vendendo drogas no local havia cerca de uma semana e utilizava a máquina de cartão de crédito para tanto, recebendo R$ 200,00 a diária (fl. 06 daqueles autos), evidenciando sua propensão para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (HC nº 847.857/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da cautela máxima. Prematuro se afigura, na estreita via do habeas corpus, prognosticar-se, na hipótese de condenação, em que termos serão estabelecidos, se o caso, da aplicação de redutor penal, regime inicial brando ou substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que tais particularidades deverão ser consideradas oportunamente, apósregular instrução dos autos de origem,em sentença, pelo juiz natural da causa (cf. art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal). A r. decisão vergastada (fls. 34/37 dos autos de origem) encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de ilegalidade, insuficiência ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar