Detalhe do processo

3010207-02.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010207-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Régis Rodrigo Araujo Marcelino - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Régis Rodrigo Araújo Marcelino, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo das Garantias - 1ª RAJ - Osasco, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da decretação ilegal da sua prisão preventiva. Argumenta que o paciente é primário e possui endereço fixo e trabalho lícito. Afirma que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sendo a prisão desproporcional frente a eventual regime de cumprimento de pena em caso de condenação e cabimento de ANPP. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja expedido o alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito. No mérito, postula a confirmação da liminar (fls. 01/06). Eis o relatório. A despeito da argumentação apresentada pela defesa, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente, porquanto presente a prova de materialidade e os indícios de autoria, que perfazem o fumus comissi delicti. No caso, consta do histórico do boletim de ocorrência que os policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante do paciente, "relataram que, durante atuação de campo de Polícia Judiciária, realizavam diligências com o escopo de se investigar a conduta do conduzido e de outras pessoas, que se tem noticia participarem de organização criminosa voltada a pratica do comercio ilícito de substância entorpecente. Durante o dia de hoje, monitorando as ações do conduzido, verificou-se que o mesmo deixou sua casa, localizada na rua Pedro Luis Mendes, 16, casa 01, bairro Bonsucesso, Carapicuíba, por volta das 08:10 horas, dirigindo-se a diversos locais, em cidades diversas, suspeitos e que são alvos de investigações desta Especializada. Durante esse monitoramento a equipe achou por oportuno abordar o suspeito, quando o mesmo transitava pela Rodovia Bandeirantes, entretanto tal abordagem tornou-se possível apenas na altura da Ponte Nova Morumbi, na cidade de São Paulo. Como o local não oferecia condições de segurança para a realização de buscas no veículo e no suspeito, o mesmo foi conduzido até esta Unidade Policial, onde durante as buscas, foram encontradas substâncias entorpecentes, quando então deu-se voz de prisão em flagrante ao suspeito. Tomando conhecimento da ocorrência, esta Autoridade Policial determinou a elaboração do presente Boletim de Ocorrência, bem como a apreensão formal da substância entorpecente, providenciando sua remessa ao Instituto de Criminalística, acondicionada em saco plástico transparente lacrado sob o nº 0261580, para realização do competente Exame Químico-Toxicológico Preliminar. Sobreveio o Laudo Pericial Preliminar nº 265644/2026, o qual constatou que a substância apreendida se trata de Cannabis sativa L. (maconha), com peso líquido de 3451,76 gramas, conforme o caso), consignando que o resultado conclusivo será apresentado por ocasião da emissão do Laudo Toxicológico Definitivo. Na sequência, foram colhidos os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como realizado o interrogatório do conduzido, oportunidade em que esta Autoridade Policial, após análise do conjunto probatório até então produzido, convenceu-se da existência de situação de flagrante delito. A materialidade delitiva restou demonstrada pela apreensão da expressiva quantidade de entorpecente, devidamente confirmada pelo laudo pericial preliminar, enquanto os elementos informativos constantes dos autos evidenciam, em tese, a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Diante desse contexto, esta Autoridade Policial deu voz de prisão em flagrante delito ao conduzido RÉGIS RODRIGO ARAÚJO MARCELINO, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006" (fls. 09/12 - grifei). Assim, a partir do reunido em análise preliminar, é possível afirmar a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente. Ainda que não representem a certeza da autoria, o que demandaria a análise da prova em toda a sua extensão, a qual não seria possível de ser realizada pela via estreita do habeas corpus, os indícios são relevantes a ponto de justificar a imposição da segregação cautelar. Outrossim, a prisão preventiva deve ser analisada segundo o binômio necessidade-adequação, nos termos do artigo 282 do CPP, sendo aplicada quando necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Ademais, será adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Na hipótese dos autos, conforme destacado no decisum combatido, O auto de prisão em flagrante se encontra sem qualquer vício de forma ou material, pois que lavrado nas circunstâncias do artigo 302 do Código de Processo Penal. O crime de que RÉGIS RODRIGO ARAÚJO MARCELINO está sendo acusado de ter praticado não autoriza a concessão da liberdade provisória, eis que inafiançável e passível de decretação da prisão preventiva. Com efeito, há indícios de que os sete tijolos de maconha apreendidos, com peso líquido de 3.451,76 gramas, na posse do investigado destinavam-se ao comércio ilícito. Não bastasse a expressiva quantidade, Régis era monitorado pela Polícia Civil no âmbito de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, tendo sido visto dirigindo-se a diversos locais que também eram alvos de apuração da unidade especializada. Posteriormente, durante busca realizada no veículo por ele conduzido, foram encontrados os entorpecentes acima descritos, cuja natureza foi confirmada por laudo pericial preliminar. Assim, o crime que lhe está sendo imputado é grave, equiparado a hediondo, ainda que cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que a concessão da liberdade se configura em exceção, a qual deve ser justificada pelo Magistrado, e medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para o caso em exame. Consigne-se ainda que, conforme consta em sua folha de antecedentes, ele está sendo investigado pela prática do mesmo crime autos 1500652 76 2025, eis que flagrado na condução de outro veículo, com placas do RN, no qual se descobriu um compartimento secreto e exalava odor de substância entorpecente, a demonstrar que já é alvo de investigação pretérita pelo mesmo crime. Assim e com fundamento nos artigos 310, inciso II e artigo 312 ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva de RÉGIS RODRIGO ARAÚJO MARCELINO, mantendo-se, portanto, a custódia cautelar do investigado. Expeça-se mandado de prisão preventiva." (fls. 37). Destarte, tem-se que a decisão que decretou a custódia cautelar foi bem fundamentada e analisou o preenchimento dos requisitos de maneira exaustiva, havendo que se concordar com a conclusão de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal. Afinal, os fatos e suas circunstâncias concretas, notadamente a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida associada ao prévio monitoramento policial por suspeita de integrar organização criminosa, recomendavam mesmo a segregação cautelar. Com efeito, vale repisar, ao paciente é imputada a posse de 07 (sete) tijolos de maconha com peso líquido de 3.451,76 gramas, o que por si só, configura forte indício de que o paciente realizava o transporte das substâncias no âmbito de atividade estruturada, não se tratando, portanto, de pequeno traficante detido na posse de reduzida quantidade de drogas. Nestes termos, a análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. 17 de julho de 2026. RENATA WILLIAM RACHED CATELLI Relatora - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO

Autor RéGIS RODRIGO ARAUJO MARCELINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3010207-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Régis Rodrigo Araujo Marcelino - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Régis Rodrigo Araújo Marcelino, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo das Garantias - 1ª RAJ - Osasco, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da decretação ilegal da sua prisão preventiva. Argumenta que o paciente é primário e possui endereço fixo e trabalho lícito. Afirma que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sendo a prisão desproporcional frente a eventual regime de cumprimento de pena em caso de condenação e cabimento de ANPP. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja expedido o alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito. No mérito, postula a confirmação da liminar (fls. 01/06). Eis o relatório. A despeito da argumentação apresentada pela defesa, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente, porquanto presente a prova de materialidade e os indícios de autoria, que perfazem o fumus comissi delicti. No caso, consta do histórico do boletim de ocorrência que os policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante do paciente, "relataram que, durante atuação de campo de Polícia Judiciária, realizavam diligências com o escopo de se investigar a conduta do conduzido e de outras pessoas, que se tem noticia participarem de organização criminosa voltada a pratica do comercio ilícito de substância entorpecente. Durante o dia de hoje, monitorando as ações do conduzido, verificou-se que o mesmo deixou sua casa, localizada na rua Pedro Luis Mendes, 16, casa 01, bairro Bonsucesso, Carapicuíba, por volta das 08:10 horas, dirigindo-se a diversos locais, em cidades diversas, suspeitos e que são alvos de investigações desta Especializada. Durante esse monitoramento a equipe achou por oportuno abordar o suspeito, quando o mesmo transitava pela Rodovia Bandeirantes, entretanto tal abordagem tornou-se possível apenas na altura da Ponte Nova Morumbi, na cidade de São Paulo. Como o local não oferecia condições de segurança para a realização de buscas no veículo e no suspeito, o mesmo foi conduzido até esta Unidade Policial, onde durante as buscas, foram encontradas substâncias entorpecentes, quando então deu-se voz de prisão em flagrante ao suspeito. Tomando conhecimento da ocorrência, esta Autoridade Policial determinou a elaboração do presente Boletim de Ocorrência, bem como a apreensão formal da substância entorpecente, providenciando sua remessa ao Instituto de Criminalística, acondicionada em saco plástico transparente lacrado sob o nº 0261580, para realização do competente Exame Químico-Toxicológico Preliminar. Sobreveio o Laudo Pericial Preliminar nº 265644/2026, o qual constatou que a substância apreendida se trata de Cannabis sativa L. (maconha), com peso líquido de 3451,76 gramas, conforme o caso), consignando que o resultado conclusivo será apresentado por ocasião da emissão do Laudo Toxicológico Definitivo. Na sequência, foram colhidos os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como realizado o interrogatório do conduzido, oportunidade em que esta Autoridade Policial, após análise do conjunto probatório até então produzido, convenceu-se da existência de situação de flagrante delito. A materialidade delitiva restou demonstrada pela apreensão da expressiva quantidade de entorpecente, devidamente confirmada pelo laudo pericial preliminar, enquanto os elementos informativos constantes dos autos evidenciam, em tese, a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Diante desse contexto, esta Autoridade Policial deu voz de prisão em flagrante delito ao conduzido RÉGIS RODRIGO ARAÚJO MARCELINO, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006" (fls. 09/12 - grifei). Assim, a partir do reunido em análise preliminar, é possível afirmar a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente. Ainda que não representem a certeza da autoria, o que demandaria a análise da prova em toda a sua extensão, a qual não seria possível de ser realizada pela via estreita do habeas corpus, os indícios são relevantes a ponto de justificar a imposição da segregação cautelar. Outrossim, a prisão preventiva deve ser analisada segundo o binômio necessidade-adequação, nos termos do artigo 282 do CPP, sendo aplicada quando necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Ademais, será adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Na hipótese dos autos, conforme destacado no decisum combatido, O auto de prisão em flagrante se encontra sem qualquer vício de forma ou material, pois que lavrado nas circunstâncias do artigo 302 do Código de Processo Penal. O crime de que RÉGIS RODRIGO ARAÚJO MARCELINO está sendo acusado de ter praticado não autoriza a concessão da liberdade provisória, eis que inafiançável e passível de decretação da prisão preventiva. Com efeito, há indícios de que os sete tijolos de maconha apreendidos, com peso líquido de 3.451,76 gramas, na posse do investigado destinavam-se ao comércio ilícito. Não bastasse a expressiva quantidade, Régis era monitorado pela Polícia Civil no âmbito de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, tendo sido visto dirigindo-se a diversos locais que também eram alvos de apuração da unidade especializada. Posteriormente, durante busca realizada no veículo por ele conduzido, foram encontrados os entorpecentes acima descritos, cuja natureza foi confirmada por laudo pericial preliminar. Assim, o crime que lhe está sendo imputado é grave, equiparado a hediondo, ainda que cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que a concessão da liberdade se configura em exceção, a qual deve ser justificada pelo Magistrado, e medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para o caso em exame. Consigne-se ainda que, conforme consta em sua folha de antecedentes, ele está sendo investigado pela prática do mesmo crime autos 1500652 76 2025, eis que flagrado na condução de outro veículo, com placas do RN, no qual se descobriu um compartimento secreto e exalava odor de substância entorpecente, a demonstrar que já é alvo de investigação pretérita pelo mesmo crime. Assim e com fundamento nos artigos 310, inciso II e artigo 312 ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva de RÉGIS RODRIGO ARAÚJO MARCELINO, mantendo-se, portanto, a custódia cautelar do investigado. Expeça-se mandado de prisão preventiva." (fls. 37). Destarte, tem-se que a decisão que decretou a custódia cautelar foi bem fundamentada e analisou o preenchimento dos requisitos de maneira exaustiva, havendo que se concordar com a conclusão de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal. Afinal, os fatos e suas circunstâncias concretas, notadamente a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida associada ao prévio monitoramento policial por suspeita de integrar organização criminosa, recomendavam mesmo a segregação cautelar. Com efeito, vale repisar, ao paciente é imputada a posse de 07 (sete) tijolos de maconha com peso líquido de 3.451,76 gramas, o que por si só, configura forte indício de que o paciente realizava o transporte das substâncias no âmbito de atividade estruturada, não se tratando, portanto, de pequeno traficante detido na posse de reduzida quantidade de drogas. Nestes termos, a análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. 17 de julho de 2026. RENATA WILLIAM RACHED CATELLI Relatora - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar