3010196-70.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010196-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Borborema - Requerente: J. L. P. C. (Menor) - Requerido: E. de S. P. - Requerido: M. de B. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 605/610 que, nos autos do processo nº 1000985-08.2024.8.26.0067, julgou procedente o pedido e determinou o fornecimento de tratamento de Psicoterapia por Análise Aplicada Do Comportamento (Método ABA), em favor do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Em síntese, o requerente sustenta que a sentença desconsiderou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que afasta a obrigatoriedade de custeio de tratamento pelo método ABA, quando inexistente prova técnica de sua superioridade em relação às terapias já oferecidas pelo SUS. Afirma que não há prova de que a terapia postulada deva ser realizada exclusivamente pelo método indicado, nem de sua superioridade em relação às demais abordagens terapêuticas disponíveis, inclusive às fornecidas pelo SUS. Ressalta que o dispêndio de recursos públicos em desconformidade com a jurisprudência consolidada representa risco de dano grave e de difícil reparação ao erário, por comprometer o equilíbrio das contas públicas e a prestação isonômica dos serviços de saúde, em afronta aos princípios da universalidade e da isonomia. Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, sustando os efeitos da r. sentença até o julgamento definitivo do recurso (fls. 01/05). É o relatório. Sem prejuízo de maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento do mérito recursal, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo colimado, contemplados no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Isso porque, ao menos em um juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos que instruem a demanda (fls. 12/14, dos autos de origem) são insuficientes a amparar a determinação de fornecimento de terapias multidisciplinares pelo método ABA, pois não esclarecem se já foram tentadas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e por quais motivos não foram tão eficazes quanto à metodologia eleita, além de o laudo pericial de fls. 565/572 não evidenciar superioridade em relação às terapias convencionais ou exclusividade da metodologia ABA para o tratamento do paciente. Presente, também, o perigo da demora, pois a ausência de demonstração da ineficácia dos métodos disponibilizados pela rede pública de saúde, no caso concreto, impossibilita a imposição ao ente público de fornecer imediatamente tratamento de alto custo não padronizado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelo Estado de São Paulo, para afastar a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento pelo método específico indicado, mantendo-se, contudo, a disponibilização dos tratamentos oferecidos gratuitamente pela rede pública de saúde. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízode origem, valendo a presente como ofício. Aguarde-se o regular processamento das apelações interpostas no processo nº1000985-08.2024.8.26.0067, apensando-se estes autos oportunamente. Dispensadas as informações. Ciência à Douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Carlos Barboza (OAB: 136462/SP) (Defensor Dativo) - Andreza Barbosa Pereira - Luís Guilherme Andrade Vieira (OAB: 197765/MG) - Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E. DE S. P.
Autor J. L. P. C.
Réu M. DE B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MIQUELIN FERNANDES
OAB: 294915/SP
LUÍS GUILHERME ANDRADE VIEIRA
OAB: 197765/MG
JOSE CARLOS BARBOZA
OAB: 136462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3010196-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Borborema - Requerente: J. L. P. C. (Menor) - Requerido: E. de S. P. - Requerido: M. de B. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 605/610 que, nos autos do processo nº 1000985-08.2024.8.26.0067, julgou procedente o pedido e determinou o fornecimento de tratamento de Psicoterapia por Análise Aplicada Do Comportamento (Método ABA), em favor do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Em síntese, o requerente sustenta que a sentença desconsiderou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que afasta a obrigatoriedade de custeio de tratamento pelo método ABA, quando inexistente prova técnica de sua superioridade em relação às terapias já oferecidas pelo SUS. Afirma que não há prova de que a terapia postulada deva ser realizada exclusivamente pelo método indicado, nem de sua superioridade em relação às demais abordagens terapêuticas disponíveis, inclusive às fornecidas pelo SUS. Ressalta que o dispêndio de recursos públicos em desconformidade com a jurisprudência consolidada representa risco de dano grave e de difícil reparação ao erário, por comprometer o equilíbrio das contas públicas e a prestação isonômica dos serviços de saúde, em afronta aos princípios da universalidade e da isonomia. Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, sustando os efeitos da r. sentença até o julgamento definitivo do recurso (fls. 01/05). É o relatório. Sem prejuízo de maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento do mérito recursal, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo colimado, contemplados no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Isso porque, ao menos em um juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos que instruem a demanda (fls. 12/14, dos autos de origem) são insuficientes a amparar a determinação de fornecimento de terapias multidisciplinares pelo método ABA, pois não esclarecem se já foram tentadas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e por quais motivos não foram tão eficazes quanto à metodologia eleita, além de o laudo pericial de fls. 565/572 não evidenciar superioridade em relação às terapias convencionais ou exclusividade da metodologia ABA para o tratamento do paciente. Presente, também, o perigo da demora, pois a ausência de demonstração da ineficácia dos métodos disponibilizados pela rede pública de saúde, no caso concreto, impossibilita a imposição ao ente público de fornecer imediatamente tratamento de alto custo não padronizado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelo Estado de São Paulo, para afastar a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento pelo método específico indicado, mantendo-se, contudo, a disponibilização dos tratamentos oferecidos gratuitamente pela rede pública de saúde. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízode origem, valendo a presente como ofício. Aguarde-se o regular processamento das apelações interpostas no processo nº1000985-08.2024.8.26.0067, apensando-se estes autos oportunamente. Dispensadas as informações. Ciência à Douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Carlos Barboza (OAB: 136462/SP) (Defensor Dativo) - Andreza Barbosa Pereira - Luís Guilherme Andrade Vieira (OAB: 197765/MG) - Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309