Detalhe do processo

3010186-21.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3010186-21.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Execução Contratual RELATOR(A): Des. ROSSIDÉLIO LOPES DA FONTE AGRAVADO : A NOBREZA COMERCIO DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUCRÉCIO DE OLIVEIRA PINHO (OAB RJ133360) ADVOGADO(A) : CARLOS SURDOK HADID (OAB RJ094560) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a postergação da análise de preliminar de inépcia da petição inicial em ação monitória, bem como o indeferimento do pedido de desentranhamento de peça processual. O agravante sustenta a ocorrência de gravame decorrente da postergação da apreciação da preliminar e invoca a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC para justificar o cabimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que posterga a análise de preliminar processual e mantém atos de impulso processual, bem como se estão presentes os requisitos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, tratando-se de pronunciamento de mero impulso processual, cuja impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão em sede de apelação. Ausente prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da postergação da análise da preliminar ou da manutenção da peça processual nos autos, não se verifica situação excepcional apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes do STJ (Tema 988) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que apenas posterga a apreciação de preliminar processual e promove o regular andamento do feito, quando ausentes as hipóteses do art. 1.015 do CPC e a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido exigida pelo Tema 988 do STJ. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III, do Código de Processo Civil. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT); STJ, AgInt no AREsp 2.239.031/RJ; TJRJ, AI 0094679-55.2021.8.19.0000; TJRJ, AI 0058810-31.2021.8.19.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão (Evento 50), assim redigida: “O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO opôs embargos de declaração (evento 21.1) em face da decisão de evento 19.1, proferida nos autos da ação monitória ajuizada por A NOBREZA COMÉRCIO DE CIMENTO LTDA., sustentando a ocorrência de omissões e obscuridade. Em síntese, alega o embargante que a decisão deixou de se manifestar sobre a certificação de intempestividade da impugnação apresentada pela autora aos embargos monitórios, requerendo o desentranhamento da respectiva peça; que deveria haver pronunciamento prévio acerca da alegada inépcia da petição inicial da ação monitória, nos termos do art. 700, §§ 2º e 4º, do CPC; e que não teria ficado claro se a intimação das partes para especificação de provas implicaria conversão do rito monitório em procedimento comum, à luz do art. 700, § 5º, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. A embargada apresentou contrarrazões (evento 47.1), nas quais sustenta, inicialmente, a tempestividade de sua impugnação aos embargos monitórios, destacando que houve erro do sistema PJe na indicação do prazo para manifestação, circunstância expressamente reconhecida pela serventia judicial (evento 42.1), o que teria induzido a parte a erro escusável. No mérito, afirma a inexistência de omissão na decisão embargada, a suficiência da prova escrita que instrui a ação monitória e a regularidade da determinação de intimação das partes para especificação de provas, requerendo a rejeição integral dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo da decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. No que se refere à alegada omissão quanto à intempestividade da impugnação apresentada pela autora aos embargos monitórios, observa-se que a decisão embargada não incorreu em silêncio indevido. Consta dos autos certidão cartorária esclarecendo que o próprio sistema PJe indicou, de forma equivocada, prazo superior ao legal para a apresentação da impugnação, circunstância apta a gerar legítima confiança da parte quanto ao termo final para manifestação. Não se pode impor prejuízo processual à parte quando o erro decorre de falha atribuível ao próprio Poder Judiciário, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da instrumentalidade das formas. Assim, a manutenção da impugnação nos autos decorreu de ato da serventia judicial, inexistindo omissão a ser sanada, mas mera irresignação da parte embargante quanto ao resultado adotado. Também não procede a alegação de omissão quanto à apreciação prévia das teses veiculadas nos embargos monitórios, notadamente a suposta inépcia da petição inicial da ação monitória. A decisão embargada limitou-se a impulsionar o feito, determinando a intimação das partes para especificação de provas, providência compatível com o poder de condução do processo conferido ao magistrado pelo art. 139 do CPC. A ausência de pronunciamento imediato sobre as preliminares levantadas não configura omissão, pois tais matérias não foram afastadas ou ignoradas, mas apenas reservadas para apreciação em momento oportuno, após a adequada organização da instrução, o que se insere dentro da técnica processual admissível. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para impor ao julgador a ordem de apreciação das questões processuais. No tocante à alegada obscuridade quanto ao rito processual adotado, igualmente não assiste razão ao embargante. A intimação das partes para especificação de provas não implica, por si só, conversão automática do procedimento monitório em procedimento comum. Após a oposição de embargos, é plenamente possível a adoção de medidas instrutórias, nos termos dos arts. 700 e 702 do CPC, sempre que se mostrem necessárias ao deslinde da controvérsia. A eventual aplicação do disposto no art. 700, § 5º, do CPC dependerá da efetiva necessidade de dilação probatória, a ser oportunamente avaliada pelo Juízo, inexistindo, portanto, contradição ou falta de clareza na decisão atacada. Verifica-se, em realidade, que os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de rediscutir questões já suficientemente compreendidas e de obter efeitos modificativos sem a demonstração de qualquer vício apto a autorizar a integração do julgado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, acolho os embargos posto que tempestivos e os rejeito por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Precluas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intimem-se.” Em suas razões (Evento 1), o agravante sustenta que a postergação da análise da preliminar lhe causa gravame, violando os princípios da celeridade e da economia processual. Defende o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão para que o juízo de primeiro grau analise a matéria preliminar antes de prosseguir com a instrução. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal precede o mérito e, no caso em comento, o presente agravo de instrumento não supera o requisito do cabimento. Com efeito, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a postergação da análise da preliminar de inépcia da petição inicial para momento posterior à instrução probatória, bem como indeferiu o pedido de desentranhamento de peça processual (Evento 50). De plano, tal pronunciamento jurisdicional não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas na legislação processual civil vigente. É cediço que as interlocutórias não listadas no rol de cabimento do agravo de instrumento devem ser impugnadas em sede de preliminar de eventual apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a decisão que posterga a análise de preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de cálculo de juros e correção monetária não possui natureza de decisão sobre o mérito da causa ou sobre tutelas provisórias, cuidando-se de mero provimento de impulso processual insuscetível de impugnação imediata por via de agravo de instrumento, consoante as diretrizes estipuladas pelo artigo 1.015 do referido diploma legal. Não obstante, o agravante invoca a tese da taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 para justificar o conhecimento do agravo de instrumento. Todavia, a tese fixada pela Corte Superior exige a demonstração cumulativa de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido do recurso em apelação, circunstância que não se faz presente no caso em exame. Isso porque a postergação da análise da preliminar de inépcia para momento posterior à fase instrutória ou a manutenção física de peça nos autos eletrônicos não geram prejuízo irreparável ou de difícil reparação que inviabilize a apreciação da controvérsia pelo Tribunal em oportuno recurso de apelação, caso seja proferida sentença desfavorável ao Ente Público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da taxatividade mitigada pressupõe necessariamente a demonstração desse requisito da urgência e da inutilidade do diferimento da matéria, sob pena de não conhecimento do agravo. A propósito, confira-se o julgado que se colaciona: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte local exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 2239031 RJ 2022/0344114-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) De igual modo, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta que o agravo de instrumento é inadmissível quando interposto contra decisão interlocutória que não se amolda ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não preenche as condições de urgência delineadas no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Descabe interposição de agravo de instrumento de decisão que afasta a preliminar de inépcia da inicial e defere a produção de prova pericial, porquanto tais questões não se inserem no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, tal como previsto no art. 1.015 do CPC. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento dos REsp 1.696.396-MT e REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, 'O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação'. 3. Questão concreta em que não se verifica a urgência decorrente da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de apelação. 4. Recurso não conhecido.” (TJ-RJ - AI: 00946795520218190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 06/04/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais ajuizado por condomínio em face de vizinho proprietário do imóvel ao lado. Agravo interposto contra decisão saneadora, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de expedição de ofícios a órgãos públicos. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitida interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Matéria não alcançada pelo rol do art. 1.015, do CPC/2015. Ausência de situação que se caracterize como de urgência, à luz da teoria da taxatividade mitigada. Não conhecimento do recurso.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00588103120218190000 202100276951, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 21/07/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2022) Verifica-se, portanto, que ausentes o cabimento legal (art. 1.015, CPC) e a urgência excepcional (Tema 988/STJ), o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A NOBREZA COMERCIO DE CIMENTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CARLOS SURDOK HADID

OAB: 94560/RJ

LUCRÉCIO DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 133360/RJ
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3010186-21.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Execução Contratual RELATOR(A): Des. ROSSIDÉLIO LOPES DA FONTE AGRAVADO : A NOBREZA COMERCIO DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUCRÉCIO DE OLIVEIRA PINHO (OAB RJ133360) ADVOGADO(A) : CARLOS SURDOK HADID (OAB RJ094560) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a postergação da análise de preliminar de inépcia da petição inicial em ação monitória, bem como o indeferimento do pedido de desentranhamento de peça processual. O agravante sustenta a ocorrência de gravame decorrente da postergação da apreciação da preliminar e invoca a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC para justificar o cabimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que posterga a análise de preliminar processual e mantém atos de impulso processual, bem como se estão presentes os requisitos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, tratando-se de pronunciamento de mero impulso processual, cuja impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão em sede de apelação. Ausente prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da postergação da análise da preliminar ou da manutenção da peça processual nos autos, não se verifica situação excepcional apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes do STJ (Tema 988) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que apenas posterga a apreciação de preliminar processual e promove o regular andamento do feito, quando ausentes as hipóteses do art. 1.015 do CPC e a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido exigida pelo Tema 988 do STJ. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III, do Código de Processo Civil. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT); STJ, AgInt no AREsp 2.239.031/RJ; TJRJ, AI 0094679-55.2021.8.19.0000; TJRJ, AI 0058810-31.2021.8.19.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão (Evento 50), assim redigida: “O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO opôs embargos de declaração (evento 21.1) em face da decisão de evento 19.1, proferida nos autos da ação monitória ajuizada por A NOBREZA COMÉRCIO DE CIMENTO LTDA., sustentando a ocorrência de omissões e obscuridade. Em síntese, alega o embargante que a decisão deixou de se manifestar sobre a certificação de intempestividade da impugnação apresentada pela autora aos embargos monitórios, requerendo o desentranhamento da respectiva peça; que deveria haver pronunciamento prévio acerca da alegada inépcia da petição inicial da ação monitória, nos termos do art. 700, §§ 2º e 4º, do CPC; e que não teria ficado claro se a intimação das partes para especificação de provas implicaria conversão do rito monitório em procedimento comum, à luz do art. 700, § 5º, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. A embargada apresentou contrarrazões (evento 47.1), nas quais sustenta, inicialmente, a tempestividade de sua impugnação aos embargos monitórios, destacando que houve erro do sistema PJe na indicação do prazo para manifestação, circunstância expressamente reconhecida pela serventia judicial (evento 42.1), o que teria induzido a parte a erro escusável. No mérito, afirma a inexistência de omissão na decisão embargada, a suficiência da prova escrita que instrui a ação monitória e a regularidade da determinação de intimação das partes para especificação de provas, requerendo a rejeição integral dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo da decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. No que se refere à alegada omissão quanto à intempestividade da impugnação apresentada pela autora aos embargos monitórios, observa-se que a decisão embargada não incorreu em silêncio indevido. Consta dos autos certidão cartorária esclarecendo que o próprio sistema PJe indicou, de forma equivocada, prazo superior ao legal para a apresentação da impugnação, circunstância apta a gerar legítima confiança da parte quanto ao termo final para manifestação. Não se pode impor prejuízo processual à parte quando o erro decorre de falha atribuível ao próprio Poder Judiciário, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da instrumentalidade das formas. Assim, a manutenção da impugnação nos autos decorreu de ato da serventia judicial, inexistindo omissão a ser sanada, mas mera irresignação da parte embargante quanto ao resultado adotado. Também não procede a alegação de omissão quanto à apreciação prévia das teses veiculadas nos embargos monitórios, notadamente a suposta inépcia da petição inicial da ação monitória. A decisão embargada limitou-se a impulsionar o feito, determinando a intimação das partes para especificação de provas, providência compatível com o poder de condução do processo conferido ao magistrado pelo art. 139 do CPC. A ausência de pronunciamento imediato sobre as preliminares levantadas não configura omissão, pois tais matérias não foram afastadas ou ignoradas, mas apenas reservadas para apreciação em momento oportuno, após a adequada organização da instrução, o que se insere dentro da técnica processual admissível. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para impor ao julgador a ordem de apreciação das questões processuais. No tocante à alegada obscuridade quanto ao rito processual adotado, igualmente não assiste razão ao embargante. A intimação das partes para especificação de provas não implica, por si só, conversão automática do procedimento monitório em procedimento comum. Após a oposição de embargos, é plenamente possível a adoção de medidas instrutórias, nos termos dos arts. 700 e 702 do CPC, sempre que se mostrem necessárias ao deslinde da controvérsia. A eventual aplicação do disposto no art. 700, § 5º, do CPC dependerá da efetiva necessidade de dilação probatória, a ser oportunamente avaliada pelo Juízo, inexistindo, portanto, contradição ou falta de clareza na decisão atacada. Verifica-se, em realidade, que os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de rediscutir questões já suficientemente compreendidas e de obter efeitos modificativos sem a demonstração de qualquer vício apto a autorizar a integração do julgado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, acolho os embargos posto que tempestivos e os rejeito por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Precluas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intimem-se.” Em suas razões (Evento 1), o agravante sustenta que a postergação da análise da preliminar lhe causa gravame, violando os princípios da celeridade e da economia processual. Defende o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão para que o juízo de primeiro grau analise a matéria preliminar antes de prosseguir com a instrução. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal precede o mérito e, no caso em comento, o presente agravo de instrumento não supera o requisito do cabimento. Com efeito, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a postergação da análise da preliminar de inépcia da petição inicial para momento posterior à instrução probatória, bem como indeferiu o pedido de desentranhamento de peça processual (Evento 50). De plano, tal pronunciamento jurisdicional não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas na legislação processual civil vigente. É cediço que as interlocutórias não listadas no rol de cabimento do agravo de instrumento devem ser impugnadas em sede de preliminar de eventual apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a decisão que posterga a análise de preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de cálculo de juros e correção monetária não possui natureza de decisão sobre o mérito da causa ou sobre tutelas provisórias, cuidando-se de mero provimento de impulso processual insuscetível de impugnação imediata por via de agravo de instrumento, consoante as diretrizes estipuladas pelo artigo 1.015 do referido diploma legal. Não obstante, o agravante invoca a tese da taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 para justificar o conhecimento do agravo de instrumento. Todavia, a tese fixada pela Corte Superior exige a demonstração cumulativa de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido do recurso em apelação, circunstância que não se faz presente no caso em exame. Isso porque a postergação da análise da preliminar de inépcia para momento posterior à fase instrutória ou a manutenção física de peça nos autos eletrônicos não geram prejuízo irreparável ou de difícil reparação que inviabilize a apreciação da controvérsia pelo Tribunal em oportuno recurso de apelação, caso seja proferida sentença desfavorável ao Ente Público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da taxatividade mitigada pressupõe necessariamente a demonstração desse requisito da urgência e da inutilidade do diferimento da matéria, sob pena de não conhecimento do agravo. A propósito, confira-se o julgado que se colaciona: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte local exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 2239031 RJ 2022/0344114-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) De igual modo, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta que o agravo de instrumento é inadmissível quando interposto contra decisão interlocutória que não se amolda ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não preenche as condições de urgência delineadas no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Descabe interposição de agravo de instrumento de decisão que afasta a preliminar de inépcia da inicial e defere a produção de prova pericial, porquanto tais questões não se inserem no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, tal como previsto no art. 1.015 do CPC. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento dos REsp 1.696.396-MT e REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, 'O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação'. 3. Questão concreta em que não se verifica a urgência decorrente da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de apelação. 4. Recurso não conhecido.” (TJ-RJ - AI: 00946795520218190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 06/04/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais ajuizado por condomínio em face de vizinho proprietário do imóvel ao lado. Agravo interposto contra decisão saneadora, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de expedição de ofícios a órgãos públicos. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitida interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Matéria não alcançada pelo rol do art. 1.015, do CPC/2015. Ausência de situação que se caracterize como de urgência, à luz da teoria da taxatividade mitigada. Não conhecimento do recurso.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00588103120218190000 202100276951, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 21/07/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2022) Verifica-se, portanto, que ausentes o cabimento legal (art. 1.015, CPC) e a urgência excepcional (Tema 988/STJ), o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro, ante a sua manifesta inadmissibilidade.