Detalhe do processo

3010121-31.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010121-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jesuino Olegario Barbosa - VOTO Nº 37204 (JV) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010121-31.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JESUINO OLEGARIO BARBOSA MMª. Juíza de 1ª Instância: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. 1.Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em confronto à r. decisão de fls. 1.016/1.019 dos autos principais que, no cumprimento de sentença aparelhado por JESUINO OLEGARIO BARBOSA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, homologou o laudo pericial complementar (fls. 991/999), fixando o valor da condenação principal em R$ 462.663,23 e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 46.266,33, atualizados até dezembro de 2024. No mais, deferiu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 92.532,64 (20% sobre o principal), em favor da advogada Tânia Martins de Siqueira Mancini, OAB/SP nº 116.495, sem condenação do ente público ao pagamento das verbas de sucumbência. Insurge-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO por meio do presente agravo de instrumento e alega (fls. 01/10) em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, com o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oposto, eis que, de acordo com o parecer elaborado pelo órgão técnico da Procuradoria do Estado, o valor correto da execução corresponderia a R$ 456.561,28, composto por R$ 415.055,70 de principal e R$ 41.505,57 de honorários advocatícios, de modo que haveria excesso, no importe de R$ 52.368,28. Assevera que foram identificadas divergências na apuração dos juros moratórios, especialmente quanto às taxas empregadas pelo perito judicial, e afirma que o cálculo apresentado pela Procuradoria do Estado teria observado a metodologia que reputa adequada para a incidência dos juros e da correção monetária, em conformidade com os limites do título executivo judicial. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que a impugnação constitui incidente processual vinculado à fase satisfativa, não dando origem a procedimento autônomo, razão pela qual sua rejeição não autorizaria nova condenação da parte impugnante ao pagamento de verba honorária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, asseverando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este decorrente da possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor com base na quantia já homologada, antes do julgamento definitivo do presente recurso. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecido e decotado o alegado excesso de execução. Alternativamente, requer o afastamento dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada. 2.Defiro ad cautelam o efeito suspensivo à decisão agravada porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, se verifica risco de dano ao erário público, pois a r. decisão agravada já homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, sendo possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo com a execução de valores, cuja alegação de suposto excesso de execução ainda pende de apreciação na seara recursal. Dessa forma, ficam suspensos, ao menos por ora, os efeitos da decisão agravada. 3.Comunique-se o preclaro juiz da causa, com urgência. 4.Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta recursal. Int. Conclusos, oportunamente. São Paulo, 20 de julho de 2026. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Tania Martins de Siqueira Mancini (OAB: 116495/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu JESUINO OLEGARIO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA MARTINS DE SIQUEIRA MANCINI

OAB: 116495/SP

JULIANA GUEDES MATOS

OAB: 329024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3010121-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jesuino Olegario Barbosa - VOTO Nº 37204 (JV) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010121-31.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JESUINO OLEGARIO BARBOSA MMª. Juíza de 1ª Instância: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. 1.Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em confronto à r. decisão de fls. 1.016/1.019 dos autos principais que, no cumprimento de sentença aparelhado por JESUINO OLEGARIO BARBOSA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, homologou o laudo pericial complementar (fls. 991/999), fixando o valor da condenação principal em R$ 462.663,23 e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 46.266,33, atualizados até dezembro de 2024. No mais, deferiu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 92.532,64 (20% sobre o principal), em favor da advogada Tânia Martins de Siqueira Mancini, OAB/SP nº 116.495, sem condenação do ente público ao pagamento das verbas de sucumbência. Insurge-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO por meio do presente agravo de instrumento e alega (fls. 01/10) em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, com o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oposto, eis que, de acordo com o parecer elaborado pelo órgão técnico da Procuradoria do Estado, o valor correto da execução corresponderia a R$ 456.561,28, composto por R$ 415.055,70 de principal e R$ 41.505,57 de honorários advocatícios, de modo que haveria excesso, no importe de R$ 52.368,28. Assevera que foram identificadas divergências na apuração dos juros moratórios, especialmente quanto às taxas empregadas pelo perito judicial, e afirma que o cálculo apresentado pela Procuradoria do Estado teria observado a metodologia que reputa adequada para a incidência dos juros e da correção monetária, em conformidade com os limites do título executivo judicial. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que a impugnação constitui incidente processual vinculado à fase satisfativa, não dando origem a procedimento autônomo, razão pela qual sua rejeição não autorizaria nova condenação da parte impugnante ao pagamento de verba honorária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, asseverando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este decorrente da possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor com base na quantia já homologada, antes do julgamento definitivo do presente recurso. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecido e decotado o alegado excesso de execução. Alternativamente, requer o afastamento dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada. 2.Defiro ad cautelam o efeito suspensivo à decisão agravada porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, se verifica risco de dano ao erário público, pois a r. decisão agravada já homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, sendo possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo com a execução de valores, cuja alegação de suposto excesso de execução ainda pende de apreciação na seara recursal. Dessa forma, ficam suspensos, ao menos por ora, os efeitos da decisão agravada. 3.Comunique-se o preclaro juiz da causa, com urgência. 4.Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta recursal. Int. Conclusos, oportunamente. São Paulo, 20 de julho de 2026. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Tania Martins de Siqueira Mancini (OAB: 116495/SP) - 1° andar