3010116-09.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010116-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Airton Fannis Martinez - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3010116-09.2026.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Airton Fannis Martinez Vistos etc. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo nos autos de obrigação de fazer proposta por Airton Fannis Martinez, insurgindo-se contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela antecipada para que o agravante disponibilize o medicamento rituximabe para tratamento de linfoma de células do manto, estágio IVB, no prazo de 05 (cinco) dias. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o autor não preenche os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, no tocante ao fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS. De modo complementar, aduz ter a decisão monocrática fundamentado a concessão em laudo pericial que, em verdade, não foi juntado aos autos. Sustenta, ainda, não haver parecer Natjus, e tampouco análise mais aprofundada acerca das alternativas existentes no SUS para o tratamento e da eficácia do medicamento requerido para o caso específico do paciente. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar liminarmente a decisão até a produção de parecer específico pelo Natjus. De modo subsidiário, pugna pelo afastamento de determinação de sequestro de verbas ou, ainda, que eventual fornecimento ocorra por aquisição administrativa, pelo princípio ativo rituximabe, com possibilidade de biossimilar, atendido o teto PMVG ICMS 0% e com vedação de repasse direto e reavaliação clínica periódica. No mérito, pleiteia seja o recurso provido para revogar a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e de comprovação cumulativa dos requisitos do Tema 6/STF. II. Nos termos do Código de Processo Civil, em especial seu artigo 1.015, I, é cabível interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória. III. Em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil, em especial pelo seu artigo 300, verifico haver, prima facie, a presença de elementos suficientes para conceder parcialmente o efeito requerido. IV. Após o julgamento do RE 566471 (Tema 6/STF), restou estabelecido que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde não impede, de modo absoluto, o seu fornecimento por decisão judicial. V. Com efeito, nos termos da tese fixada, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, torna-se autorizada quando atendidos os seis requisitos estabelecidos pelo tema. VI. Na hipótese, a análise sumária dos autos, própria desta fase processual, indica estarem presentes todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante. VII. Com efeito, a negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa é inconteste (fl. 27 da origem). Atendido, portanto, o requisito a. Lado outro, de acordo com informações acostadas à fl. 34, não há, até o momento, pedido de incorporação do medicamento perante a CONITEC dado este que, ademais, não foi infirmado pelo Agravante (item b). Os Laudos Médicos acostados à origem, todos circunstanciados, demonstram de modo detalhado a evolução clínica do agravado, bem como a imprescindibilidade do medicamento para evitar a recidiva de câncer com alto grau de agressividade e elevada chance de recidiva, dada a produção de estudos afirmando a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco todos devidamente referenciados. Por ora, em sede de tutela de urgência e à luz dos princípios da precaução e da prevenção, trata-se de prova suficiente para considerar atendidos os requisitos estabelecidos pelos itens c, d e e. Por fim, o próprio Agravante reconheceu a incapacidade financeira do Agravado (item f). VIII. Como se vê, encontram-se atendidos todos os requisitos estabelecidos pelo Tema 06. Daí o porquê, diferente do quanto alegado pelo agravante, a ausência de produção de parecer pelo NATJUS e de prova pericial até o presente momento não implica na negativa do fornecimento, notadamente ante a urgência que reveste a hipótese. IX. Necessária, portanto, a manutenção da decisão agravada no que tange à determinação de fornecimento do medicamento pleiteado. X. E, para assegurar a entrega do fármaco, afigura-se plenamente possível a determinação de sequestro de verbas, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. XI. Deve-se limitar o sequestro, contudo, ao limite estabelecido pela Tabela CMED PMVG. XII. De fato, a pretensão da Fazenda Pública, neste aspecto, está de acordo com o julgamento do Tema n. 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. XIII. Daí o porquê, nos termos da fundamentação, defere-se parcialmente o efeito requerido tão somente para se determinar que, se necessário, o sequestro de verbas deve obedecer ao quanto estabelecido pelo Tema 1234/STF. XIV. Intime-se para oferta de resposta. XV. Comunique-se ao juízo de origem. São Paulo, 20 de julho de 2026. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Daniel Wallace da Cunha Ramos (OAB: 337076/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AIRTON FANNIS MARTINEZ
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL WALLACE DA CUNHA RAMOS
OAB: 337076/SP
ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI
OAB: 149762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3010116-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Airton Fannis Martinez - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3010116-09.2026.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Airton Fannis Martinez Vistos etc. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo nos autos de obrigação de fazer proposta por Airton Fannis Martinez, insurgindo-se contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela antecipada para que o agravante disponibilize o medicamento rituximabe para tratamento de linfoma de células do manto, estágio IVB, no prazo de 05 (cinco) dias. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o autor não preenche os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, no tocante ao fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS. De modo complementar, aduz ter a decisão monocrática fundamentado a concessão em laudo pericial que, em verdade, não foi juntado aos autos. Sustenta, ainda, não haver parecer Natjus, e tampouco análise mais aprofundada acerca das alternativas existentes no SUS para o tratamento e da eficácia do medicamento requerido para o caso específico do paciente. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar liminarmente a decisão até a produção de parecer específico pelo Natjus. De modo subsidiário, pugna pelo afastamento de determinação de sequestro de verbas ou, ainda, que eventual fornecimento ocorra por aquisição administrativa, pelo princípio ativo rituximabe, com possibilidade de biossimilar, atendido o teto PMVG ICMS 0% e com vedação de repasse direto e reavaliação clínica periódica. No mérito, pleiteia seja o recurso provido para revogar a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e de comprovação cumulativa dos requisitos do Tema 6/STF. II. Nos termos do Código de Processo Civil, em especial seu artigo 1.015, I, é cabível interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória. III. Em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil, em especial pelo seu artigo 300, verifico haver, prima facie, a presença de elementos suficientes para conceder parcialmente o efeito requerido. IV. Após o julgamento do RE 566471 (Tema 6/STF), restou estabelecido que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde não impede, de modo absoluto, o seu fornecimento por decisão judicial. V. Com efeito, nos termos da tese fixada, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, torna-se autorizada quando atendidos os seis requisitos estabelecidos pelo tema. VI. Na hipótese, a análise sumária dos autos, própria desta fase processual, indica estarem presentes todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante. VII. Com efeito, a negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa é inconteste (fl. 27 da origem). Atendido, portanto, o requisito a. Lado outro, de acordo com informações acostadas à fl. 34, não há, até o momento, pedido de incorporação do medicamento perante a CONITEC dado este que, ademais, não foi infirmado pelo Agravante (item b). Os Laudos Médicos acostados à origem, todos circunstanciados, demonstram de modo detalhado a evolução clínica do agravado, bem como a imprescindibilidade do medicamento para evitar a recidiva de câncer com alto grau de agressividade e elevada chance de recidiva, dada a produção de estudos afirmando a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco todos devidamente referenciados. Por ora, em sede de tutela de urgência e à luz dos princípios da precaução e da prevenção, trata-se de prova suficiente para considerar atendidos os requisitos estabelecidos pelos itens c, d e e. Por fim, o próprio Agravante reconheceu a incapacidade financeira do Agravado (item f). VIII. Como se vê, encontram-se atendidos todos os requisitos estabelecidos pelo Tema 06. Daí o porquê, diferente do quanto alegado pelo agravante, a ausência de produção de parecer pelo NATJUS e de prova pericial até o presente momento não implica na negativa do fornecimento, notadamente ante a urgência que reveste a hipótese. IX. Necessária, portanto, a manutenção da decisão agravada no que tange à determinação de fornecimento do medicamento pleiteado. X. E, para assegurar a entrega do fármaco, afigura-se plenamente possível a determinação de sequestro de verbas, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. XI. Deve-se limitar o sequestro, contudo, ao limite estabelecido pela Tabela CMED PMVG. XII. De fato, a pretensão da Fazenda Pública, neste aspecto, está de acordo com o julgamento do Tema n. 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. XIII. Daí o porquê, nos termos da fundamentação, defere-se parcialmente o efeito requerido tão somente para se determinar que, se necessário, o sequestro de verbas deve obedecer ao quanto estabelecido pelo Tema 1234/STF. XIV. Intime-se para oferta de resposta. XV. Comunique-se ao juízo de origem. São Paulo, 20 de julho de 2026. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Daniel Wallace da Cunha Ramos (OAB: 337076/SP) - 1º andar