Detalhe do processo

3010114-39.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010114-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Efigênia dos Santos Silva - Agravado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 199/201 dos autos nº 1500258-63.2026.8.26.0053, que indeferiu a produção da prova pericial médica pedida pela autora. A agravante alega que é idosa com 70 anos de idade, sofreu amputação transfemoral do membro inferior esquerdo e depende de cadeira de rodas para qualquer deslocamento, além de outras comorbidades como hipertensão, doença arterial obstrutiva periférica, diabetes mellitus, úlcera venosa no membro inferior direito, catarata e dislipidemia. Em razão disso, precisa comparecer ao ambulatório de cuidados paliativos quinzenalmente, às vezes semanalmente, a fim de evitar a descompensação das doenças e a amputação do membro inferior direito, ou mesmo o óbito. A agravada SPTRANS disponibilizou apenas uma viagem eventual por mês, nos termos da Portaria SMT.GAB nº 092/2016. A prova técnica requerida tem por finalidade demonstrar a frequência dos deslocamentos indispensáveis, a inviabilidade de sua limitação a uma viagem por mês e as consequências clínicas concretas da interrupção ou irregularidade do tratamento. O indeferimento dessa prova pode acarretar cerceamento de defesa. pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja deferida a perícia médica. Nesta fase de cognição sumária, a análise recursal deve se restringir ao exame dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pela agravante. Como se sabe,a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, seda imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso(parágrafo único do art. 995 do CPC). Malgrado o entendimento do juízo a quo, háprobabilidade de provimento do agravo, razão pela qual é de rigor a atribuição do efeito suspensivo. O Código de Processo Civil adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, de modo que não se questiona ser incumbência do magistrado estabelecer as provas que se mostram realmente necessárias para a solução da lide, e indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. Na lição de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim: A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, o indeferimento de meios de prova aptos a confirmar as alegações das partes constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da decisão que vier a ser proferida (tenha-se presente a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa - inc. LV do art. 5º do texto constitucional) (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. São Paulo: GZ, p. 234). É incontroverso que a agravante já está cadastrada na SPTrans como pessoa com deficiência física, conforme reconhecido na contestação apresentada na origem. Na peça de defesa, a agravada reconhece que não se discute se a autora tem ou não o perfil de usuário do Serviço ATENDE+, mas sim, sua submissão às regras previstas na Portaria SMT.GAB nº 092/16, que estabelece o regulamento do serviço.Ressalta que a autora pleiteia a ampliação do número de atendimentos do Serviço Atende+, sem especificar se são viagens regulares (limitadas a 6 viagens por semana, limitadas a 1 por dia) ou eventuais (limitadas a uma viagem esporádica ao mês, que deve ser agendada com 20 dias de antecedência), nos termos art. 10 da Portaria SMT.GAB 092/2016. Num juízo provisório, sem prejuízo de reanálise por ocasião do julgamento do agravo, tais regras não podem inviabilizar o acesso ao tratamento de saúde por pessoa com deficiência impossibilitada de utilizar o transporte convencional, nas datas em que o atendimento for efetivamente prescrito ou agendado. A limitação das viagens eventuais a uma por mês e a exigência de agendamento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias são incompatíveis, em princípio, com a dinâmica dos ciclos de tratamento a que a agravante está submetida. A Constituição Federal confere proteção especial à pessoa com deficiência, diretriz reforçada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Lei Federal nº 13.146/2015 assegura, em seu art. 46, que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será garantido em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, mediante a identificação e a eliminação de todos os obstáculos e barreiras que dificultem seu acesso. A finalidade da perícia é delimitar a periodicidade atual e tecnicamente necessária dos deslocamentos imprescindíveis ao sucesso do tratamento da agravante. Logo, há probabilidade de provimento do agravo para que seja admitida a produção da perícia médica, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, reservado o exame de suas conclusões, por certo, a critério do douto julgador. Do exposto, concedo o efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste recurso. Comunique-se e intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EFIGêNIA DOS SANTOS SILVA

Réu SPTRANS - SãO PAULO TRANSPORTE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAM MIDORI NAKA

OAB: 176428/SP

ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS FILHO

OAB: 310108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 3010114-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Efigênia dos Santos Silva - Agravado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 199/201 dos autos nº 1500258-63.2026.8.26.0053, que indeferiu a produção da prova pericial médica pedida pela autora. A agravante alega que é idosa com 70 anos de idade, sofreu amputação transfemoral do membro inferior esquerdo e depende de cadeira de rodas para qualquer deslocamento, além de outras comorbidades como hipertensão, doença arterial obstrutiva periférica, diabetes mellitus, úlcera venosa no membro inferior direito, catarata e dislipidemia. Em razão disso, precisa comparecer ao ambulatório de cuidados paliativos quinzenalmente, às vezes semanalmente, a fim de evitar a descompensação das doenças e a amputação do membro inferior direito, ou mesmo o óbito. A agravada SPTRANS disponibilizou apenas uma viagem eventual por mês, nos termos da Portaria SMT.GAB nº 092/2016. A prova técnica requerida tem por finalidade demonstrar a frequência dos deslocamentos indispensáveis, a inviabilidade de sua limitação a uma viagem por mês e as consequências clínicas concretas da interrupção ou irregularidade do tratamento. O indeferimento dessa prova pode acarretar cerceamento de defesa. pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja deferida a perícia médica. Nesta fase de cognição sumária, a análise recursal deve se restringir ao exame dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pela agravante. Como se sabe,a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, seda imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso(parágrafo único do art. 995 do CPC). Malgrado o entendimento do juízo a quo, háprobabilidade de provimento do agravo, razão pela qual é de rigor a atribuição do efeito suspensivo. O Código de Processo Civil adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, de modo que não se questiona ser incumbência do magistrado estabelecer as provas que se mostram realmente necessárias para a solução da lide, e indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. Na lição de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim: A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, o indeferimento de meios de prova aptos a confirmar as alegações das partes constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da decisão que vier a ser proferida (tenha-se presente a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa - inc. LV do art. 5º do texto constitucional) (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. São Paulo: GZ, p. 234). É incontroverso que a agravante já está cadastrada na SPTrans como pessoa com deficiência física, conforme reconhecido na contestação apresentada na origem. Na peça de defesa, a agravada reconhece que não se discute se a autora tem ou não o perfil de usuário do Serviço ATENDE+, mas sim, sua submissão às regras previstas na Portaria SMT.GAB nº 092/16, que estabelece o regulamento do serviço.Ressalta que a autora pleiteia a ampliação do número de atendimentos do Serviço Atende+, sem especificar se são viagens regulares (limitadas a 6 viagens por semana, limitadas a 1 por dia) ou eventuais (limitadas a uma viagem esporádica ao mês, que deve ser agendada com 20 dias de antecedência), nos termos art. 10 da Portaria SMT.GAB 092/2016. Num juízo provisório, sem prejuízo de reanálise por ocasião do julgamento do agravo, tais regras não podem inviabilizar o acesso ao tratamento de saúde por pessoa com deficiência impossibilitada de utilizar o transporte convencional, nas datas em que o atendimento for efetivamente prescrito ou agendado. A limitação das viagens eventuais a uma por mês e a exigência de agendamento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias são incompatíveis, em princípio, com a dinâmica dos ciclos de tratamento a que a agravante está submetida. A Constituição Federal confere proteção especial à pessoa com deficiência, diretriz reforçada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Lei Federal nº 13.146/2015 assegura, em seu art. 46, que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será garantido em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, mediante a identificação e a eliminação de todos os obstáculos e barreiras que dificultem seu acesso. A finalidade da perícia é delimitar a periodicidade atual e tecnicamente necessária dos deslocamentos imprescindíveis ao sucesso do tratamento da agravante. Logo, há probabilidade de provimento do agravo para que seja admitida a produção da perícia médica, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, reservado o exame de suas conclusões, por certo, a critério do douto julgador. Do exposto, concedo o efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste recurso. Comunique-se e intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - 1° andar