Detalhe do processo

3010037-30.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010037-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Ricardo Tadeo Pongeluppi - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face de RICARDO TADEO PONGELUPPI em razão da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela perita judicial, determinando o prosseguimento do feito. A parte recorrente alega que a decisão comporta modificação, em virtude da presença de excesso de execução, sustentando que a atualização do débito deve observar a incidência do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua aplicação sobre montante já acrescido de juros moratórios. Aduz que o laudo pericial incorreu em anatocismo, ao aplicar a SELIC sobre valor já composto por atualização monetária e juros, majorando indevidamente o débito. Busca a reforma da decisão para que sejam acolhidos os cálculos apresentados pela postulante. Requer o efeito suspensivo. Em uma análise prévia e para se evitar o perigo de dano ao erário, até porque a recorrente pode ser compelida ao pagamento, é de se processar o recurso com o efeito suspensivo almejado, visando obstar prematuro sequestro de verbas públicas. Assim, concedo o DUPLO EFEITO para suspender a decisão até o voto final. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique-se o juízo singular, dispensadas as informações. Int. São Paulo, 22 de julho de 2026 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Caio de Cassio Cirino (OAB: 379006/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO TADEO PONGELUPPI

Autor SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO DE CASSIO CIRINO

OAB: 379006/SP

MARINA MENEZES LEITE PRAÇA

OAB: 463998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3010037-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Ricardo Tadeo Pongeluppi - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face de RICARDO TADEO PONGELUPPI em razão da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela perita judicial, determinando o prosseguimento do feito. A parte recorrente alega que a decisão comporta modificação, em virtude da presença de excesso de execução, sustentando que a atualização do débito deve observar a incidência do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua aplicação sobre montante já acrescido de juros moratórios. Aduz que o laudo pericial incorreu em anatocismo, ao aplicar a SELIC sobre valor já composto por atualização monetária e juros, majorando indevidamente o débito. Busca a reforma da decisão para que sejam acolhidos os cálculos apresentados pela postulante. Requer o efeito suspensivo. Em uma análise prévia e para se evitar o perigo de dano ao erário, até porque a recorrente pode ser compelida ao pagamento, é de se processar o recurso com o efeito suspensivo almejado, visando obstar prematuro sequestro de verbas públicas. Assim, concedo o DUPLO EFEITO para suspender a decisão até o voto final. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique-se o juízo singular, dispensadas as informações. Int. São Paulo, 22 de julho de 2026 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Caio de Cassio Cirino (OAB: 379006/SP) - 1º andar