Detalhe do processo

3010020-91.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3010020-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Alice Soares Garcia - Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - IAMSPE nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Alice Soares Garcia, insurgindo-se contra decisão interlocutória que determinou que a agravante forneça à agravada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tratamento de saúde em regime de home care 24 horas por dia, com o oferecimento dos seguintes serviços: a) Fisioterapia: 5 sessões semanais); b) Nutricionista: uma vez por mês; c) Avaliação médica: uma vez por mês; d) Enfermagem: 2 (duas) horas diárias, a serem desempenhadas em dois períodos de 1 (uma) hora cada; e) Equipamentos de apoio: cama adaptada e dispositivos auxiliares; e f) Transporte assistido para consultas, se necessário; sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que os laudos médicos juntados pela autora nos autos de origem apontam pela necessidade de meros cuidados básicos, como higiene e alimentação, os quais não demandam a alocação de equipe técnica, ainda que por duas horas diárias. Aduz, assim, que a família pretende transferir suas responsabilidades com as atividades cotidianas da paciente ao Poder Público. Afirma que não há qualquer previsão legal que obrigue o IAMSPE a fornecer serviço de home care, que, inclusive, se trata de pedido especialíssimo e conflitante com a universalidade e igualdade que devem prevalecer na prestação do serviço público de saúde. Defende a necessidade de realização de exame pericial que confirme a indispensabilidade do atendimento domiciliar. Alega ser inexequível o prazo de dez dias fixados pela decisão agravada. III. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada ou, caso seja mantida a liminar, para ampliar o prazo fixado para o seu cumprimento de 10 para 30 dias, bem como afastar as medidas de constrição/sanções impostas. Ao final, postula pelo provimento do recurso para revogar definitivamente a tutela de urgência. IV. Em sede de cognição sumária, pautada pelo regramento das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil, em especial seu artigo 300, verifico, prima facie, a presença de elementos suficientes para conceder, em partes, o efeito suspensivo requerido. Após análise detida dos autos, constato que a agravada necessita de cuidados técnicos como fisioterapia motora e monitoramento clínico, o que é suficiente, por ora, para a manutenção da obrigação fixada. Por outro lado, o prazo de dez dias úteis não se revela suficiente para que a agravante cumpra com o determinado pela decisão agravada. V. Daí o porquê, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado para prorrogar o prazo para que a agravante cumpra com a decisão agravada, de 10 (dez) dias úteis para 30 (trinta) dias corridos, sendo mantida, no mais, a sanção imposta em caso de descumprimento. VI. Intime-se a parte agravada para resposta e, após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2026. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Renato Soares de Salles Abreu (OAB: 533260/SP) - Benjamin Rosa Neto (OAB: 398978/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALICE SOARES GARCIA

Autor INSTITUTO DE ASSISTêNCIA MéDICA AO SERVIDOR PúBLICO ESTADUAL - IAMSPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO SOARES DE SALLES ABREU

OAB: 533260/SP

BENJAMIN ROSA NETO

OAB: 398978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 3010020-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Alice Soares Garcia - Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - IAMSPE nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Alice Soares Garcia, insurgindo-se contra decisão interlocutória que determinou que a agravante forneça à agravada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tratamento de saúde em regime de home care 24 horas por dia, com o oferecimento dos seguintes serviços: a) Fisioterapia: 5 sessões semanais); b) Nutricionista: uma vez por mês; c) Avaliação médica: uma vez por mês; d) Enfermagem: 2 (duas) horas diárias, a serem desempenhadas em dois períodos de 1 (uma) hora cada; e) Equipamentos de apoio: cama adaptada e dispositivos auxiliares; e f) Transporte assistido para consultas, se necessário; sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que os laudos médicos juntados pela autora nos autos de origem apontam pela necessidade de meros cuidados básicos, como higiene e alimentação, os quais não demandam a alocação de equipe técnica, ainda que por duas horas diárias. Aduz, assim, que a família pretende transferir suas responsabilidades com as atividades cotidianas da paciente ao Poder Público. Afirma que não há qualquer previsão legal que obrigue o IAMSPE a fornecer serviço de home care, que, inclusive, se trata de pedido especialíssimo e conflitante com a universalidade e igualdade que devem prevalecer na prestação do serviço público de saúde. Defende a necessidade de realização de exame pericial que confirme a indispensabilidade do atendimento domiciliar. Alega ser inexequível o prazo de dez dias fixados pela decisão agravada. III. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada ou, caso seja mantida a liminar, para ampliar o prazo fixado para o seu cumprimento de 10 para 30 dias, bem como afastar as medidas de constrição/sanções impostas. Ao final, postula pelo provimento do recurso para revogar definitivamente a tutela de urgência. IV. Em sede de cognição sumária, pautada pelo regramento das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil, em especial seu artigo 300, verifico, prima facie, a presença de elementos suficientes para conceder, em partes, o efeito suspensivo requerido. Após análise detida dos autos, constato que a agravada necessita de cuidados técnicos como fisioterapia motora e monitoramento clínico, o que é suficiente, por ora, para a manutenção da obrigação fixada. Por outro lado, o prazo de dez dias úteis não se revela suficiente para que a agravante cumpra com o determinado pela decisão agravada. V. Daí o porquê, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado para prorrogar o prazo para que a agravante cumpra com a decisão agravada, de 10 (dez) dias úteis para 30 (trinta) dias corridos, sendo mantida, no mais, a sanção imposta em caso de descumprimento. VI. Intime-se a parte agravada para resposta e, após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2026. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Renato Soares de Salles Abreu (OAB: 533260/SP) - Benjamin Rosa Neto (OAB: 398978/SP) - 1º andar