3009969-80.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009969-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Melissa Alexsandra Clemente - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO retirado de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MELISSA ALEXSANDRA CLEMENTE, em face de decisão de fls. 421/422, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora agravante, homologando o laudo pericial para fixar o valor da execução em R$ 84.646,09. Sustenta o agravante, em síntese, que a impugnação, instruída com laudo contábil, apontou excesso de execução de R$ 55.660,36, decorrente de três equívocos nos cálculos da exequente, quais sejam, uso da Tabela EC 113/2021 com juros até 03/2024, quando deveria incidir a Tabela CNJ 303/2019/IPCA-E, com juros até 08/12/2021, aplicação linear de juros de 6% a.a., em vez das regras da Lei 12.703/2012 (6% a.a. até 06/2012 e, após, índice da poupança) e desconsideração dos valores dos informes oficiais de pagamento. Alega que o juízo a quo teria acolhido a perícia judicial sem enfrentar tais pontos. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso para acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso tempestivo, preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. Por não ter sido requerida atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja, o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu MELISSA ALEXSANDRA CLEMENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO
OAB: 172006/SP
WILSON JOSE LOPES
OAB: 101843/SP
ANTONIO JOSE BOLDRIN
OAB: 118385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3009969-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Melissa Alexsandra Clemente - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO retirado de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MELISSA ALEXSANDRA CLEMENTE, em face de decisão de fls. 421/422, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora agravante, homologando o laudo pericial para fixar o valor da execução em R$ 84.646,09. Sustenta o agravante, em síntese, que a impugnação, instruída com laudo contábil, apontou excesso de execução de R$ 55.660,36, decorrente de três equívocos nos cálculos da exequente, quais sejam, uso da Tabela EC 113/2021 com juros até 03/2024, quando deveria incidir a Tabela CNJ 303/2019/IPCA-E, com juros até 08/12/2021, aplicação linear de juros de 6% a.a., em vez das regras da Lei 12.703/2012 (6% a.a. até 06/2012 e, após, índice da poupança) e desconsideração dos valores dos informes oficiais de pagamento. Alega que o juízo a quo teria acolhido a perícia judicial sem enfrentar tais pontos. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso para acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso tempestivo, preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. Por não ter sido requerida atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja, o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP) - 1° andar