Detalhe do processo

3009949-89.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009949-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cervejaria Petrópolis S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão proferida às fls. 4.667/4.668 na Ação Anulatória de Débito Fiscal movida pela CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (processo nº 1126271-04.2025.8.26.0053, em trâmite perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital), que deferiu a utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 1125617-17.2025.8.26.0053 como prova emprestada. Sustenta a agravante inicialmente que, conforme tese firmada no Resp 1.704.520/MT (Tema 988, do Col. STJ), é cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No mérito, alega nulidade da prova emprestada, já que a similitude fática não poderia se confundir com identidade fática. Indica que o laudo pericial emprestado não reflete necessariamente as especificidades do Auto de Infração discutido nos autos, violando, assim, o contraditório e ampla defesa. Aduz que estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo. Ao final requereu: (...) a) o conhecimento e processamento do presente agravo de instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso na hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação; b) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustendo-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo, evitando-se o prosseguimento da instrução processual com base em prova cuja validade se questiona; c) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo-se a utilização da prova emprestada e determinando o prosseguimento do feito com a realização de perícia técnica autônoma, com nomeação de perito especializado na matéria, assegurando-se às partes o pleno exercício das faculdades processuais previstas no artigo 465 do Código de Processo Civil; d) a intimação da agravada, na pessoa de seus advogados, para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso. (...) Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. Justifico! O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (negritei) No presente caso, a decisão recorrida, que deferiu o pedido para utilização do laudo pericial como prova emprestada. O juiz, como destinatário da prova, não está obrigado a determinar a produção de nova perícia quando os elementos trazidos são suficientes para formar a sua convicção. E, no caso dos autos, conforme muito bem assentado pelo juízo a quo, ao compulsar a prova emprestada, verifica-se que a demanda tratou entre as mesmas partes e versou sobre controvérsia substancialmente idêntica, associada à correta classificação fiscal das bebidas comercializadas pela requerente e ao seu respectivo enquadramento tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Reitere-se, o juiz é o destinatário da prova, e, caso a perícia já realizada e disponível nos autos se revelar insuficiente ou contaminada por vícios e/ou irregularidades, poderá, em momento posterior, determinar a sua complementação ou mesmo determinação a realização de nova perícia, o que, neste momento, considera desnecessária. Ademais, de registro que o caso em tela não se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada, que possibilitaria a apreciação do agravo de instrumento, nos termos do que fixado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo Resp nº 1.704.520/MT, ou seja, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso. Ressalta-se que a inadmissibilidade do presente Recurso de Agravo não acarretará a preclusão da análise da questão, haja vista que possível impugnar a decisão em preliminar em sede de Recurso de Apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (grifei) E nesse sentido é o que leciona Leonardo Greco: "A segunda e mais importante inovação é a de que o agravo de instrumento deixa de ser cabível contra qualquer decisão interlocutória e a sua admissibilidade passa a submeter-se à enumeração taxativa da Lei (art. 1.015). Dessa enumeração foram subtraídas inúmeras decisões, especialmente em matéria probatória, que se submeterão à regra do § 1º do art. 1.009, podendo ser reapreciadas pelo próprio juiz de primeiro grau ou pelo tribunal de segundo grau por ocasião do julgamento da apelação contra a sentença final, se provocado o seu reexame nas razões ou contrarrazões deste recurso" (Instituições de Processo Civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, vol. III, 1a ed., 2015, p. 149) (grifei) Outrossim, Daniel Amorim Assumpção Neves: "As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC" (Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2a ed., 2015, p. 579) (grifei) Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA ROL TAXATIVO - Insurgência contra decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada Rejeição de produção de prova não prevista no art. 1.015 do Novo CPC Rol taxativo Recorribilidade diferida Questões resolvidas na fase de conhecimento não integrantes do rol taxativo não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2371223-32.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de prova emprestada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que deixou de considerar o laudo pericial apresentado em réplica como prova emprestada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deixou de considerar laudo pericial como prova emprestada é passível de agravo de instrumento, considerado o rol do art. 1.015 do CPC e a teoria da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 3. A decisão desafiada não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que não se aplica a teoria da taxatividade mitigada, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. A necessidade do recebimento da prova em discussão pode ser alegada em preliminar de apelação, com a ressalva de que o magistrado de primeiro grau é o destinatário da prova. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: n/a.(TJSP; Agravo de Instrumento 2256586-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Nunes Campos Correa (OAB: 533275/SP) - Lucas Gabriel Moreira Branco (OAB: 474469/SP) - Francine Caroline Nabas Pelozim (OAB: 382747/SP) - Guilherme Duran Gallassi (OAB: 365743/SP) - Yanca Carolina Quicoli Theodoro (OAB: 424173/SP) - Alexandre Meira Lima (OAB: 513785/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CERVEJARIA PETRóPOLIS S/A

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MEIRA LIMA

OAB: 513785/SP

LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO

OAB: 474469/SP

FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM

OAB: 382747/SP

GUILHERME DURAN GALLASSI

OAB: 365743/SP

YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO

OAB: 424173/SP

VICTOR NUNES CAMPOS CORREA

OAB: 533275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3009949-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cervejaria Petrópolis S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão proferida às fls. 4.667/4.668 na Ação Anulatória de Débito Fiscal movida pela CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (processo nº 1126271-04.2025.8.26.0053, em trâmite perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital), que deferiu a utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 1125617-17.2025.8.26.0053 como prova emprestada. Sustenta a agravante inicialmente que, conforme tese firmada no Resp 1.704.520/MT (Tema 988, do Col. STJ), é cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No mérito, alega nulidade da prova emprestada, já que a similitude fática não poderia se confundir com identidade fática. Indica que o laudo pericial emprestado não reflete necessariamente as especificidades do Auto de Infração discutido nos autos, violando, assim, o contraditório e ampla defesa. Aduz que estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo. Ao final requereu: (...) a) o conhecimento e processamento do presente agravo de instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso na hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação; b) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustendo-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo, evitando-se o prosseguimento da instrução processual com base em prova cuja validade se questiona; c) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo-se a utilização da prova emprestada e determinando o prosseguimento do feito com a realização de perícia técnica autônoma, com nomeação de perito especializado na matéria, assegurando-se às partes o pleno exercício das faculdades processuais previstas no artigo 465 do Código de Processo Civil; d) a intimação da agravada, na pessoa de seus advogados, para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso. (...) Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. Justifico! O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (negritei) No presente caso, a decisão recorrida, que deferiu o pedido para utilização do laudo pericial como prova emprestada. O juiz, como destinatário da prova, não está obrigado a determinar a produção de nova perícia quando os elementos trazidos são suficientes para formar a sua convicção. E, no caso dos autos, conforme muito bem assentado pelo juízo a quo, ao compulsar a prova emprestada, verifica-se que a demanda tratou entre as mesmas partes e versou sobre controvérsia substancialmente idêntica, associada à correta classificação fiscal das bebidas comercializadas pela requerente e ao seu respectivo enquadramento tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Reitere-se, o juiz é o destinatário da prova, e, caso a perícia já realizada e disponível nos autos se revelar insuficiente ou contaminada por vícios e/ou irregularidades, poderá, em momento posterior, determinar a sua complementação ou mesmo determinação a realização de nova perícia, o que, neste momento, considera desnecessária. Ademais, de registro que o caso em tela não se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada, que possibilitaria a apreciação do agravo de instrumento, nos termos do que fixado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo Resp nº 1.704.520/MT, ou seja, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso. Ressalta-se que a inadmissibilidade do presente Recurso de Agravo não acarretará a preclusão da análise da questão, haja vista que possível impugnar a decisão em preliminar em sede de Recurso de Apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (grifei) E nesse sentido é o que leciona Leonardo Greco: "A segunda e mais importante inovação é a de que o agravo de instrumento deixa de ser cabível contra qualquer decisão interlocutória e a sua admissibilidade passa a submeter-se à enumeração taxativa da Lei (art. 1.015). Dessa enumeração foram subtraídas inúmeras decisões, especialmente em matéria probatória, que se submeterão à regra do § 1º do art. 1.009, podendo ser reapreciadas pelo próprio juiz de primeiro grau ou pelo tribunal de segundo grau por ocasião do julgamento da apelação contra a sentença final, se provocado o seu reexame nas razões ou contrarrazões deste recurso" (Instituições de Processo Civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, vol. III, 1a ed., 2015, p. 149) (grifei) Outrossim, Daniel Amorim Assumpção Neves: "As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC" (Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2a ed., 2015, p. 579) (grifei) Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA ROL TAXATIVO - Insurgência contra decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada Rejeição de produção de prova não prevista no art. 1.015 do Novo CPC Rol taxativo Recorribilidade diferida Questões resolvidas na fase de conhecimento não integrantes do rol taxativo não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2371223-32.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de prova emprestada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que deixou de considerar o laudo pericial apresentado em réplica como prova emprestada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deixou de considerar laudo pericial como prova emprestada é passível de agravo de instrumento, considerado o rol do art. 1.015 do CPC e a teoria da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 3. A decisão desafiada não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que não se aplica a teoria da taxatividade mitigada, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. A necessidade do recebimento da prova em discussão pode ser alegada em preliminar de apelação, com a ressalva de que o magistrado de primeiro grau é o destinatário da prova. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: n/a.(TJSP; Agravo de Instrumento 2256586-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Nunes Campos Correa (OAB: 533275/SP) - Lucas Gabriel Moreira Branco (OAB: 474469/SP) - Francine Caroline Nabas Pelozim (OAB: 382747/SP) - Guilherme Duran Gallassi (OAB: 365743/SP) - Yanca Carolina Quicoli Theodoro (OAB: 424173/SP) - Alexandre Meira Lima (OAB: 513785/SP) - 1º andar