Detalhe do processo

3009930-83.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009930-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gabriely Santos Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 35/37 do processo nº 1002039-41.2026.8.26.0066, que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória, deferiu a liminar para determinar à parte requerida que forneça à parte requerente o(s) medicamento(s)/insumo(s) Cadeira de Rodas Motorizada Scooter Elétrica Scott S Desmontável Ottobock, podendo ser substituído por insumo similar com a mesma bioequivalência, conforme prescrito pelo(a) médico(a) e durante o tempo necessário para o tratamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de posterior determinação de bloqueio de numerário pelo sistema SISBAJUD suficiente para a efetivação da medida. Insurge-se o agravante contra a r. decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) a agravada, portadora de retardo mental moderado e paraplegia flácida, não possui condições físicas e cognitivas para conduzir com segurança uma cadeira de rodas motorizada, vez que o equipamento deferido exige equilíbrio, controle de tronco, coordenação motora e capacidade de julgamento compatíveis com a condução autônoma, requisitos que não teriam sido demonstrados nos autos; b) a utilização da cadeira motorizada representa risco à integridade física da própria paciente e de terceiros; c) inexistem avaliação de terapeuta ocupacional, parecer multidisciplinar ou outra prova técnica capaz de comprovar a aptidão da agravada para manusear o equipamento com segurança; d) o caso demanda dilação probatória e realização de perícia médica antes da concessão da medida; e) a tecnologia assistiva mais adequada seria cadeira de rodas motorizada tradicional adaptada ou equipamento conduzido por cuidador, e não scooter elétrica; f) a jurisprudência exige prova técnica robusta quanto à necessidade e adequação de cadeira motorizada específica; g) a liminar deve ser cassada ou, subsidiariamente, reformada para que o fornecimento de equipamento similar ou equivalente disponível na rede pública ou adquirido pelo menor preço, sem vinculação a marca ou modelo específicos; e h) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso (fls.1/12). Processe-se o agravo de instrumento, com a concessão do efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, visto que, a princípio, não se aplica ao presente caso o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº1.234, mas sim a tese vinculante fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 106 nos seguintes termos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Em que pese a demonstração de hipossuficiência (fls. 12, 14 e 16 dos autos de origem), entendo que, à primeira vista, a prova dos autos não demonstra a imprescindibilidade ou urgência do insumo, especialmente porque no relatório elaborado pelo médico assistente de fls. 19/23 dos autos de origem constou que foi disponibilizada uma cadeira de rodas para a agravada, mas, sendo insuficiente para as suas necessidade, requer o fornecimento de outra, pois [a] cadeira de rodas em questão tem como objetivo trazer mais independência para a paciente. Ou seja, a agravada não se encontra totalmente desassistida em relação à locomoção, buscando, na verdade, uma cadeira de rodas que atenda melhor às suas necessidades. Isso, contudo, demonstra a ausência de urgência ou imprescindibilidade imediata do insumo, o que, somado à dúvida objetiva quanto à aptidão da agravada em manusear adequadamente o equipamento, dada a sua enfermidade com redução da sua capacidade motora (paraplegia flácida), justifica a concessão do efeito suspensivo. Dessa forma, recomenda a cautela que se aguarde a dilação probatória a fim de se saber, ao certo, a real necessidade da agravada, inclusive como forma de proteger a sua incolumidade física e moral, que poderia ser afetada em eventual acidente com o equipamento solicitado. Nesse sentido o entendimento desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada Fornecimento de cadeira de rodas adaptada Irresignação contra decisão que concedeu a liminar Laudo médico apresentado pela autora que não aponta a urgência no fornecimento da cadeira de rodas adaptada Ausência de comprovação do 'periculum in mora' Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Liminar cassada. Decisão reformada. Agravo provido (Agravo de Instrumento 3013902-95.2025.8.26.0000; Rel. Des. FRANCISCO SHINTATE; 11ª Câmara de Direito Público; j.em 25.11.2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO PESSOA COM DEFICIÊNCIA CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Agravante que pretende seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao agravado pelo d. juízo de origem Deferimento de gratuidade que não é atacável por agravo de instrumento Inteligência dos arts. 100, caput, 101 e 1.015, V, todos do CPC Recurso que não pode ser conhecido quanto a essa pretensão. MÉRITO Agravado que utiliza cadeira de rodas motorizada, mas pretende que seja fornecido outro equipamento Documentos juntados aos autos que não indicam a imprescindibilidade do uso da cadeira de rodas pleiteada Ausência de demonstração de que a cadeira atual não atende às atuais necessidades do paciente Caso que demanda análise aprofundada, possivelmente com a produção de perícia médica Paciente que não está desassistido Decisão reformada para revogar a tutela provisória de urgência deferida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (Agravo de Instrumento 3008622-17.2023.8.26.0000; Rel. Des. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; 2ª Câmara de Direito Público; j.em 20.03.2024 g.n.). Dispensadas as informações, intime-se a agravado na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art.1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo de 15(quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 178 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Roselaine Cristina dos Santos - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu GABRIELY SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA MELLO MULATO

OAB: 205990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 3009930-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gabriely Santos Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 35/37 do processo nº 1002039-41.2026.8.26.0066, que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória, deferiu a liminar para determinar à parte requerida que forneça à parte requerente o(s) medicamento(s)/insumo(s) Cadeira de Rodas Motorizada Scooter Elétrica Scott S Desmontável Ottobock, podendo ser substituído por insumo similar com a mesma bioequivalência, conforme prescrito pelo(a) médico(a) e durante o tempo necessário para o tratamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de posterior determinação de bloqueio de numerário pelo sistema SISBAJUD suficiente para a efetivação da medida. Insurge-se o agravante contra a r. decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) a agravada, portadora de retardo mental moderado e paraplegia flácida, não possui condições físicas e cognitivas para conduzir com segurança uma cadeira de rodas motorizada, vez que o equipamento deferido exige equilíbrio, controle de tronco, coordenação motora e capacidade de julgamento compatíveis com a condução autônoma, requisitos que não teriam sido demonstrados nos autos; b) a utilização da cadeira motorizada representa risco à integridade física da própria paciente e de terceiros; c) inexistem avaliação de terapeuta ocupacional, parecer multidisciplinar ou outra prova técnica capaz de comprovar a aptidão da agravada para manusear o equipamento com segurança; d) o caso demanda dilação probatória e realização de perícia médica antes da concessão da medida; e) a tecnologia assistiva mais adequada seria cadeira de rodas motorizada tradicional adaptada ou equipamento conduzido por cuidador, e não scooter elétrica; f) a jurisprudência exige prova técnica robusta quanto à necessidade e adequação de cadeira motorizada específica; g) a liminar deve ser cassada ou, subsidiariamente, reformada para que o fornecimento de equipamento similar ou equivalente disponível na rede pública ou adquirido pelo menor preço, sem vinculação a marca ou modelo específicos; e h) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso (fls.1/12). Processe-se o agravo de instrumento, com a concessão do efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, visto que, a princípio, não se aplica ao presente caso o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº1.234, mas sim a tese vinculante fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 106 nos seguintes termos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Em que pese a demonstração de hipossuficiência (fls. 12, 14 e 16 dos autos de origem), entendo que, à primeira vista, a prova dos autos não demonstra a imprescindibilidade ou urgência do insumo, especialmente porque no relatório elaborado pelo médico assistente de fls. 19/23 dos autos de origem constou que foi disponibilizada uma cadeira de rodas para a agravada, mas, sendo insuficiente para as suas necessidade, requer o fornecimento de outra, pois [a] cadeira de rodas em questão tem como objetivo trazer mais independência para a paciente. Ou seja, a agravada não se encontra totalmente desassistida em relação à locomoção, buscando, na verdade, uma cadeira de rodas que atenda melhor às suas necessidades. Isso, contudo, demonstra a ausência de urgência ou imprescindibilidade imediata do insumo, o que, somado à dúvida objetiva quanto à aptidão da agravada em manusear adequadamente o equipamento, dada a sua enfermidade com redução da sua capacidade motora (paraplegia flácida), justifica a concessão do efeito suspensivo. Dessa forma, recomenda a cautela que se aguarde a dilação probatória a fim de se saber, ao certo, a real necessidade da agravada, inclusive como forma de proteger a sua incolumidade física e moral, que poderia ser afetada em eventual acidente com o equipamento solicitado. Nesse sentido o entendimento desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada Fornecimento de cadeira de rodas adaptada Irresignação contra decisão que concedeu a liminar Laudo médico apresentado pela autora que não aponta a urgência no fornecimento da cadeira de rodas adaptada Ausência de comprovação do 'periculum in mora' Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Liminar cassada. Decisão reformada. Agravo provido (Agravo de Instrumento 3013902-95.2025.8.26.0000; Rel. Des. FRANCISCO SHINTATE; 11ª Câmara de Direito Público; j.em 25.11.2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO PESSOA COM DEFICIÊNCIA CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Agravante que pretende seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao agravado pelo d. juízo de origem Deferimento de gratuidade que não é atacável por agravo de instrumento Inteligência dos arts. 100, caput, 101 e 1.015, V, todos do CPC Recurso que não pode ser conhecido quanto a essa pretensão. MÉRITO Agravado que utiliza cadeira de rodas motorizada, mas pretende que seja fornecido outro equipamento Documentos juntados aos autos que não indicam a imprescindibilidade do uso da cadeira de rodas pleiteada Ausência de demonstração de que a cadeira atual não atende às atuais necessidades do paciente Caso que demanda análise aprofundada, possivelmente com a produção de perícia médica Paciente que não está desassistido Decisão reformada para revogar a tutela provisória de urgência deferida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (Agravo de Instrumento 3008622-17.2023.8.26.0000; Rel. Des. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; 2ª Câmara de Direito Público; j.em 20.03.2024 g.n.). Dispensadas as informações, intime-se a agravado na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art.1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo de 15(quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 178 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Roselaine Cristina dos Santos - 1º andar