Detalhe do processo

3009903-03.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009903-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Valter de Oliveira - Agravado: Victor Muniz Baptista - Agravado: Daniel Roseto do Prado - Agravado: Dagoberto Freitas Gama - Agravado: Douglas Nunes Godoi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão a fls. 178/180 dos autos do cumprimento de sentença de origem, instaurado por Jose Valter de Oliveira e outros, proferida nos seguintes termos: (...) É o relatório, decido. A controvérsia pendente de análise gravita em torno de duas frentes: (i) a alegação de absorção integral das perdas pela reestruturação da carreira (liquidação zero) suscitada pela FESP e (ii) o arbitramento definitivo dos honorários periciais. Inicialmente, impende registrar o vulto do labor técnico exigido nestes autos. A perícia não se resume a meros cálculos aritméticos automatizados. O perito do Juízo deverá realizar 5 (cinco) cálculos autônomos e individualizados, abrangendo a evolução funcional e remuneratória de cada um dos coexequentes (Douglas Nunes Godoi, Victor Muniz Baptista, Wallace Descrove, Daniel Roseto do Prado e José Valter Oliveira da Silva).O trabalho envolverá o resgate histórico de holerites ou o cotejo com a legislação de base da época (novembro de 1993 a junho de 1994), a aplicação das regras de transição estipuladas pela Lei Federal nº 8.880/94 para apurar o percentual exato da defasagem na conversão da moeda, e, em seguida, a projeção destes índices frente aos percentuais de reestruturação concedidos pela Lei Estadual nº 8.989/94. No tocante ao pedido fazendário de extinção imediata do cumprimento de sentença, sem razão a executada neste momento processual. É cediço na jurisprudência pátria, em especial no E. Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Bandeirante, que a superveniência de lei de reestruturação de carreira pode consubstanciar termo final para o pagamento das diferenças da URV, operando a absorção das perdas. Todavia, tal absorção não é automática ou presumida. Depende de estrita e inequívoca comprovação aritmética no caso concreto de que o novo padrão remuneratório efetivamente neutralizou o prejuízo individual do servidor. O parecer juntado às fls. 130/147 foi produzido de forma unilateral pelo assistente técnico da FESP. Acolhê-lo de plano para fulminar a execução seria esvaziar o próprio comando do v. Acórdão originário, que determinou exatamente a reabertura da instrução processual para a realização de perícia contábil imparcial. Logo, a análise definitiva sobre a absorção (total ou parcial) ou a subsistência de valores devidos aos exequentes deverá aguardar a apresentação do Laudo Pericial Oficial, submetido ao crivo do contraditório. No que concerne aos honorários do expert, o pedido da Fazenda Pública para limitá-los aos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 não prospera. Referida resolução destina-se a tarifar os honorários quando o pagamento for custeado pelo Estado (via Fundo de Custeio da Justiça) na hipótese de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade judicial. In casu, o Agravo de Instrumento interposto pela FESP contra a decisão de fls. 110teve seu provimento negado (fls. 154). Restou assentado e precluso que o ônus do pagamento cabe à própria Fazenda do Estado, por ter sido vencida na fase de conhecimento (Tema 871 do STJ). Consequentemente, não há que se falar em vinculação ao teto do CNJ, devendo a remuneração ser fixada em montante digno que valorize o trabalho técnico. A despeito disso, analisando o grau de complexidade, o fato de serem cinco cálculos individualizados, e considerando a louvável postura cooperativa do perito em reduzir seus honorários espontaneamente de R$ 8.900,00 para R$ 7.000,00 (fls. 175/177), entendo que o novo montante ofertado atende integralmente aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade (art. 11do Provimento CSM nº 797/2003), equivalendo a R$ 1.400,00 por exequente, valor plenamente aceitável na praxe forense para este tipo de demanda. Posto isso: a) - REJEITO, por ora, o pedido da executada de extinção da execução ("liquidação zero"), devendo a análise da alegada absorção salarial ser aferida conclusivamente no laudo pericial a ser produzido. b) - HOMOLOGO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais), conforme a proposta reduzida apresentada pelo perito às fls. 175/177. c) - INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito integral do valor ora arbitrado. d) - Sobrevindo o depósito, INTIME-SE o perito judicial para que inicie os trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, respondendo aos quesitos apresentados pelos exequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 7.000,00 merece reforma, pois extrapola os limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016, aplicável ao caso ante a gratuidade de justiça concedida aos exequentes. Aduz que, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, na ausência de tabela própria do Tribunal, é obrigatória a observância dos parâmetros fixados pelo CNJ, que prevê valor máximo de R$300,00 para perícias contábeis em demandas propostas por servidores contra a Fazenda Pública. Acrescenta que a decisão agravada não apresentou fundamentação idônea para superar o referido teto, tampouco observou o limite de até cinco vezes o valor tabelado, admissível apenas mediante motivação específica, nos termos do art. 2º, § 4º, da mesma Resolução. Sustenta, ainda, que a matéria periciada não se reveste de complexidade que justifique honorário de tal monta, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do perito em prejuízo do erário. Com esses argumentos, requer o processamento do recurso com a concessão de tutela antecipada recursal, para que o valor do adiantamento dos honorários periciais seja fixado entre R$300,00 e R$1.500,00, conforme a tabela do CNJ, ou, subsidiariamente, em até R$4.000,00. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para que os honorários periciais sejam fixados dentro dos parâmetros da tabela CNJ (R$300,00 a R$1.500,00) ou, subsidiariamente, no valor máximo de R$4.000,00. Recurso distribuído por prevenção ao Cumprimento de Sentença nº 0028618-87.2023.8.26.0053, e encaminhado esta Magistrada no impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, Des. Nogueira Diefenthaler. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, analisando os autos, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Quanto ao fumus boni iuris, extrai-se dos elementos coligidos que as teses recursais ostentam relevância jurídica bastante para, nesta cognição sumária, autorizar a suspensão pretendida, sobretudo diante da insurgência quanto à imposição, à Fazenda Pública, do encargo de antecipar os honorários periciais. Quanto ao periculum in mora, nota-se que há risco de provocação de tumulto processual desnecessário, já que, uma vez depositado o valor da honorária pericial, por se tratar de verba alimentar, sua devolução pela expert não será possibilitada. E, ao mesmo tempo, se não realizado o pagamento da honorária, haverá o risco de indeferimento da produção da prova, causando inegável prejuízo à marcha processual. Desta forma, presentes ambos os requisitos legais, é de rigor o deferimento do efeito suspensivo recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se o Juízo de Origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, remetam os autos para o D. Relator Sorteado. Int. e com. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DAGOBERTO FREITAS GAMA

Réu DANIEL ROSETO DO PRADO

Réu DOUGLAS NUNES GODOI

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu JOSE VALTER DE OLIVEIRA

Réu VICTOR MUNIZ BAPTISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEISA LINS DE LIMA

OAB: 175442/SP

GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA

OAB: 291619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 3009903-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Valter de Oliveira - Agravado: Victor Muniz Baptista - Agravado: Daniel Roseto do Prado - Agravado: Dagoberto Freitas Gama - Agravado: Douglas Nunes Godoi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão a fls. 178/180 dos autos do cumprimento de sentença de origem, instaurado por Jose Valter de Oliveira e outros, proferida nos seguintes termos: (...) É o relatório, decido. A controvérsia pendente de análise gravita em torno de duas frentes: (i) a alegação de absorção integral das perdas pela reestruturação da carreira (liquidação zero) suscitada pela FESP e (ii) o arbitramento definitivo dos honorários periciais. Inicialmente, impende registrar o vulto do labor técnico exigido nestes autos. A perícia não se resume a meros cálculos aritméticos automatizados. O perito do Juízo deverá realizar 5 (cinco) cálculos autônomos e individualizados, abrangendo a evolução funcional e remuneratória de cada um dos coexequentes (Douglas Nunes Godoi, Victor Muniz Baptista, Wallace Descrove, Daniel Roseto do Prado e José Valter Oliveira da Silva).O trabalho envolverá o resgate histórico de holerites ou o cotejo com a legislação de base da época (novembro de 1993 a junho de 1994), a aplicação das regras de transição estipuladas pela Lei Federal nº 8.880/94 para apurar o percentual exato da defasagem na conversão da moeda, e, em seguida, a projeção destes índices frente aos percentuais de reestruturação concedidos pela Lei Estadual nº 8.989/94. No tocante ao pedido fazendário de extinção imediata do cumprimento de sentença, sem razão a executada neste momento processual. É cediço na jurisprudência pátria, em especial no E. Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Bandeirante, que a superveniência de lei de reestruturação de carreira pode consubstanciar termo final para o pagamento das diferenças da URV, operando a absorção das perdas. Todavia, tal absorção não é automática ou presumida. Depende de estrita e inequívoca comprovação aritmética no caso concreto de que o novo padrão remuneratório efetivamente neutralizou o prejuízo individual do servidor. O parecer juntado às fls. 130/147 foi produzido de forma unilateral pelo assistente técnico da FESP. Acolhê-lo de plano para fulminar a execução seria esvaziar o próprio comando do v. Acórdão originário, que determinou exatamente a reabertura da instrução processual para a realização de perícia contábil imparcial. Logo, a análise definitiva sobre a absorção (total ou parcial) ou a subsistência de valores devidos aos exequentes deverá aguardar a apresentação do Laudo Pericial Oficial, submetido ao crivo do contraditório. No que concerne aos honorários do expert, o pedido da Fazenda Pública para limitá-los aos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 não prospera. Referida resolução destina-se a tarifar os honorários quando o pagamento for custeado pelo Estado (via Fundo de Custeio da Justiça) na hipótese de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade judicial. In casu, o Agravo de Instrumento interposto pela FESP contra a decisão de fls. 110teve seu provimento negado (fls. 154). Restou assentado e precluso que o ônus do pagamento cabe à própria Fazenda do Estado, por ter sido vencida na fase de conhecimento (Tema 871 do STJ). Consequentemente, não há que se falar em vinculação ao teto do CNJ, devendo a remuneração ser fixada em montante digno que valorize o trabalho técnico. A despeito disso, analisando o grau de complexidade, o fato de serem cinco cálculos individualizados, e considerando a louvável postura cooperativa do perito em reduzir seus honorários espontaneamente de R$ 8.900,00 para R$ 7.000,00 (fls. 175/177), entendo que o novo montante ofertado atende integralmente aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade (art. 11do Provimento CSM nº 797/2003), equivalendo a R$ 1.400,00 por exequente, valor plenamente aceitável na praxe forense para este tipo de demanda. Posto isso: a) - REJEITO, por ora, o pedido da executada de extinção da execução ("liquidação zero"), devendo a análise da alegada absorção salarial ser aferida conclusivamente no laudo pericial a ser produzido. b) - HOMOLOGO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais), conforme a proposta reduzida apresentada pelo perito às fls. 175/177. c) - INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito integral do valor ora arbitrado. d) - Sobrevindo o depósito, INTIME-SE o perito judicial para que inicie os trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, respondendo aos quesitos apresentados pelos exequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 7.000,00 merece reforma, pois extrapola os limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016, aplicável ao caso ante a gratuidade de justiça concedida aos exequentes. Aduz que, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, na ausência de tabela própria do Tribunal, é obrigatória a observância dos parâmetros fixados pelo CNJ, que prevê valor máximo de R$300,00 para perícias contábeis em demandas propostas por servidores contra a Fazenda Pública. Acrescenta que a decisão agravada não apresentou fundamentação idônea para superar o referido teto, tampouco observou o limite de até cinco vezes o valor tabelado, admissível apenas mediante motivação específica, nos termos do art. 2º, § 4º, da mesma Resolução. Sustenta, ainda, que a matéria periciada não se reveste de complexidade que justifique honorário de tal monta, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do perito em prejuízo do erário. Com esses argumentos, requer o processamento do recurso com a concessão de tutela antecipada recursal, para que o valor do adiantamento dos honorários periciais seja fixado entre R$300,00 e R$1.500,00, conforme a tabela do CNJ, ou, subsidiariamente, em até R$4.000,00. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para que os honorários periciais sejam fixados dentro dos parâmetros da tabela CNJ (R$300,00 a R$1.500,00) ou, subsidiariamente, no valor máximo de R$4.000,00. Recurso distribuído por prevenção ao Cumprimento de Sentença nº 0028618-87.2023.8.26.0053, e encaminhado esta Magistrada no impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, Des. Nogueira Diefenthaler. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, analisando os autos, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Quanto ao fumus boni iuris, extrai-se dos elementos coligidos que as teses recursais ostentam relevância jurídica bastante para, nesta cognição sumária, autorizar a suspensão pretendida, sobretudo diante da insurgência quanto à imposição, à Fazenda Pública, do encargo de antecipar os honorários periciais. Quanto ao periculum in mora, nota-se que há risco de provocação de tumulto processual desnecessário, já que, uma vez depositado o valor da honorária pericial, por se tratar de verba alimentar, sua devolução pela expert não será possibilitada. E, ao mesmo tempo, se não realizado o pagamento da honorária, haverá o risco de indeferimento da produção da prova, causando inegável prejuízo à marcha processual. Desta forma, presentes ambos os requisitos legais, é de rigor o deferimento do efeito suspensivo recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se o Juízo de Origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, remetam os autos para o D. Relator Sorteado. Int. e com. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - 1º andar