3009892-71.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009892-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Thiago D Agostinho Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago D'Agostinho Silva, por meio do qual se busca afastar a necessidade da realização de exame criminológico para fins de análise de pleito de progressão de regime. Sustenta o impetrante a configuração de manifesto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, consubstanciado na demora para a elaboração e juntada do respectivo laudo pericial aos autos da execução, o que viola as garantias constitucionais e convencionais à razoável duração do processo e à celeridade processual. Alega, ademais, que o paciente preenche integralmente os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a progressão de regime prisional. Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para determinar que o Juízo da execução proceda à imediata análise do benefício com amparo unicamente nos documentos já encartados nos autos processuais. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que para a concessão de habeas corpus exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. Na hipótese, o Juízo da execução determinou a realização do exame criminológico por meio de decisão devidamente fundamentada, proferida em 03/02/2026 (fls. 05/10). Nota-se, ainda, que a autoridade apontada como coatora vem se mostrando diligente, tendo inclusive reiterado ao diretor do presídio a realização do exame criminológico, com urgência, em decisões datadas de 20/05/2026, 22/06/2026 e 13/07/2026 (fls. 359, 373 e 402 do PEC de origem) Assim, longe de revelar inércia jurisdicional, os elementos constantes dos autos demonstram que o incidente executivo se encontra em regular processamento, com adoção das providências consideradas necessárias pelo magistrado competente para formação de seu convencimento. Cumpre observar que a análise do benefício pleiteado demanda a verificação da situação executória atual do paciente, inclusive quanto à existência do preenchimento do requisito subjetivo, matéria que exige exame próprio pelo Juízo da execução. Embora se alegue que já se tenha cumprido os requisitos para concessão de progressão ao regime aberto, não fora comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que o exame criminológico constitui instrumento que confere ao magistrado maior segurança na decisão, possibilitando avaliação mais aprofundada quanto às condições pessoais do reeducando. Observa-se, ainda, com base no cálculo da pena (fls. 31/34), que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155 §§ 1º, 2º e 4º, IV, do CP e art. 33, caput do SISNAD, a uma pena superior a 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com termo final de cumprimento da pena previsto para 21/02/2028. Cuida-se da prática de crime equiparado a hediondo, bem como de delito patrimonial cometido sob as circunstâncias qualificadoras, elementos que evidenciam maior gravidade abstrata e concreta das condutas imputadas, revelando acentuada reprovabilidade e significativa ofensividade social. A subtração da coisa alheia móvel, aliada à natureza do crime equiparado a hediondo, impõe especial rigor na análise dos requisitos necessários à concessão de benefícios executórios, recomendando criteriosa aferição acerca da efetiva assimilação, pelo paciente, dos objetivos da execução penal, bem como de sua real aptidão para o retorno gradativo ao convívio social, sobretudo no tocante ao preenchimento do requisito subjetivo indispensável à fruição da benesse pleiteada. Destarte, revela-se imprescindível a realização de exame criminológico, a fim de que se possa aferir, com respaldo técnico, o grau de amadurecimento do paciente, sua capacidade de autodisciplina e de ajustamento ao convívio social, garantindo-se, dessa forma, decisão pautada na segurança jurídica e na finalidade reeducativa da pena. Frise-se, ademais, que em razão da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico para fins de análise de assimilação da terapêutica penal passou a ser obrigatório. O legislador, ao positivá-lo, não inovou em prejuízo do condenado, mas apenas reafirmou a legitimidade do referido exame como mecanismo de prudência judicial e de efetividade do cumprimento da pena. Assim, a exigência do exame criminológico, longe de configurar imposição arbitrária ou indiscriminada, traduz-se em instrumento técnico destinado a subsidiar o juízo de execução penal na análise da conveniência e oportunidade da concessão de benefícios liberatórios, assegurando, assim, o equilíbrio entre a proteção social e a ressocialização do apenado. Destaca-se, outrossim, que o writ não é o instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios. Destarte, não restou evidenciada, no presente caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO, em decisão monocrática, com fundamento nos arts. 666 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, deixando de requisitar informações à autoridade apontada como coatora e de colher manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por incidir a hipótese prevista no art. 663 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO
Autor THIAGO D AGOSTINHO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3009892-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Thiago D Agostinho Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago D'Agostinho Silva, por meio do qual se busca afastar a necessidade da realização de exame criminológico para fins de análise de pleito de progressão de regime. Sustenta o impetrante a configuração de manifesto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, consubstanciado na demora para a elaboração e juntada do respectivo laudo pericial aos autos da execução, o que viola as garantias constitucionais e convencionais à razoável duração do processo e à celeridade processual. Alega, ademais, que o paciente preenche integralmente os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a progressão de regime prisional. Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para determinar que o Juízo da execução proceda à imediata análise do benefício com amparo unicamente nos documentos já encartados nos autos processuais. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que para a concessão de habeas corpus exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. Na hipótese, o Juízo da execução determinou a realização do exame criminológico por meio de decisão devidamente fundamentada, proferida em 03/02/2026 (fls. 05/10). Nota-se, ainda, que a autoridade apontada como coatora vem se mostrando diligente, tendo inclusive reiterado ao diretor do presídio a realização do exame criminológico, com urgência, em decisões datadas de 20/05/2026, 22/06/2026 e 13/07/2026 (fls. 359, 373 e 402 do PEC de origem) Assim, longe de revelar inércia jurisdicional, os elementos constantes dos autos demonstram que o incidente executivo se encontra em regular processamento, com adoção das providências consideradas necessárias pelo magistrado competente para formação de seu convencimento. Cumpre observar que a análise do benefício pleiteado demanda a verificação da situação executória atual do paciente, inclusive quanto à existência do preenchimento do requisito subjetivo, matéria que exige exame próprio pelo Juízo da execução. Embora se alegue que já se tenha cumprido os requisitos para concessão de progressão ao regime aberto, não fora comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que o exame criminológico constitui instrumento que confere ao magistrado maior segurança na decisão, possibilitando avaliação mais aprofundada quanto às condições pessoais do reeducando. Observa-se, ainda, com base no cálculo da pena (fls. 31/34), que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155 §§ 1º, 2º e 4º, IV, do CP e art. 33, caput do SISNAD, a uma pena superior a 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com termo final de cumprimento da pena previsto para 21/02/2028. Cuida-se da prática de crime equiparado a hediondo, bem como de delito patrimonial cometido sob as circunstâncias qualificadoras, elementos que evidenciam maior gravidade abstrata e concreta das condutas imputadas, revelando acentuada reprovabilidade e significativa ofensividade social. A subtração da coisa alheia móvel, aliada à natureza do crime equiparado a hediondo, impõe especial rigor na análise dos requisitos necessários à concessão de benefícios executórios, recomendando criteriosa aferição acerca da efetiva assimilação, pelo paciente, dos objetivos da execução penal, bem como de sua real aptidão para o retorno gradativo ao convívio social, sobretudo no tocante ao preenchimento do requisito subjetivo indispensável à fruição da benesse pleiteada. Destarte, revela-se imprescindível a realização de exame criminológico, a fim de que se possa aferir, com respaldo técnico, o grau de amadurecimento do paciente, sua capacidade de autodisciplina e de ajustamento ao convívio social, garantindo-se, dessa forma, decisão pautada na segurança jurídica e na finalidade reeducativa da pena. Frise-se, ademais, que em razão da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico para fins de análise de assimilação da terapêutica penal passou a ser obrigatório. O legislador, ao positivá-lo, não inovou em prejuízo do condenado, mas apenas reafirmou a legitimidade do referido exame como mecanismo de prudência judicial e de efetividade do cumprimento da pena. Assim, a exigência do exame criminológico, longe de configurar imposição arbitrária ou indiscriminada, traduz-se em instrumento técnico destinado a subsidiar o juízo de execução penal na análise da conveniência e oportunidade da concessão de benefícios liberatórios, assegurando, assim, o equilíbrio entre a proteção social e a ressocialização do apenado. Destaca-se, outrossim, que o writ não é o instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios. Destarte, não restou evidenciada, no presente caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO, em decisão monocrática, com fundamento nos arts. 666 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, deixando de requisitar informações à autoridade apontada como coatora e de colher manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por incidir a hipótese prevista no art. 663 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar