3009857-14.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009857-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiza Manuella Alves de Andrade (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Antonio Carlos Silva de Andrade - Agravado: Fernanda Alves da Costa - Vistos. (58763) 1. Este recurso é contra a r. decisão (fls. 1.608 dos autos principais) que determinou à agravante o fornecimento de medicamentos e insumos, descritos na inicial, além do acompanhamento home care, 24 horas, ou alternativamente por 12 horas: Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Luiza Manuella Alves de Andrade e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ainda em fase de conhecimento, o a qual pendente pedido de tutela antecipada. Fls. 1603/1605: Em que pese não se tenha segurança da data da negativa administrativa, tendo em vista a demonstração concreta, por laudo pericial, que a criança apresenta" dependente de ventilação mecânica e cuidados integrais, com dano corporal avaliado em 100%segundo tabela SUSEP, por perda completa da autonomia e funções motoras", bem como de que "o dano neurológico é consequência da asfixia perinatal associada ao trabalho de parto prolongado em gestação pós-termo" (fl. 1481), acolho o parecer do Ministério Público em favor da concessão da assistência domiciliar. DEFIRO, portanto, a tutela antecipada para determinar que a requerida, sem prejuízo da manutenção da ventilação mecânica previamente instalada, forneça assistência domiciliar à requerente nos termos da prescrição médica de fls. 1568/1571. 2. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 3. Em análise perfunctória dos elementos destes autos, se vislumbram os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar a concessão da tutela de urgência, até o julgamento do presente recurso, determinando que a entrega dos insumos e dos medicamentos ocorra conforme determinado, mas limitando o home care para até 6 horas por dia. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. 5. À Douta Procuradoria de Justiça, com as homenagens de praxe. 6. Oportunamente, conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 16 de julho de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Fernanda Alves da Costa - Cláudio Toledo Sant´anna (OAB: 196633/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS SILVA DE ANDRADE
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu FERNANDA ALVES DA COSTA
Réu LUIZA MANUELLA ALVES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO TOLEDO SANT´ANNA
OAB: 196633/SP
JULIANA GUEDES MATOS
OAB: 329024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3009857-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiza Manuella Alves de Andrade (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Antonio Carlos Silva de Andrade - Agravado: Fernanda Alves da Costa - Vistos. (58763) 1. Este recurso é contra a r. decisão (fls. 1.608 dos autos principais) que determinou à agravante o fornecimento de medicamentos e insumos, descritos na inicial, além do acompanhamento home care, 24 horas, ou alternativamente por 12 horas: Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Luiza Manuella Alves de Andrade e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ainda em fase de conhecimento, o a qual pendente pedido de tutela antecipada. Fls. 1603/1605: Em que pese não se tenha segurança da data da negativa administrativa, tendo em vista a demonstração concreta, por laudo pericial, que a criança apresenta" dependente de ventilação mecânica e cuidados integrais, com dano corporal avaliado em 100%segundo tabela SUSEP, por perda completa da autonomia e funções motoras", bem como de que "o dano neurológico é consequência da asfixia perinatal associada ao trabalho de parto prolongado em gestação pós-termo" (fl. 1481), acolho o parecer do Ministério Público em favor da concessão da assistência domiciliar. DEFIRO, portanto, a tutela antecipada para determinar que a requerida, sem prejuízo da manutenção da ventilação mecânica previamente instalada, forneça assistência domiciliar à requerente nos termos da prescrição médica de fls. 1568/1571. 2. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 3. Em análise perfunctória dos elementos destes autos, se vislumbram os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar a concessão da tutela de urgência, até o julgamento do presente recurso, determinando que a entrega dos insumos e dos medicamentos ocorra conforme determinado, mas limitando o home care para até 6 horas por dia. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. 5. À Douta Procuradoria de Justiça, com as homenagens de praxe. 6. Oportunamente, conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 16 de julho de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Fernanda Alves da Costa - Cláudio Toledo Sant´anna (OAB: 196633/SP) - 1º andar