Detalhe do processo

3009801-78.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009801-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Brendon Guilherme Rodrigues da Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de BRENDON GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo (Barra Funda), nos autos da execução penal nº0012599-44.2025.8.26.0050. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) nos autos da ação penal nº 1500332-42.2024.8.26.0618, o paciente foi absolvido impropriamente, com fundamento no art. 386, VI, do CPP c/c art. 26, caput, do CP, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 157 c/c art. 14, II, e 155, ambos do CP, sendo-lhe imposta medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; (2) a sentença transitou em julgado em 14/03/2025 e o paciente encontra-se internado desde 08/02/2024; (3) após o decurso do prazo mínimo da medida de segurança, foi realizado exame de verificação de cessação de periculosidade, o qual diagnosticou transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e indicou apenas tratamento para dependência química, sem recomendar a manutenção da internação; (4) apesar disso, em 26/02/2026 o juízo da execução prorrogou a medida de segurança por mais 1 (um) ano, não obstante o pedido defensivo de desinternação com fundamento no art. 6º da Lei nº 10.216/2001; (5) posteriormente, novo laudo pericial oficial, elaborado por médico psiquiatra do próprio Hospital de Custódia, atestou a cessação da periculosidade do paciente e recomendou sua desinternação condicional, com continuidade do tratamento em regime ambulatorial; (6) todavia, por meio da decisão proferida no dia 08/07/2026, o juízo da execução, acolhendo manifestação genérica do MP, determinou a complementação do laudo pericial e manteve a internação do paciente; (7) a referida decisão é manifestamente ilegal, pois inexiste laudo médico atual que indique a internação como tratamento adequado, ao passo que os elementos técnicos constantes dos autos apontam para tratamento em meio aberto, nos termos da Lei nº10.216/2001 e da Resolução CNJ nº487/2023; (8) embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, o afastamento do laudo exige fundamentação concreta amparada em outros elementos técnicos, inexistentes no caso, de modo que a determinação de complementação pericial constitui expediente meramente protelatório, prolongando indevidamente a privação da liberdade; (9) além disso, o paciente permanece internado há quase 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, período que supera o que razoavelmente decorreria da responsabilização pelos delitos patrimoniais imputados, não podendo a medida de segurança converter-se em segregação por prazo indeterminado; e (10) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a imediata desinternação do paciente, com expedição do competente alvará, sem prejuízo do encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial para continuidade do tratamento em meio aberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar e determinar a desinternação do paciente, ante a ausência de laudo médico a indicar a internação como tratamento adequado (arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001) e a cessação da periculosidade atestada por perícia oficial (art. 97, § 3º, do CP e art. 178 da LEP), fixando-se as condições da desinternação condicional na origem, com articulação junto à Rede de Atenção Psicossocial, nos moldes da R. 487/23 do CNJ (fls.1/6). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, ficando dispensadas as informações e o parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição. Na mesma toada, confira-se os julgados da Suprema Corte: AgR no HC 221.738 Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/12/2022; AgR no RHC 213.694 Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/08/2022; AgR no RHC 212.377 Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/06/2022; AgR no HC 147.210 - Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; AgR no HC 180.365 Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/03/2020; AgR no HC 170.180 Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; AgR no HC 172.308 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e AgR no HC 174.184 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/10/2019). O E. STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial): [...] 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (STJ. HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021). A questão trazida neste writ é exemplar: cuida-se de impetração contra decisão judicial proferida no dia 08/07/2026, passível de impugnação por meio de agravo em execução penal, adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da LEP, cujo prazo para interposição está em curso (fls.145 e 149 dos autos da execução). Não obstante, a determinação para complementação do laudo pericial foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de medida de segurança de internação. Juntou-se aos autos o laudo pericial, e a(o) médica(o) psiquiatra entendeu que o(a) paciente Brendon Guilherme Rodrigues da Silva (...) está com a periculosidade cessada (fls. 125). Em vista da manifestação do representante do Ministério Público (fls.138/140), determina-se a complementação do laudo, para que sejam esclarecidos a evolução clínica do(a) paciente e os elementos que fundamentaram a conclusão pela cessação da periculosidade. Com a respectiva complementação, abra-se nova vista às partes. Cópia desta decisão servirá como ofício à Diretoria do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE TAUBATÉ, que deverá acessar a pasta digital do presente PEC para impressão e intimação do paciente Brendon Guilherme Rodrigues da Silva. P.I.C. (fl.145 dos autos da execução). As ponderações ministeriais aludidas pelo juízo da execução se revelam pertinentes ao evidenciar que o novo laudo pericial destoa, de forma significativa, das conclusões do exame anteriormente realizado e da decisão que, há poucos meses, prorrogou a medida de segurança. Conforme destacado, o exame precedente apontava quadro de vulnerabilidade relacionado ao uso de substâncias psicoativas, incapacidade de controle de impulsos e necessidade de tratamento para dependência química, ao passo que o novo parecer concluiu pela cessação da periculosidade sem explicitar, de maneira concreta e suficientemente fundamentada, quais alterações clínicas, terapêuticas ou comportamentais teriam justificado mudança tão substancial em intervalo temporal reduzido, tampouco enfrentando as conclusões constantes dos laudos anteriores. Nesse contexto, mostra-se razoável a preocupação do MP quanto à suficiência do exame para embasar a desinternação condicional. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, tampouco possa delas se afastar sem adequada fundamentação, é recomendável que disponha de elementos técnicos consistentes e esclarecedores antes de deliberar acerca da cessação da medida de segurança, cujo pressuposto é justamente a efetiva ausência de periculosidade. Assim, diante das aparentes inconsistências apontadas entre os sucessivos laudos e da ausência de esclarecimentos acerca da evolução clínica do paciente, a determinação de complementação do laudo pericial, em princípio, se revela medida prudente, destinada a propiciar maior segurança técnica para a formação do convencimento judicial. Tão logo sobrevenha a complementação do laudo, a questão será definitivamente apreciada pelo juízo da execução. A decisão impugnada nesta impetração, em princípio, está devidamente fundamentada e, consequentemente, não configura manifesta ilegalidade que possa ser reconhecida de ofício. O habeas corpus não é sucedâneo recursal, tampouco se presta a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Execução Penal Alega constrangimento ilegal ante a manutenção do paciente em tratamento ambulatorial Pleiteia extinção da medida de segurança após um ano de sua desinternação condicional - NÃO CONHECIDO O pleito exige valoração de provas que não comporta guarida na estreita via do writ. O recurso cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP é o agravo em execução. Ordem não conhecida (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2191281-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018). Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra decisão que prorrogou prazo de internação em cumprimento de Medida de Segurança Alegação de que o laudo atestando a não cessação da periculosidade é tendencioso - Inadmissibilidade da via eleita Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o habeas corpus, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso não se conhecer do mandamus. Habeas corpus não conhecido (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0011347-45.2014.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 24/06/2014; Data de Registro: 11/07/2014). Por fim, considerando que até o momento o juízo da execução não deliberou sobre o pedido de imediata desinternação do paciente, apenas condicionou sua análise à prévia complementação do laudo pericial, a apreciação da referida pretensão diretamente por esta Turma Julgadora implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico. Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação do pedido deduzido e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 663 do CPP c/c o art. 248 do RITJSP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRENDON GUILHERME RODRIGUES DA SILVA

Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3009801-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Brendon Guilherme Rodrigues da Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de BRENDON GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo (Barra Funda), nos autos da execução penal nº0012599-44.2025.8.26.0050. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) nos autos da ação penal nº 1500332-42.2024.8.26.0618, o paciente foi absolvido impropriamente, com fundamento no art. 386, VI, do CPP c/c art. 26, caput, do CP, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 157 c/c art. 14, II, e 155, ambos do CP, sendo-lhe imposta medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; (2) a sentença transitou em julgado em 14/03/2025 e o paciente encontra-se internado desde 08/02/2024; (3) após o decurso do prazo mínimo da medida de segurança, foi realizado exame de verificação de cessação de periculosidade, o qual diagnosticou transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e indicou apenas tratamento para dependência química, sem recomendar a manutenção da internação; (4) apesar disso, em 26/02/2026 o juízo da execução prorrogou a medida de segurança por mais 1 (um) ano, não obstante o pedido defensivo de desinternação com fundamento no art. 6º da Lei nº 10.216/2001; (5) posteriormente, novo laudo pericial oficial, elaborado por médico psiquiatra do próprio Hospital de Custódia, atestou a cessação da periculosidade do paciente e recomendou sua desinternação condicional, com continuidade do tratamento em regime ambulatorial; (6) todavia, por meio da decisão proferida no dia 08/07/2026, o juízo da execução, acolhendo manifestação genérica do MP, determinou a complementação do laudo pericial e manteve a internação do paciente; (7) a referida decisão é manifestamente ilegal, pois inexiste laudo médico atual que indique a internação como tratamento adequado, ao passo que os elementos técnicos constantes dos autos apontam para tratamento em meio aberto, nos termos da Lei nº10.216/2001 e da Resolução CNJ nº487/2023; (8) embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, o afastamento do laudo exige fundamentação concreta amparada em outros elementos técnicos, inexistentes no caso, de modo que a determinação de complementação pericial constitui expediente meramente protelatório, prolongando indevidamente a privação da liberdade; (9) além disso, o paciente permanece internado há quase 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, período que supera o que razoavelmente decorreria da responsabilização pelos delitos patrimoniais imputados, não podendo a medida de segurança converter-se em segregação por prazo indeterminado; e (10) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a imediata desinternação do paciente, com expedição do competente alvará, sem prejuízo do encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial para continuidade do tratamento em meio aberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar e determinar a desinternação do paciente, ante a ausência de laudo médico a indicar a internação como tratamento adequado (arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001) e a cessação da periculosidade atestada por perícia oficial (art. 97, § 3º, do CP e art. 178 da LEP), fixando-se as condições da desinternação condicional na origem, com articulação junto à Rede de Atenção Psicossocial, nos moldes da R. 487/23 do CNJ (fls.1/6). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, ficando dispensadas as informações e o parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição. Na mesma toada, confira-se os julgados da Suprema Corte: AgR no HC 221.738 Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/12/2022; AgR no RHC 213.694 Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/08/2022; AgR no RHC 212.377 Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/06/2022; AgR no HC 147.210 - Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; AgR no HC 180.365 Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/03/2020; AgR no HC 170.180 Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; AgR no HC 172.308 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e AgR no HC 174.184 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/10/2019). O E. STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial): [...] 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (STJ. HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021). A questão trazida neste writ é exemplar: cuida-se de impetração contra decisão judicial proferida no dia 08/07/2026, passível de impugnação por meio de agravo em execução penal, adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da LEP, cujo prazo para interposição está em curso (fls.145 e 149 dos autos da execução). Não obstante, a determinação para complementação do laudo pericial foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de medida de segurança de internação. Juntou-se aos autos o laudo pericial, e a(o) médica(o) psiquiatra entendeu que o(a) paciente Brendon Guilherme Rodrigues da Silva (...) está com a periculosidade cessada (fls. 125). Em vista da manifestação do representante do Ministério Público (fls.138/140), determina-se a complementação do laudo, para que sejam esclarecidos a evolução clínica do(a) paciente e os elementos que fundamentaram a conclusão pela cessação da periculosidade. Com a respectiva complementação, abra-se nova vista às partes. Cópia desta decisão servirá como ofício à Diretoria do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE TAUBATÉ, que deverá acessar a pasta digital do presente PEC para impressão e intimação do paciente Brendon Guilherme Rodrigues da Silva. P.I.C. (fl.145 dos autos da execução). As ponderações ministeriais aludidas pelo juízo da execução se revelam pertinentes ao evidenciar que o novo laudo pericial destoa, de forma significativa, das conclusões do exame anteriormente realizado e da decisão que, há poucos meses, prorrogou a medida de segurança. Conforme destacado, o exame precedente apontava quadro de vulnerabilidade relacionado ao uso de substâncias psicoativas, incapacidade de controle de impulsos e necessidade de tratamento para dependência química, ao passo que o novo parecer concluiu pela cessação da periculosidade sem explicitar, de maneira concreta e suficientemente fundamentada, quais alterações clínicas, terapêuticas ou comportamentais teriam justificado mudança tão substancial em intervalo temporal reduzido, tampouco enfrentando as conclusões constantes dos laudos anteriores. Nesse contexto, mostra-se razoável a preocupação do MP quanto à suficiência do exame para embasar a desinternação condicional. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, tampouco possa delas se afastar sem adequada fundamentação, é recomendável que disponha de elementos técnicos consistentes e esclarecedores antes de deliberar acerca da cessação da medida de segurança, cujo pressuposto é justamente a efetiva ausência de periculosidade. Assim, diante das aparentes inconsistências apontadas entre os sucessivos laudos e da ausência de esclarecimentos acerca da evolução clínica do paciente, a determinação de complementação do laudo pericial, em princípio, se revela medida prudente, destinada a propiciar maior segurança técnica para a formação do convencimento judicial. Tão logo sobrevenha a complementação do laudo, a questão será definitivamente apreciada pelo juízo da execução. A decisão impugnada nesta impetração, em princípio, está devidamente fundamentada e, consequentemente, não configura manifesta ilegalidade que possa ser reconhecida de ofício. O habeas corpus não é sucedâneo recursal, tampouco se presta a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Execução Penal Alega constrangimento ilegal ante a manutenção do paciente em tratamento ambulatorial Pleiteia extinção da medida de segurança após um ano de sua desinternação condicional - NÃO CONHECIDO O pleito exige valoração de provas que não comporta guarida na estreita via do writ. O recurso cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP é o agravo em execução. Ordem não conhecida (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2191281-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018). Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra decisão que prorrogou prazo de internação em cumprimento de Medida de Segurança Alegação de que o laudo atestando a não cessação da periculosidade é tendencioso - Inadmissibilidade da via eleita Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o habeas corpus, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso não se conhecer do mandamus. Habeas corpus não conhecido (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0011347-45.2014.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 24/06/2014; Data de Registro: 11/07/2014). Por fim, considerando que até o momento o juízo da execução não deliberou sobre o pedido de imediata desinternação do paciente, apenas condicionou sua análise à prévia complementação do laudo pericial, a apreciação da referida pretensão diretamente por esta Turma Julgadora implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico. Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação do pedido deduzido e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 663 do CPP c/c o art. 248 do RITJSP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar