Detalhe do processo

3009770-58.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009770-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Hospital Geral de São Matheus - Agravado: Gefeson de Souza Leite - Agravado: Lioneide Maria da Conceição - Visto. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão do D. Juízo de Direito, proferida nos autos da ação indenizatória movida por LIONEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO e GEFESON DE SOUZA LEITE, que indeferiu o chamamento ao processo da FUNDAÇÃO DO ABC. Requer a agravante a reforma da decisão, com a inclusão da fundação no polo passivo da demanda, bem como a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a realização da perícia e dos demais atos instrutórios. Nas razões, assinala, em resumo, que a r. decisão agravada afastou indevidamente o chamamento ao processo da FUNDAÇÃO DO ABC, apesar da existência de previsão constitucional e contratual que atribui responsabilidade à entidade gestora do HOSPITAL GERAL DE SÃO MATEUS pelos danos decorrentes da prestação do serviço público de saúde. Sustenta que os próprios autores anuíram à inclusão da fundação no polo passivo, inexistindo óbice à intervenção, e que a medida prestigia a economia processual, a celeridade e a correta formação da relação processual, evitando futura ação regressiva. Aduz, ainda, que o prosseguimento da instrução, especialmente com a realização da prova pericial sem a participação da fundação, poderá acarretar prejuízos processuais e justificar a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do recurso. É o relatório A ação de origem foi proposta por LIONEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO e GEFESON DE SOUZA LEITE em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do HOSPITAL GERAL DE SÃO MATEUS, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensionamento, em razão de alegado erro médico obstétrico que teria culminado em óbito fetal. Sustentam os autores que o atendimento prestado no Hospital Geral de São Mateus foi inadequado, apontando falhas na condução clínica e requerendo, dentre outras providências, a produção de prova pericial médica e a apresentação integral dos prontuários médicos, bem como a condenação solidária dos demandados. Na réplica, manifestaram-se pela manutenção do ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo e consignaram não se opor ao chamamento ao processo da FUNDAÇÃO DO ABC, desde que preservada a permanência do ente estatal na demanda (fls. 427/436). Sobreveio decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE SÃO PAULO e indeferiu o pedido de chamamento ao processo da FUNDAÇÃO DO ABC, ao fundamento de que a delegação da gestão administrativa do Hospital Geral de São Mateus não afasta a legitimidade passiva nem a responsabilidade constitucional do Estado perante os usuários do SUS. A decisão fixou os pontos controvertidos, determinou a apresentação dos prontuários médicos, deferiu a realização de perícia médica indireta perante o IMESC e relegou a produção da prova oral para momento posterior ao laudo pericial (fls. 437/439). Em embargos de declaração foi mantido o indeferimento do chamamento ao processo, mas acolhida, em parte, a insurgência apenas para determinar a expedição de ofício diretamente ao Hospital Geral de São Mateus, administrado pela FUNDAÇÃO DO ABC, para apresentação dos prontuários médicos, reconhecendo-se que a guarda física da documentação pertence à entidade gestora (fls. 470/471). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento. Sustenta o agravante, em síntese, que a FUNDAÇÃO DO ABC, na qualidade de organização social responsável pela gestão operacional do Hospital Geral de São Mateus, possui responsabilidade direta pelos atos de seus agentes, conforme previsão constitucional e cláusula expressa do Convênio nº 000633/2023, além de deter a guarda da documentação clínica indispensável à instrução do feito. Aduz, ainda, que os próprios autores anuíram à inclusão da fundação no polo passivo, sendo necessária sua integração para assegurar a correta formação da relação processual, a economia processual e a efetividade da futura prestação jurisdicional. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a realização da perícia médica e dos demais atos instrutórios até o julgamento deste recurso. A concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos legais. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à possibilidade de inclusão da FUNDAÇÃO DO ABC no polo passivo da demanda e aos reflexos imediatos dessa definição sobre a regularidade da instrução processual. Embora a decisão agravada tenha assentado que eventual responsabilidade da entidade gestora produziria efeitos apenas na esfera interna do convênio administrativo, observa-se que o próprio instrumento contratual estabelece, em sua cláusula terceira, inciso V, que a FUNDAÇÃO DO ABC se responsabiliza pela indenização de danos decorrentes de ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência de seus agentes perante pacientes e terceiros vinculados ao SUS (fl. 413). Trata-se de elemento documental que, ao menos em sede de cognição inicial, confere plausibilidade à alegação de que a entidade desempenha papel diretamente relacionado aos fatos discutidos na demanda. Também se mostra relevante o fato de que os autores, em réplica, expressamente consignaram não se opor ao chamamento ao processo da FUNDAÇÃO DO ABC, desde que preservada a permanência do ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo (fl. 429). Ainda que tal manifestação não vincule o juízo, constitui circunstância processual apta a demonstrar a inexistência de resistência das partes originárias quanto à participação da entidade gestora na instrução da causa, reduzindo eventual risco de tumulto processual. Acresce que a própria decisão que apreciou os embargos de declaração reconheceu que a guarda física dos prontuários médicos pertence à FUNDAÇÃO DO ABC, razão pela qual determinou a expedição de ofício diretamente ao Hospital Geral de São Mateus para apresentação da documentação clínica (fls. 470/471). Tal reconhecimento evidencia, em análise perfunctória, a estreita vinculação da entidade gestora com os fatos objeto da demanda e com a produção da principal prova técnica a ser realizada. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A decisão agravada determinou a realização de perícia médica indireta perante o IMESC, precedida apenas da juntada dos prontuários médicos, sendo certo que a prova pericial constitui elemento central para o deslinde da controvérsia (fls. 438/439). O prosseguimento da instrução, com eventual produção da prova técnica antes do exame definitivo da controvérsia acerca da composição do polo passivo, poderá acarretar a necessidade de repetição de atos processuais, comprometendo a economia processual e a utilidade prática do julgamento deste agravo. Nessa perspectiva, mostra-se prudente preservar o estado atual do processo até o exame colegiado da insurgência, sem qualquer antecipação quanto ao mérito recursal, evitando-se a consolidação de situação processual potencialmente de difícil reversão. Nesse sentido, o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão singular que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face do Município de São Paulo, indeferiu o pedido de chamamento ao processo. 2. Irresignação da Administração Municipal. Cabimento. 3. Existência de responsabilidade solidária entre a Fazenda Pública Municipal e o Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde, por força de contrato de gestão, em relação aos danos ocorridos no âmbito do Hospital Integrado Municipal de Santo Amaro. Inteligência do art. 130, III, do CPC. Possibilidade de chamamento ao processo. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público. 4. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP - 2085707-28.2025.8.26.0000, Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 14/05/2025, Data de Publicação: 14/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de denunciação da lide Omissão Nulidade da decisão recorrida Apreciação do pedido Ação de indenização por erro médico Legitimidade passiva do Estado e da pessoa jurídica que atua como gestora do hospital, no qual teria ocorrido o evento danoso Contrato de gestão que não exclui, prima facie, a responsabilidade do Estado, e determina a responsabilidade da Organização Social por danos causados a terceiros Fungibilidade entre as formas de intervenção de terceiro Oportunidade às partes para se manifestarem a respeito Caso concreto em que o ingresso da gestora do hospital público dá-se como litisconsórcio facultativo simples, ou chamamento ao processo Chamamento ao processo deferido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - 2024974-33.2024.8.26.0000, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024) Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da realização da prova pericial e dos demais atos instrutórios no processo de origem, até o julgamento deste agravo de instrumento. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Com a vinda, tornem os autos cls. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Joao Felipe Oliveira Brito (OAB: 331846/SP) - Gabriel Oliveira Brito (OAB: 411351/SP) - Eduarda de Souza Martins (OAB: 331313/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu GEFESON DE SOUZA LEITE

Autor HOSPITAL GERAL DE SãO MATHEUS

Réu LIONEIDE MARIA DA CONCEIçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO RODRIGUES JUNIOR

OAB: 329703/SP

GABRIEL OLIVEIRA BRITO

OAB: 411351/SP

EDUARDA DE SOUZA MARTINS

OAB: 331313/SP

JOAO FELIPE OLIVEIRA BRITO

OAB: 331846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 3009770-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Hospital Geral de São Matheus - Agravado: Gefeson de Souza Leite - Agravado: Lioneide Maria da Conceição - Visto. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão do D. Juízo de Direito, proferida nos autos da ação indenizatória movida por LIONEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO e GEFESON DE SOUZA LEITE, que indeferiu o chamamento ao processo da FUNDAÇÃO DO ABC. Requer a agravante a reforma da decisão, com a inclusão da fundação no polo passivo da demanda, bem como a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a realização da perícia e dos demais atos instrutórios. Nas razões, assinala, em resumo, que a r. decisão agravada afastou indevidamente o chamamento ao processo da FUNDAÇÃO DO ABC, apesar da existência de previsão constitucional e contratual que atribui responsabilidade à entidade gestora do HOSPITAL GERAL DE SÃO MATEUS pelos danos decorrentes da prestação do serviço público de saúde. Sustenta que os próprios autores anuíram à inclusão da fundação no polo passivo, inexistindo óbice à intervenção, e que a medida prestigia a economia processual, a celeridade e a correta formação da relação processual, evitando futura ação regressiva. Aduz, ainda, que o prosseguimento da instrução, especialmente com a realização da prova pericial sem a participação da fundação, poderá acarretar prejuízos processuais e justificar a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do recurso. É o relatório A ação de origem foi proposta por LIONEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO e GEFESON DE SOUZA LEITE em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do HOSPITAL GERAL DE SÃO MATEUS, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensionamento, em razão de alegado erro médico obstétrico que teria culminado em óbito fetal. Sustentam os autores que o atendimento prestado no Hospital Geral de São Mateus foi inadequado, apontando falhas na condução clínica e requerendo, dentre outras providências, a produção de prova pericial médica e a apresentação integral dos prontuários médicos, bem como a condenação solidária dos demandados. Na réplica, manifestaram-se pela manutenção do ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo e consignaram não se opor ao chamamento ao processo da FUNDAÇÃO DO ABC, desde que preservada a permanência do ente estatal na demanda (fls. 427/436). Sobreveio decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE SÃO PAULO e indeferiu o pedido de chamamento ao processo da FUNDAÇÃO DO ABC, ao fundamento de que a delegação da gestão administrativa do Hospital Geral de São Mateus não afasta a legitimidade passiva nem a responsabilidade constitucional do Estado perante os usuários do SUS. A decisão fixou os pontos controvertidos, determinou a apresentação dos prontuários médicos, deferiu a realização de perícia médica indireta perante o IMESC e relegou a produção da prova oral para momento posterior ao laudo pericial (fls. 437/439). Em embargos de declaração foi mantido o indeferimento do chamamento ao processo, mas acolhida, em parte, a insurgência apenas para determinar a expedição de ofício diretamente ao Hospital Geral de São Mateus, administrado pela FUNDAÇÃO DO ABC, para apresentação dos prontuários médicos, reconhecendo-se que a guarda física da documentação pertence à entidade gestora (fls. 470/471). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento. Sustenta o agravante, em síntese, que a FUNDAÇÃO DO ABC, na qualidade de organização social responsável pela gestão operacional do Hospital Geral de São Mateus, possui responsabilidade direta pelos atos de seus agentes, conforme previsão constitucional e cláusula expressa do Convênio nº 000633/2023, além de deter a guarda da documentação clínica indispensável à instrução do feito. Aduz, ainda, que os próprios autores anuíram à inclusão da fundação no polo passivo, sendo necessária sua integração para assegurar a correta formação da relação processual, a economia processual e a efetividade da futura prestação jurisdicional. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a realização da perícia médica e dos demais atos instrutórios até o julgamento deste recurso. A concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos legais. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à possibilidade de inclusão da FUNDAÇÃO DO ABC no polo passivo da demanda e aos reflexos imediatos dessa definição sobre a regularidade da instrução processual. Embora a decisão agravada tenha assentado que eventual responsabilidade da entidade gestora produziria efeitos apenas na esfera interna do convênio administrativo, observa-se que o próprio instrumento contratual estabelece, em sua cláusula terceira, inciso V, que a FUNDAÇÃO DO ABC se responsabiliza pela indenização de danos decorrentes de ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência de seus agentes perante pacientes e terceiros vinculados ao SUS (fl. 413). Trata-se de elemento documental que, ao menos em sede de cognição inicial, confere plausibilidade à alegação de que a entidade desempenha papel diretamente relacionado aos fatos discutidos na demanda. Também se mostra relevante o fato de que os autores, em réplica, expressamente consignaram não se opor ao chamamento ao processo da FUNDAÇÃO DO ABC, desde que preservada a permanência do ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo (fl. 429). Ainda que tal manifestação não vincule o juízo, constitui circunstância processual apta a demonstrar a inexistência de resistência das partes originárias quanto à participação da entidade gestora na instrução da causa, reduzindo eventual risco de tumulto processual. Acresce que a própria decisão que apreciou os embargos de declaração reconheceu que a guarda física dos prontuários médicos pertence à FUNDAÇÃO DO ABC, razão pela qual determinou a expedição de ofício diretamente ao Hospital Geral de São Mateus para apresentação da documentação clínica (fls. 470/471). Tal reconhecimento evidencia, em análise perfunctória, a estreita vinculação da entidade gestora com os fatos objeto da demanda e com a produção da principal prova técnica a ser realizada. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A decisão agravada determinou a realização de perícia médica indireta perante o IMESC, precedida apenas da juntada dos prontuários médicos, sendo certo que a prova pericial constitui elemento central para o deslinde da controvérsia (fls. 438/439). O prosseguimento da instrução, com eventual produção da prova técnica antes do exame definitivo da controvérsia acerca da composição do polo passivo, poderá acarretar a necessidade de repetição de atos processuais, comprometendo a economia processual e a utilidade prática do julgamento deste agravo. Nessa perspectiva, mostra-se prudente preservar o estado atual do processo até o exame colegiado da insurgência, sem qualquer antecipação quanto ao mérito recursal, evitando-se a consolidação de situação processual potencialmente de difícil reversão. Nesse sentido, o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão singular que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face do Município de São Paulo, indeferiu o pedido de chamamento ao processo. 2. Irresignação da Administração Municipal. Cabimento. 3. Existência de responsabilidade solidária entre a Fazenda Pública Municipal e o Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde, por força de contrato de gestão, em relação aos danos ocorridos no âmbito do Hospital Integrado Municipal de Santo Amaro. Inteligência do art. 130, III, do CPC. Possibilidade de chamamento ao processo. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público. 4. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP - 2085707-28.2025.8.26.0000, Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 14/05/2025, Data de Publicação: 14/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de denunciação da lide Omissão Nulidade da decisão recorrida Apreciação do pedido Ação de indenização por erro médico Legitimidade passiva do Estado e da pessoa jurídica que atua como gestora do hospital, no qual teria ocorrido o evento danoso Contrato de gestão que não exclui, prima facie, a responsabilidade do Estado, e determina a responsabilidade da Organização Social por danos causados a terceiros Fungibilidade entre as formas de intervenção de terceiro Oportunidade às partes para se manifestarem a respeito Caso concreto em que o ingresso da gestora do hospital público dá-se como litisconsórcio facultativo simples, ou chamamento ao processo Chamamento ao processo deferido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - 2024974-33.2024.8.26.0000, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024) Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da realização da prova pericial e dos demais atos instrutórios no processo de origem, até o julgamento deste agravo de instrumento. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Com a vinda, tornem os autos cls. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Joao Felipe Oliveira Brito (OAB: 331846/SP) - Gabriel Oliveira Brito (OAB: 411351/SP) - Eduarda de Souza Martins (OAB: 331313/SP) - 1º andar