3009713-40.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009713-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nara Andrea Teixeira - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra decisão interlocutória da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira (fls. 145/146 do processo digital de primeiro grau), em demanda ajuizada por Nara Andrea Teixeira. O recurso é tirado de decisão que deferiu extensão da antecipação dos efeitos da tutela, para que a autora permaneça afastada do serviço por mais sessenta dias. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: (a) o afastamento do serviço foi deferido com base em atestado médico particular; (b) não houve indeferimento administrativo; (c) a decisão determinou perícia médica, de modo que está evidente a falta de comprovação dos requisitos para a tutela provisória. É o relatório. 2.- Processe-se parcialmente com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Sem que haja análise aprofundada do mérito, a tutela provisória deve ser reapreciada quando concluída a perícia judicial. 3.- Assim, com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para manter a tutela provisória deferida, por sessenta dias, sempre mediante apresentação de atestado médico renovado, até a conclusão da perícia judicial, quando deverá ser reapreciada. Oficie-se, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações, intime-se para resposta ao recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Guilherme de Souza Vargas Cardoso (OAB: 532513/SP) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu NARA ANDREA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE SOUZA VARGAS CARDOSO
OAB: 532513/SP
JOICE VANESSA DOS SANTOS
OAB: 338189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3009713-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nara Andrea Teixeira - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra decisão interlocutória da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira (fls. 145/146 do processo digital de primeiro grau), em demanda ajuizada por Nara Andrea Teixeira. O recurso é tirado de decisão que deferiu extensão da antecipação dos efeitos da tutela, para que a autora permaneça afastada do serviço por mais sessenta dias. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: (a) o afastamento do serviço foi deferido com base em atestado médico particular; (b) não houve indeferimento administrativo; (c) a decisão determinou perícia médica, de modo que está evidente a falta de comprovação dos requisitos para a tutela provisória. É o relatório. 2.- Processe-se parcialmente com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Sem que haja análise aprofundada do mérito, a tutela provisória deve ser reapreciada quando concluída a perícia judicial. 3.- Assim, com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para manter a tutela provisória deferida, por sessenta dias, sempre mediante apresentação de atestado médico renovado, até a conclusão da perícia judicial, quando deverá ser reapreciada. Oficie-se, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações, intime-se para resposta ao recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Guilherme de Souza Vargas Cardoso (OAB: 532513/SP) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - 1º andar