3009706-48.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009706-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Marcos Paulo Rocha Morais - Interessado: Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Interessado: Diretor da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria — Cilra, - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 153/154 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do mandado de segurança impetrado por Marcos Paulo Rocha Morais contra ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, ora agravante, e outro, que deferiu em parte a medida liminar, apenas para determinar que seja reservada uma vaga destinada a pessoa com deficiência (PCD) do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de São Paulo (AFRE) regido pelo Edital nº 02/2025, até o desfecho da presente ação. Aduz, em síntese, que a regra do concurso para Auditor Fiscal da Receita Estadual, expressa no edital, prevê a impossibilidade de redesignação da perícia médica para a constatação da deficiência, conforme item 4.12.3, de forma que o impetrante ao se inscrever no concurso, concordou com todas as cláusulas do edital. Argumenta, ainda, que não se pode imputar à Administração Pública o não comparecimento em razão de problema individual da parte. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum. 2. Provejo o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Vale notar, em análise perfunctória, que inexistem, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes a indicar de plano qualquer ilegalidade no concurso público ou no Edital nº 02/2025, que previu no item 4.12.3 Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato com deficiência à Perícia Médica tratada no item 4.12. (fl. 77 dos autos principais), ou seja, in thesis, o quadro narrado pelo impetrante __ realização de procedimento cirúrgico de varizes em membros inferiores, na data de 06 de maio de 2026, que o impossibilitou de comparecer à perícia médica obrigatória de constatação de deficiência a ser realizada em 14 de maio de 2026, em local no Município de São Paulo/SP, a mais de 400km de sua residência, localizada em Uberaba/MG __ se subsume à regra editalícia de caráter vinculante a todos os candidatos. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que situações pessoais do candidato, ainda que graves e alheias à sua vontade (doença, acidente, luto), não geram direito subjetivo à alteração de datas de provas ou critérios de avaliação e frequência. Nesse sentido, destaca-se o precedente vinculante doSupremo Tribunal Federalfirmado no julgamento doRE 630.733/DF (Tema 335 da Repercussão Geral): Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física por motivos de ordem fisiológica alheios à sua vontade, salvo se houver previsão no edital.(STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013), azo pelo qual, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 3. Dispensada informação do MM. Juiz a quo. 4. Intime-se o agravado para responder, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Beatriz Sábio Cantieri (OAB: 375936/SP) (Procurador) - Andre Jose Custodio (OAB: 228731/MG) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARCOS PAULO ROCHA MORAIS
Autor SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE JOSE CUSTODIO
OAB: 228731/MG
BEATRIZ SÁBIO CANTIERI
OAB: 375936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3009706-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Marcos Paulo Rocha Morais - Interessado: Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Interessado: Diretor da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria — Cilra, - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 153/154 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do mandado de segurança impetrado por Marcos Paulo Rocha Morais contra ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, ora agravante, e outro, que deferiu em parte a medida liminar, apenas para determinar que seja reservada uma vaga destinada a pessoa com deficiência (PCD) do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de São Paulo (AFRE) regido pelo Edital nº 02/2025, até o desfecho da presente ação. Aduz, em síntese, que a regra do concurso para Auditor Fiscal da Receita Estadual, expressa no edital, prevê a impossibilidade de redesignação da perícia médica para a constatação da deficiência, conforme item 4.12.3, de forma que o impetrante ao se inscrever no concurso, concordou com todas as cláusulas do edital. Argumenta, ainda, que não se pode imputar à Administração Pública o não comparecimento em razão de problema individual da parte. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum. 2. Provejo o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Vale notar, em análise perfunctória, que inexistem, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes a indicar de plano qualquer ilegalidade no concurso público ou no Edital nº 02/2025, que previu no item 4.12.3 Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato com deficiência à Perícia Médica tratada no item 4.12. (fl. 77 dos autos principais), ou seja, in thesis, o quadro narrado pelo impetrante __ realização de procedimento cirúrgico de varizes em membros inferiores, na data de 06 de maio de 2026, que o impossibilitou de comparecer à perícia médica obrigatória de constatação de deficiência a ser realizada em 14 de maio de 2026, em local no Município de São Paulo/SP, a mais de 400km de sua residência, localizada em Uberaba/MG __ se subsume à regra editalícia de caráter vinculante a todos os candidatos. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que situações pessoais do candidato, ainda que graves e alheias à sua vontade (doença, acidente, luto), não geram direito subjetivo à alteração de datas de provas ou critérios de avaliação e frequência. Nesse sentido, destaca-se o precedente vinculante doSupremo Tribunal Federalfirmado no julgamento doRE 630.733/DF (Tema 335 da Repercussão Geral): Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física por motivos de ordem fisiológica alheios à sua vontade, salvo se houver previsão no edital.(STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013), azo pelo qual, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 3. Dispensada informação do MM. Juiz a quo. 4. Intime-se o agravado para responder, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Beatriz Sábio Cantieri (OAB: 375936/SP) (Procurador) - Andre Jose Custodio (OAB: 228731/MG) - 1° andar