3009702-11.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009702-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luzinete Freires da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo LUZINETE FREIRES DA SILVA contra a r. decisão de f. 103/5 que, em ação de rito ordinário ajuizada por LUZINETE FREIRES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para obstar os descontos nos vencimentos da requerente, bem como a eventual instauração de processo administrativo. O agravante alega que é requisito, para a concessão de licença para tratamento de saúde, que o servidor seja submetido a perícia médica por órgão médico oficial, no caso, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, nos termos dos arts. 191 e 192 da Lei Estadual 10.261/68 e art. 22 do Decreto 29.180/88. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante é Professora de Educação Básica readaptada. Segundo alega, tem transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (CID F33.2), transtorno de pânico (CID F41.0), transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) (CID F90.0), distúrbios do início e da manutenção do sono (CID G47.0), fratura da rótula (patela) (CID S82.0), gonartrose primária bilateral (CID M17.0), tendinite patelar (CID M76.5), transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M23.2), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Pleiteia a regularização de licença-médica, indeferida pelo DPME, ou deferida por prazo inferior ao solicitado, no período de 29/5/2025 a 4/6/2025, 5/6/2025 a 12/8/2025 e 9/6/2026 a 6/9/2026. Cabe, primariamente, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do Decreto 29.180/88. Em fevereiro de 2025, a servidora obteve parecer favorável à readaptação (f. 92): Com base na junta médica realizada (...), encaminhamos as atividades a serem desempenhadas pelo(a) servidor(a), tendo em vista a readaptação funcional. Assim sendo, o referido servidor deverá exercer as atividades próprias do cargo de ingresso, exceto as que exijam: - carregamento de objetos que exija esforço moderado a intenso; movimentos constantes e sem variação muscular ou sem pausas adequadas com dedos, mãos e punhos, em especial com o membro superior direito, bem como elevá-lo acima do nível dos ombros; exposição a fatores agravantes ao estresse; contato direto com alunos. OBS.: não exercer cargo de chefia. O DPME indeferiu os afastamentos recentes, pois não foram constatados elementos que embasem incapacidade laborativa para as atividades da função exercida com o readaptado(a) (f. 94). Ainda que haja a sugestão de médico particular para afastamento da servidora, é essencial a produção de prova técnica. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de julho de 2026. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcela Carvalho de Paulo de Alcantara (OAB: 533858/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu LUZINETE FREIRES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA CARVALHO DE PAULO DE ALCANTARA
OAB: 533858/SP
LUIZ ALBERTO LEITE GOMES
OAB: 359121/SP
CESAR RODRIGUES PIMENTEL
OAB: 134301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 3009702-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luzinete Freires da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo LUZINETE FREIRES DA SILVA contra a r. decisão de f. 103/5 que, em ação de rito ordinário ajuizada por LUZINETE FREIRES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para obstar os descontos nos vencimentos da requerente, bem como a eventual instauração de processo administrativo. O agravante alega que é requisito, para a concessão de licença para tratamento de saúde, que o servidor seja submetido a perícia médica por órgão médico oficial, no caso, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, nos termos dos arts. 191 e 192 da Lei Estadual 10.261/68 e art. 22 do Decreto 29.180/88. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante é Professora de Educação Básica readaptada. Segundo alega, tem transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (CID F33.2), transtorno de pânico (CID F41.0), transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) (CID F90.0), distúrbios do início e da manutenção do sono (CID G47.0), fratura da rótula (patela) (CID S82.0), gonartrose primária bilateral (CID M17.0), tendinite patelar (CID M76.5), transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M23.2), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Pleiteia a regularização de licença-médica, indeferida pelo DPME, ou deferida por prazo inferior ao solicitado, no período de 29/5/2025 a 4/6/2025, 5/6/2025 a 12/8/2025 e 9/6/2026 a 6/9/2026. Cabe, primariamente, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do Decreto 29.180/88. Em fevereiro de 2025, a servidora obteve parecer favorável à readaptação (f. 92): Com base na junta médica realizada (...), encaminhamos as atividades a serem desempenhadas pelo(a) servidor(a), tendo em vista a readaptação funcional. Assim sendo, o referido servidor deverá exercer as atividades próprias do cargo de ingresso, exceto as que exijam: - carregamento de objetos que exija esforço moderado a intenso; movimentos constantes e sem variação muscular ou sem pausas adequadas com dedos, mãos e punhos, em especial com o membro superior direito, bem como elevá-lo acima do nível dos ombros; exposição a fatores agravantes ao estresse; contato direto com alunos. OBS.: não exercer cargo de chefia. O DPME indeferiu os afastamentos recentes, pois não foram constatados elementos que embasem incapacidade laborativa para as atividades da função exercida com o readaptado(a) (f. 94). Ainda que haja a sugestão de médico particular para afastamento da servidora, é essencial a produção de prova técnica. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de julho de 2026. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcela Carvalho de Paulo de Alcantara (OAB: 533858/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - 1º andar