Detalhe do processo

3009698-71.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009698-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eliane Aparecida Carvalho - Interessado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 384/387 da origem que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Eliane Aparecida Carvalho, deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a internação da autora em residência inclusiva adequada ao seu tratamento. A agravante sustenta, em síntese, que: (a) o laudo do IMESC produzido na origem recomendou tratamento ambulatorial intensivo e contínuo, sem vincular que o tratamento ocorresse necessariamente em residência inclusiva; (b) sustenta que o tratamento em residência inclusiva é modalidade de suporte socioassistencial, recomendado apenas para suprir eventual deficiência da rede de apoio familiar; (c) a institucionalização é excepcional e só pode ser cogitada após elaboração de Projeto Terapêutico Singular (TPS). Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a revogação da liminar. Embora distribuídos sob relatoria do Exmo. Relator Kleber Leyser de Aquino, vieram-me os autos por força do art. 70, §1º, do RITJSP. Pois bem. Conforme determinam os arts. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, ao receber o Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. No caso dos autos, ressalvada a análise posterior do Relator Sorteado, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Isso porque, ao contrário do quanto dispõe a agravante, o vistor oficial expressamente consignou em seu laudo pericial complementar de fls. 342/345 da origem que a modalidade adequada para o caso é a Residência Inclusiva (fls. 344), considerando-se, para tanto, as condições familiares desfavoráveis da periciada. Com efeito, as provas produzidas nos autos bastam para atestar a probabilidade do direito e necessidade de imediato acolhimento na modalidade de residência inclusiva, sendo certo que a avaliação das condições individuais da enferma e consequente elaboração do projeto terapêutico poderá ser realizada a qualquer momento. Assim, nesta análise inicial e perfunctória, conclui-se que a r. decisão de origem deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que eventualmente apresente contraminuta no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Exmo. Relator Sorteado, com as homenagens de estilo. - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - Elisabeth Carvalho - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIANE APARECIDA CARVALHO

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA ULSON ZAPPA LODI

OAB: 150264/SP

RAUL ALEJANDRO PERIS

OAB: 177492/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3009698-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eliane Aparecida Carvalho - Interessado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 384/387 da origem que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Eliane Aparecida Carvalho, deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a internação da autora em residência inclusiva adequada ao seu tratamento. A agravante sustenta, em síntese, que: (a) o laudo do IMESC produzido na origem recomendou tratamento ambulatorial intensivo e contínuo, sem vincular que o tratamento ocorresse necessariamente em residência inclusiva; (b) sustenta que o tratamento em residência inclusiva é modalidade de suporte socioassistencial, recomendado apenas para suprir eventual deficiência da rede de apoio familiar; (c) a institucionalização é excepcional e só pode ser cogitada após elaboração de Projeto Terapêutico Singular (TPS). Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a revogação da liminar. Embora distribuídos sob relatoria do Exmo. Relator Kleber Leyser de Aquino, vieram-me os autos por força do art. 70, §1º, do RITJSP. Pois bem. Conforme determinam os arts. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, ao receber o Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. No caso dos autos, ressalvada a análise posterior do Relator Sorteado, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Isso porque, ao contrário do quanto dispõe a agravante, o vistor oficial expressamente consignou em seu laudo pericial complementar de fls. 342/345 da origem que a modalidade adequada para o caso é a Residência Inclusiva (fls. 344), considerando-se, para tanto, as condições familiares desfavoráveis da periciada. Com efeito, as provas produzidas nos autos bastam para atestar a probabilidade do direito e necessidade de imediato acolhimento na modalidade de residência inclusiva, sendo certo que a avaliação das condições individuais da enferma e consequente elaboração do projeto terapêutico poderá ser realizada a qualquer momento. Assim, nesta análise inicial e perfunctória, conclui-se que a r. decisão de origem deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que eventualmente apresente contraminuta no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Exmo. Relator Sorteado, com as homenagens de estilo. - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - Elisabeth Carvalho - 1º andar