Detalhe do processo

3009557-52.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009557-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: M. B. da S. - Agravado: B. M. de O. - Agravado: R. M. dos S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3009557-52.2026.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por M. B. da S., contra a r. decisão de e-fls. 129/130, proferida na Ação de investigação de paternidade post mortem que move contra B. M. de O. (irmã do falecido), que indeferiu pedido de exumação dos restos mortais de J. J. dos S., suposto genitor da Agravante, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de realização de prova pericial mediante exumação do cadáver do suposto genitor. Verifica-se dos autos a existência de laudo pericial de DNA realizado por reconstrução genética, a partir de material da irmã do falecido, cujo resultado indicou probabilidade extremamente baixa de vínculo biológico (4,83%), afastando a paternidade alegada. Não há nos autos qualquer demonstração concreta de vício, irregularidade ou inconsistência no procedimento pericial realizado, ônus que incumbia à parte requerente. Ressalte-se que o exame de DNA, mesmo indireto, constitui meio probatório idôneo e suficiente para elucidação da controvérsia, sendo a exumação medida excepcional, admitida apenas quando inexistirem outros meios de prova confiáveis ou diante de fundada dúvida quanto à perícia já produzida, o que não se verifica no caso. (...) Desse modo, ausentes elementos que justifiquem a medida extrema e invasiva pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora se tem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Irresignada, a Agravante sustenta que o exame de DNA indireto realizado por reconstrução genética, utilizando material da irmã do falecido, embora tenha revelado a probabilidade de vínculo biológico de apenas 4,83%, não autoriza a exclusão da paternidade e evidencia a necessidade da realização de exame direto mediante exumação. Alega que na hipótese de negativa de realização dessa prova, haverá violação ao direito fundamental à sua identidade genética, para além de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da busca da verdade real. Requer, em tutela recursal, a imediata autorização para exumação dos restos mortais de seu suposto genitor e a coleta de material biológico, o que viabilizará a condução de outras provas na instrução do processo, positivando a prestação jurisdicional buscada. Em análise inicial, não se vislumbra, de plano, a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão de efeito excepcional ao presente recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A r. decisão agravada está suficientemente fundamentada, consignando que já houve produção de prova técnica especializada por intermédio de exame de DNA, realizado mediante reconstrução genética, elaborado por órgão oficial, sem que tenha sido apontado, ao menos por ora, qualquer vício metodológico, irregularidade procedimental ou inconsistência técnica concreta apta a comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. Nesse contexto, não há indicativo de defeito técnico capaz de justificar, desde logo, a determinação de nova perícia mediante medida de natureza excepcional. A medida pretendida possui natureza irreversível, de forma que não é recomendável sem exame mais detido da matéria, subsidiado por eventuais outros indicativos de imprescindibilidade da medida, conceder, em tutela recursal, o pleito da Agravante. Por fim, observo que r. Juízo de origem não encerrou a fase instrutória, tendo expressamente oportunizado à Autora a indicação de outras provas que entenda pertinentes à demonstração de suas alegações, não se verificando, por ora, situação de efetivo cerceamento de defesa ou supressão prematura da atividade probatória. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de julho de 2026. CORRÊA PATIO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B. M. DE O.

Autor M. B.

Réu R. M. DOS S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 3009557-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: M. B. da S. - Agravado: B. M. de O. - Agravado: R. M. dos S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3009557-52.2026.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por M. B. da S., contra a r. decisão de e-fls. 129/130, proferida na Ação de investigação de paternidade post mortem que move contra B. M. de O. (irmã do falecido), que indeferiu pedido de exumação dos restos mortais de J. J. dos S., suposto genitor da Agravante, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de realização de prova pericial mediante exumação do cadáver do suposto genitor. Verifica-se dos autos a existência de laudo pericial de DNA realizado por reconstrução genética, a partir de material da irmã do falecido, cujo resultado indicou probabilidade extremamente baixa de vínculo biológico (4,83%), afastando a paternidade alegada. Não há nos autos qualquer demonstração concreta de vício, irregularidade ou inconsistência no procedimento pericial realizado, ônus que incumbia à parte requerente. Ressalte-se que o exame de DNA, mesmo indireto, constitui meio probatório idôneo e suficiente para elucidação da controvérsia, sendo a exumação medida excepcional, admitida apenas quando inexistirem outros meios de prova confiáveis ou diante de fundada dúvida quanto à perícia já produzida, o que não se verifica no caso. (...) Desse modo, ausentes elementos que justifiquem a medida extrema e invasiva pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora se tem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Irresignada, a Agravante sustenta que o exame de DNA indireto realizado por reconstrução genética, utilizando material da irmã do falecido, embora tenha revelado a probabilidade de vínculo biológico de apenas 4,83%, não autoriza a exclusão da paternidade e evidencia a necessidade da realização de exame direto mediante exumação. Alega que na hipótese de negativa de realização dessa prova, haverá violação ao direito fundamental à sua identidade genética, para além de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da busca da verdade real. Requer, em tutela recursal, a imediata autorização para exumação dos restos mortais de seu suposto genitor e a coleta de material biológico, o que viabilizará a condução de outras provas na instrução do processo, positivando a prestação jurisdicional buscada. Em análise inicial, não se vislumbra, de plano, a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão de efeito excepcional ao presente recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A r. decisão agravada está suficientemente fundamentada, consignando que já houve produção de prova técnica especializada por intermédio de exame de DNA, realizado mediante reconstrução genética, elaborado por órgão oficial, sem que tenha sido apontado, ao menos por ora, qualquer vício metodológico, irregularidade procedimental ou inconsistência técnica concreta apta a comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. Nesse contexto, não há indicativo de defeito técnico capaz de justificar, desde logo, a determinação de nova perícia mediante medida de natureza excepcional. A medida pretendida possui natureza irreversível, de forma que não é recomendável sem exame mais detido da matéria, subsidiado por eventuais outros indicativos de imprescindibilidade da medida, conceder, em tutela recursal, o pleito da Agravante. Por fim, observo que r. Juízo de origem não encerrou a fase instrutória, tendo expressamente oportunizado à Autora a indicação de outras provas que entenda pertinentes à demonstração de suas alegações, não se verificando, por ora, situação de efetivo cerceamento de defesa ou supressão prematura da atividade probatória. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de julho de 2026. CORRÊA PATIO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar