Detalhe do processo

3009513-41.2026.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Carta Precatória Cível Nº 3009513-41.2026.8.19.0028/RJ DEPRECANTE : DRIELLEN SATYRO DE MORAES ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral da Comarca de São Paulo/SP com finalidade exclusiva de realização de perícia médica. Para cumprimento da deprecata, nomeio Perito do Juízo Dra. CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU, CRM-RJ 52-93755-0, médica especialista em ortopedia/traumatologia, cadastrada no DIPEJ, que poderá ser encontrada através do e-mail martinhagopericias@gmail.com . Intime-se a perita para informar se aceita o encargo, ciente da decisão de evento 1, OUT4 . Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Deverá a perita declarar expressamente se possui vínculo com as pessoas mencionadas no artigo 2º do Provimento CGJ 68/2022 ou se é detentora dos cargos previstos no artigo 3º do referido provimento. Atente-se o(a) perito(a) à obrigação a ele(a) imposta divulgada no Aviso CGJ nº 131/2026, quanto à necessidade de informar à Administração do Tribunal a sua nomeação no presente caso. As partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Intime-se o INSS para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo máximo de 10 dias, nos termos já determinados pelo Juízo deprecante em evento 1, OUT4 . 2 – Realizado o ato pericial, dê-se baixa e devolva-se ao Juízo Deprecante com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 268, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DRIELLEN SATYRO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF

OAB: 207353/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Carta Precatória Cível Nº 3009513-41.2026.8.19.0028/RJ DEPRECANTE : DRIELLEN SATYRO DE MORAES ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral da Comarca de São Paulo/SP com finalidade exclusiva de realização de perícia médica. Para cumprimento da deprecata, nomeio Perito do Juízo Dra. CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU, CRM-RJ 52-93755-0, médica especialista em ortopedia/traumatologia, cadastrada no DIPEJ, que poderá ser encontrada através do e-mail martinhagopericias@gmail.com . Intime-se a perita para informar se aceita o encargo, ciente da decisão de evento 1, OUT4 . Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Deverá a perita declarar expressamente se possui vínculo com as pessoas mencionadas no artigo 2º do Provimento CGJ 68/2022 ou se é detentora dos cargos previstos no artigo 3º do referido provimento. Atente-se o(a) perito(a) à obrigação a ele(a) imposta divulgada no Aviso CGJ nº 131/2026, quanto à necessidade de informar à Administração do Tribunal a sua nomeação no presente caso. As partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Intime-se o INSS para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo máximo de 10 dias, nos termos já determinados pelo Juízo deprecante em evento 1, OUT4 . 2 – Realizado o ato pericial, dê-se baixa e devolva-se ao Juízo Deprecante com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 268, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.