3009480-32.2026.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3009480-32.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : OLGA MARIA DO AMARAL SILVA MUNIZ ADVOGADO(A) : THAIS E SOUZA MUNIZ (OAB RJ214818) AUTOR : CLAUDIUS MARCELUS RODRIGUES MUNIZ ADVOGADO(A) : THAIS E SOUZA MUNIZ (OAB RJ214818) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial de evento 23. Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo o BANCO ITAUCARD S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 17.192.451/0001-70. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido subsidiário de rescisão contratual e restituição de valores, ajuizada por OLGA MARIA DO AMARAL SILVA MUNIZ e CLAUDIUS MARCELUS RODRIGUES MUNIZ em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., RENAULT DO BRASIL S.A., DINISA-SUL DISTRIBUIDORA NITERÓI DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO ITAUCARD S.A. Narram os autores, em síntese, que, em 06/12/2025, a primeira autora adquiriu da primeira ré o veículo seminovo Renault Logan, ano/modelo 2024/2025, placa TIV6I84, com aproximadamente 19.330 quilômetros rodados, pelo valor de R$ 88.000,00, mediante pagamento de entrada e financiamento contratado com o quarto réu, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 2.190,70. Afirmam que a aquisição foi realizada para que o segundo autor utilizasse o automóvel como instrumento de trabalho no exercício da atividade de motorista de aplicativo. Alegam que, aproximadamente quatro meses após a compra, quando o veículo contava com cerca de 44.344 quilômetros rodados, passou a apresentar perda acentuada de potência, funcionamento irregular do motor, ruído atípico, parada repentina e acendimento de diversas luzes de advertência no painel. Sustentam que, após sucessivos contatos com as fornecedoras, o automóvel foi encaminhado à terceira ré e permanece nas dependências da concessionária desde 14/05/2026. Aduzem que o diagnóstico elaborado no local apontou a necessidade de substituição integral do motor, mediante orçamento no valor de R$ 58.704,05, sem que as rés tenham realizado o reparo, substituído o veículo ou apresentado solução definitiva para o problema. Relatam que o segundo autor vem suportando despesas com a locação semanal de outros automóveis para continuar exercendo sua atividade profissional, além de permanecer responsável pelo pagamento das parcelas mensais do financiamento. Requerem, em sede de tutela de urgência, a substituição imediata do veículo ou, subsidiariamente, o fornecimento de automóvel reserva, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a suspensão da cobrança do valor de R$ 740,40 referente ao diagnóstico técnico, a manutenção do veículo sob a guarda da terceira ré e a preservação de seu estado para viabilizar eventual prova pericial. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória também não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo. No que se refere ao fornecimento de veículo reserva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a possibilidade de concessão da tutela provisória quando demonstrados o defeito do automóvel, a ausência de solução em prazo razoável e os prejuízos decorrentes da privação do uso do bem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O FABRICANTE. VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO INFRUTÍFERO À CONCESSIONÁRIA. PERSISTÊNCIA DOS PROBLEMAS. REPARO NÃO COMPROVADO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DE DANO E PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADOS . MULTA FIXADA EM ATENÇÃO À RAZOABILIDDE E PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão que, em ação de resolução contratual e indenizatória por danos materiais e morais, deferiu a tutela de urgência requerida para compelir a ré a conceder veículo reserva à autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00. 2. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessário a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser a medida irreversível. 3. Periculum in mora configurado, eis que aguardar a tutela jurisdicional definitiva ensejaria grave prejuízo ao direito tutelado, existindo fundado receio de dano irreparável ou de impossível reparação (perigo de dano), diante da impossibilidade de uso do veículo pela autora agravada e sua família. 4. Evidente a probabilidade do direito e o perigo da demora em favor da autora agravada, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que, embora o veículo da autora agravada esteja incluso no Programa de Extensão de Garantia (Programa de Satisfação ao Cliente - 16M02), as peças não foram devidamente consertadas, inexistindo nos autos comprovação de que foi efetuado o reparo. 5. Alegação de perda do objeto em razão do reparo do veículo que não ficou comprovada, sendo certo que a autora agravada afirmou nos autos originários que não foi efetuado o devido reparo do veículo e que a ré agravante vem descumprindo a tutela de urgência deferida pelo juízo, o que afasta a pretensão alternativa de reparo de reparo em 30 dias, pois seria ineficaz, diante do anterior encaminhamento do veículo à concessionária sem êxito no reparo. 6. Multa diária aplicada no caso de descumprimento da prestação de fazer, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva e em valor hábil a observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa, a afastar a pretendida exclusão . 7. O art. 77, inciso IV, do CPC dispõe ser dever da parte, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços a sua efetivação, bastando à parte dar cumprimento ao comando judicial para obstar a incidência da multa. 8. Decisão que não se mostra teratológica, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado ou à evidente prova dos autos, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 59 deste Tribunal. 9. Por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, a tutela de urgência, é medida, nesse aspecto, sujeita à modificação a qualquer tempo, podendo ser concedida ou revogada à vista de novos elementos ou após a instrução probatória . 10. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00791944420238190000 2023002110465, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 23/01/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/01/2024) A orientação jurisprudencial ajusta-se, em cognição sumária, às circunstâncias apresentadas nos autos. O Contrato de Venda e Compra de Ativo de evento 1, CONTR18, indica que a primeira autora adquiriu da primeira ré o veículo Renault Logan, ano/modelo 2024/2025, placa TIV6I84, em dezembro de 2025. A narrativa inicial e os demais documentos também apontam que o automóvel era utilizado pelo segundo autor como instrumento de trabalho no exercício da atividade de motorista de aplicativo. O Orçamento de Serviços Complementares de evento 1, ANEXO23, elaborado pela terceira ré, indica a necessidade de substituição integral do motor e apresenta custo estimado de R$ 58.704,05. Embora o referido documento não seja suficiente, por si só, para definir a origem do defeito, sua preexistência, o histórico de manutenção ou a responsabilidade individual de cada demandada, demonstra, nesta fase processual, a existência de problema mecânico de elevada gravidade, incompatível, em princípio, com a idade do veículo e com o curto período transcorrido desde a aquisição. Os Contratos de Locação de evento 1, CONTR19, e os respectivos comprovantes de pagamento corroboram a alegação de que o segundo autor precisou locar outros automóveis para continuar desempenhando sua atividade profissional, tendo os autores indicado o desembolso inicial de R$ 5.726,86. Há, ainda, documentos que demonstram a realização de corridas por aplicativo, reforçando a afirmação de que o veículo constitui instrumento necessário ao exercício da atividade laboral do segundo demandante. Nesse contexto, a probabilidade do direito decorre da aquisição recente do automóvel, da constatação documental de comprometimento grave do motor, da permanência do bem nas dependências da concessionária e da ausência de solução efetiva por período considerável. O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que o segundo autor depende de veículo para o desempenho de sua atividade profissional e vem suportando despesas adicionais com a locação de outro automóvel, sem prejuízo da continuidade das obrigações decorrentes do financiamento. A primeira ré participou diretamente do negócio jurídico de compra e venda e integra a cadeia de fornecimento do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, exerce atividade empresarial de locação de veículos, circunstância que evidencia, em princípio, melhores condições materiais para disponibilizar provisoriamente outro automóvel, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade de cada demandada e de eventual direito de regresso. A disponibilização temporária de veículo reserva mostra-se adequada e proporcional, pois preserva a atividade profissional do segundo autor e impede o agravamento contínuo dos prejuízos alegados, sem importar reconhecimento definitivo da existência de vício oculto, da cobertura pela garantia contratual ou da responsabilidade individual das rés. A medida também é reversível, porquanto o automóvel poderá ser restituído à primeira ré caso sejam posteriormente afastados os pressupostos que justificaram sua concessão. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de substituição imediata do veículo adquirido. Embora o art. 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor a substituição do produto quando o vício não for sanado no prazo legal, a providência postulada coincide substancialmente com o pedido principal da demanda e possui elevado conteúdo satisfativo. A definição acerca da substituição definitiva depende de exame técnico mais aprofundado sobre a causa do comprometimento do motor, a regularidade das manutenções, a eventual incidência da garantia e a responsabilidade de cada uma das fornecedoras, não se mostrando possível antecipar integralmente os efeitos da tutela final antes da formação do contraditório e da instrução probatória. Quanto à manutenção do veículo sob a guarda da terceira ré, os arts. 297, 300 e 370 do Código de Processo Civil autorizam a adoção das providências necessárias à preservação do resultado útil do processo e à adequada produção da prova, competindo ao Juízo determinar as medidas indispensáveis à apuração dos fatos controvertidos. No caso concreto, o veículo constitui a principal fonte de prova para a apuração da origem, da natureza e da extensão do problema mecânico. A realização de reparos, a desmontagem do motor, a substituição de componentes ou qualquer outra intervenção antes do exame pericial poderá modificar o estado do automóvel e comprometer a elucidação da controvérsia, sobretudo diante da divergência existente quanto à causa do defeito e à cobertura da garantia. Mostra-se necessária, portanto, a manutenção do automóvel sob a guarda da terceira ré, com a preservação de suas atuais condições, até a realização da prova pericial ou ulterior deliberação deste Juízo. A providência possui natureza cautelar, revela-se reversível e não impõe às rés o cumprimento antecipado do pedido principal, limitando-se à conservação do objeto da futura instrução. No que se refere ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a jurisprudência reconhece, em regra, a autonomia entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato bancário destinado ao financiamento da aquisição, quando a instituição financeira atua exclusivamente como fornecedora do crédito: Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Compra e venda de veículo. Vício oculto. Tutela de Urgência. Pretensão de suspensão das parcelas do financiamento. Recurso desprovido. 1. Os agravantes pretendem a anulação de negócio jurídico de compra e venda de veículo que apresentou vício nos primeiros dias de uso, pugnando pela suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os bancos de varejo que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra. 3. Não se verifica, assim, a probabilidade do direito dos agravantes. 4. Aplicação da Súmula TJRJ nº. 59. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (TJ-RJ - AI: 00884123320228190000 2022002120286, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 11/05/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O SEGUNDO RÉU E SUSPENSÃO DAS PARCELAS ACORDADAS. DECISÃO INDEFERITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento bancário, este destinado a viabilizar a aquisição do bem, não possuem relação de acessoriedade. Trata-se de dois negócios jurídicos distintos : I) contrato de compra e venda do veículo, celebrado entre o alienante e adquirente; II) contrato de mútuo, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira; 2. In casu, a parte autora pugna pela imediata rescisão do contrato de financiamento celebrado com o segundo réu e suspensão das parcelas acordadas, sendo tal pleito fundamentado na alegada existência de vício oculto no bem objeto do contrato de compra e venda celebrado com o primeiro demandado; 3. Inexistência de relação de acessoriedade entre os contratos, não se vislumbrando, em uma análise perfunctória dos autos, a prática de qualquer ato ilícito pelo segundo réu a ensejar a rescisão do pacto e suspensão da cobrança das parcelas acordadas; 4. Recurso desprovido . (TJ-RJ - AI: 00073151120228190000 202200210093, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 01/09/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) No caso dos autos, a causa de pedir relacionada ao vício do produto está dirigida, essencialmente, à vendedora, à fabricante e à concessionária. Não foram apresentados elementos que indiquem falha na prestação do serviço bancário, participação do Banco Itaucard na escolha, comercialização, revisão ou garantia do veículo, tampouco vínculo societário entre a instituição financeira e as demais demandadas. A circunstância de o crédito ter sido utilizado para viabilizar a aquisição do automóvel não demonstra, por si só, relação de acessoriedade capaz de autorizar a suspensão imediata das prestações contratadas. Ausente, neste momento, a probabilidade do direito quanto à pretensão dirigida ao quarto réu, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. Por fim, quanto ao valor de R$ 740,40 supostamente cobrado pela elaboração do diagnóstico técnico, os elementos apresentados não evidenciam perigo de dano concreto e imediato. Não há, nesta fase, demonstração de ameaça de negativação, protesto, cobrança judicial ou outra providência capaz de produzir prejuízo irreparável antes da manifestação das rés, de modo que a controvérsia acerca da exigibilidade do referido valor deverá ser examinada após o contraditório. Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela de urgência apenas quanto ao fornecimento provisório de veículo reserva e à preservação do automóvel objeto da demanda. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: a) que a primeira ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. , no prazo de 5 dias , disponibilize aos autores, sem cobrança de valores a título de locação, veículo reserva de categoria compatível com o automóvel objeto da demanda, em regulares condições de uso e apto ao exercício da atividade de transporte por aplicativo , permanecendo a medida até que o veículo Renault Logan, placa TIV6I84, seja restituído em condições adequadas de utilização, seja disponibilizado outro automóvel em sua substituição ou sobrevenha ulterior deliberação deste Juízo, sob pena, em caso de descumprimento pela primeira ré, de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , ficando o segundo autor responsável apenas pelas despesas ordinárias decorrentes do uso do veículo reserva, inclusive combustível, pedágios, multas de trânsito bem como por eventuais danos resultantes de uso inadequada; b) que a terceira ré, DINISA-SUL DISTRIBUIDORA NITERÓI DE VEÍCULOS LTDA. , mantenha o veículo Renault Logan, ano/modelo 2024/2025, placa TIV6I84, sob sua guarda e nas condições em que atualmente se encontra , abstendo-se de realizar reparos, desmontagem, substituição de peças, troca do motor, alienação, entrega a terceiros ou qualquer outra intervenção capaz de alterar o estado do bem, até a realização da prova pericial ou ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento , sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à preservação da prova. O pedido de produção de prova pericial será apreciado após a apresentação das contestações e a especificação das provas pelas partes. 3. CITEM-SE as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 3.1. INTIMEM-SE, com urgência, a primeira e a terceira rés para cumprimento das obrigações impostas nos itens “a” e “b”. 4. Decorrido o prazo para contestação, certifique-se a tempestividade das respostas eventualmente apresentadas ou, conforme o caso, a ausência de manifestação de qualquer das partes rés. 5. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre as defesas e os documentos juntados, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. 6. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão. 6.1. No caso de prova testemunhal, deverão indicar os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por meio dos depoimentos e justificar a necessidade da prova, ficando a apresentação do rol de testemunhas para o prazo a ser fixado caso o meio probatório seja deferido. 6.2. No caso de prova pericial, deverão indicar a especialidade técnica pretendida, os pontos controvertidos que deverão ser examinados e a finalidade da prova, ficando a apresentação dos quesitos e a indicação de assistente técnico para o momento previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.3. No caso de prova documental suplementar, deverão especificar os documentos que pretendem juntar e justificar sua relevância para o deslinde da causa. 7. Após, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIUS MARCELUS RODRIGUES MUNIZ
Autor OLGA MARIA DO AMARAL SILVA MUNIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS E SOUZA MUNIZ
OAB: 214818/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3009480-32.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : OLGA MARIA DO AMARAL SILVA MUNIZ ADVOGADO(A) : THAIS E SOUZA MUNIZ (OAB RJ214818) AUTOR : CLAUDIUS MARCELUS RODRIGUES MUNIZ ADVOGADO(A) : THAIS E SOUZA MUNIZ (OAB RJ214818) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial de evento 23. Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo o BANCO ITAUCARD S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 17.192.451/0001-70. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido subsidiário de rescisão contratual e restituição de valores, ajuizada por OLGA MARIA DO AMARAL SILVA MUNIZ e CLAUDIUS MARCELUS RODRIGUES MUNIZ em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., RENAULT DO BRASIL S.A., DINISA-SUL DISTRIBUIDORA NITERÓI DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO ITAUCARD S.A. Narram os autores, em síntese, que, em 06/12/2025, a primeira autora adquiriu da primeira ré o veículo seminovo Renault Logan, ano/modelo 2024/2025, placa TIV6I84, com aproximadamente 19.330 quilômetros rodados, pelo valor de R$ 88.000,00, mediante pagamento de entrada e financiamento contratado com o quarto réu, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 2.190,70. Afirmam que a aquisição foi realizada para que o segundo autor utilizasse o automóvel como instrumento de trabalho no exercício da atividade de motorista de aplicativo. Alegam que, aproximadamente quatro meses após a compra, quando o veículo contava com cerca de 44.344 quilômetros rodados, passou a apresentar perda acentuada de potência, funcionamento irregular do motor, ruído atípico, parada repentina e acendimento de diversas luzes de advertência no painel. Sustentam que, após sucessivos contatos com as fornecedoras, o automóvel foi encaminhado à terceira ré e permanece nas dependências da concessionária desde 14/05/2026. Aduzem que o diagnóstico elaborado no local apontou a necessidade de substituição integral do motor, mediante orçamento no valor de R$ 58.704,05, sem que as rés tenham realizado o reparo, substituído o veículo ou apresentado solução definitiva para o problema. Relatam que o segundo autor vem suportando despesas com a locação semanal de outros automóveis para continuar exercendo sua atividade profissional, além de permanecer responsável pelo pagamento das parcelas mensais do financiamento. Requerem, em sede de tutela de urgência, a substituição imediata do veículo ou, subsidiariamente, o fornecimento de automóvel reserva, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a suspensão da cobrança do valor de R$ 740,40 referente ao diagnóstico técnico, a manutenção do veículo sob a guarda da terceira ré e a preservação de seu estado para viabilizar eventual prova pericial. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória também não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo. No que se refere ao fornecimento de veículo reserva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a possibilidade de concessão da tutela provisória quando demonstrados o defeito do automóvel, a ausência de solução em prazo razoável e os prejuízos decorrentes da privação do uso do bem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O FABRICANTE. VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO INFRUTÍFERO À CONCESSIONÁRIA. PERSISTÊNCIA DOS PROBLEMAS. REPARO NÃO COMPROVADO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DE DANO E PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADOS . MULTA FIXADA EM ATENÇÃO À RAZOABILIDDE E PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão que, em ação de resolução contratual e indenizatória por danos materiais e morais, deferiu a tutela de urgência requerida para compelir a ré a conceder veículo reserva à autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00. 2. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessário a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser a medida irreversível. 3. Periculum in mora configurado, eis que aguardar a tutela jurisdicional definitiva ensejaria grave prejuízo ao direito tutelado, existindo fundado receio de dano irreparável ou de impossível reparação (perigo de dano), diante da impossibilidade de uso do veículo pela autora agravada e sua família. 4. Evidente a probabilidade do direito e o perigo da demora em favor da autora agravada, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que, embora o veículo da autora agravada esteja incluso no Programa de Extensão de Garantia (Programa de Satisfação ao Cliente - 16M02), as peças não foram devidamente consertadas, inexistindo nos autos comprovação de que foi efetuado o reparo. 5. Alegação de perda do objeto em razão do reparo do veículo que não ficou comprovada, sendo certo que a autora agravada afirmou nos autos originários que não foi efetuado o devido reparo do veículo e que a ré agravante vem descumprindo a tutela de urgência deferida pelo juízo, o que afasta a pretensão alternativa de reparo de reparo em 30 dias, pois seria ineficaz, diante do anterior encaminhamento do veículo à concessionária sem êxito no reparo. 6. Multa diária aplicada no caso de descumprimento da prestação de fazer, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva e em valor hábil a observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa, a afastar a pretendida exclusão . 7. O art. 77, inciso IV, do CPC dispõe ser dever da parte, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços a sua efetivação, bastando à parte dar cumprimento ao comando judicial para obstar a incidência da multa. 8. Decisão que não se mostra teratológica, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado ou à evidente prova dos autos, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 59 deste Tribunal. 9. Por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, a tutela de urgência, é medida, nesse aspecto, sujeita à modificação a qualquer tempo, podendo ser concedida ou revogada à vista de novos elementos ou após a instrução probatória . 10. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00791944420238190000 2023002110465, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 23/01/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/01/2024) A orientação jurisprudencial ajusta-se, em cognição sumária, às circunstâncias apresentadas nos autos. O Contrato de Venda e Compra de Ativo de evento 1, CONTR18, indica que a primeira autora adquiriu da primeira ré o veículo Renault Logan, ano/modelo 2024/2025, placa TIV6I84, em dezembro de 2025. A narrativa inicial e os demais documentos também apontam que o automóvel era utilizado pelo segundo autor como instrumento de trabalho no exercício da atividade de motorista de aplicativo. O Orçamento de Serviços Complementares de evento 1, ANEXO23, elaborado pela terceira ré, indica a necessidade de substituição integral do motor e apresenta custo estimado de R$ 58.704,05. Embora o referido documento não seja suficiente, por si só, para definir a origem do defeito, sua preexistência, o histórico de manutenção ou a responsabilidade individual de cada demandada, demonstra, nesta fase processual, a existência de problema mecânico de elevada gravidade, incompatível, em princípio, com a idade do veículo e com o curto período transcorrido desde a aquisição. Os Contratos de Locação de evento 1, CONTR19, e os respectivos comprovantes de pagamento corroboram a alegação de que o segundo autor precisou locar outros automóveis para continuar desempenhando sua atividade profissional, tendo os autores indicado o desembolso inicial de R$ 5.726,86. Há, ainda, documentos que demonstram a realização de corridas por aplicativo, reforçando a afirmação de que o veículo constitui instrumento necessário ao exercício da atividade laboral do segundo demandante. Nesse contexto, a probabilidade do direito decorre da aquisição recente do automóvel, da constatação documental de comprometimento grave do motor, da permanência do bem nas dependências da concessionária e da ausência de solução efetiva por período considerável. O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que o segundo autor depende de veículo para o desempenho de sua atividade profissional e vem suportando despesas adicionais com a locação de outro automóvel, sem prejuízo da continuidade das obrigações decorrentes do financiamento. A primeira ré participou diretamente do negócio jurídico de compra e venda e integra a cadeia de fornecimento do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, exerce atividade empresarial de locação de veículos, circunstância que evidencia, em princípio, melhores condições materiais para disponibilizar provisoriamente outro automóvel, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade de cada demandada e de eventual direito de regresso. A disponibilização temporária de veículo reserva mostra-se adequada e proporcional, pois preserva a atividade profissional do segundo autor e impede o agravamento contínuo dos prejuízos alegados, sem importar reconhecimento definitivo da existência de vício oculto, da cobertura pela garantia contratual ou da responsabilidade individual das rés. A medida também é reversível, porquanto o automóvel poderá ser restituído à primeira ré caso sejam posteriormente afastados os pressupostos que justificaram sua concessão. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de substituição imediata do veículo adquirido. Embora o art. 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor a substituição do produto quando o vício não for sanado no prazo legal, a providência postulada coincide substancialmente com o pedido principal da demanda e possui elevado conteúdo satisfativo. A definição acerca da substituição definitiva depende de exame técnico mais aprofundado sobre a causa do comprometimento do motor, a regularidade das manutenções, a eventual incidência da garantia e a responsabilidade de cada uma das fornecedoras, não se mostrando possível antecipar integralmente os efeitos da tutela final antes da formação do contraditório e da instrução probatória. Quanto à manutenção do veículo sob a guarda da terceira ré, os arts. 297, 300 e 370 do Código de Processo Civil autorizam a adoção das providências necessárias à preservação do resultado útil do processo e à adequada produção da prova, competindo ao Juízo determinar as medidas indispensáveis à apuração dos fatos controvertidos. No caso concreto, o veículo constitui a principal fonte de prova para a apuração da origem, da natureza e da extensão do problema mecânico. A realização de reparos, a desmontagem do motor, a substituição de componentes ou qualquer outra intervenção antes do exame pericial poderá modificar o estado do automóvel e comprometer a elucidação da controvérsia, sobretudo diante da divergência existente quanto à causa do defeito e à cobertura da garantia. Mostra-se necessária, portanto, a manutenção do automóvel sob a guarda da terceira ré, com a preservação de suas atuais condições, até a realização da prova pericial ou ulterior deliberação deste Juízo. A providência possui natureza cautelar, revela-se reversível e não impõe às rés o cumprimento antecipado do pedido principal, limitando-se à conservação do objeto da futura instrução. No que se refere ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a jurisprudência reconhece, em regra, a autonomia entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato bancário destinado ao financiamento da aquisição, quando a instituição financeira atua exclusivamente como fornecedora do crédito: Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Compra e venda de veículo. Vício oculto. Tutela de Urgência. Pretensão de suspensão das parcelas do financiamento. Recurso desprovido. 1. Os agravantes pretendem a anulação de negócio jurídico de compra e venda de veículo que apresentou vício nos primeiros dias de uso, pugnando pela suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os bancos de varejo que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra. 3. Não se verifica, assim, a probabilidade do direito dos agravantes. 4. Aplicação da Súmula TJRJ nº. 59. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (TJ-RJ - AI: 00884123320228190000 2022002120286, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 11/05/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O SEGUNDO RÉU E SUSPENSÃO DAS PARCELAS ACORDADAS. DECISÃO INDEFERITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento bancário, este destinado a viabilizar a aquisição do bem, não possuem relação de acessoriedade. Trata-se de dois negócios jurídicos distintos : I) contrato de compra e venda do veículo, celebrado entre o alienante e adquirente; II) contrato de mútuo, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira; 2. In casu, a parte autora pugna pela imediata rescisão do contrato de financiamento celebrado com o segundo réu e suspensão das parcelas acordadas, sendo tal pleito fundamentado na alegada existência de vício oculto no bem objeto do contrato de compra e venda celebrado com o primeiro demandado; 3. Inexistência de relação de acessoriedade entre os contratos, não se vislumbrando, em uma análise perfunctória dos autos, a prática de qualquer ato ilícito pelo segundo réu a ensejar a rescisão do pacto e suspensão da cobrança das parcelas acordadas; 4. Recurso desprovido . (TJ-RJ - AI: 00073151120228190000 202200210093, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 01/09/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) No caso dos autos, a causa de pedir relacionada ao vício do produto está dirigida, essencialmente, à vendedora, à fabricante e à concessionária. Não foram apresentados elementos que indiquem falha na prestação do serviço bancário, participação do Banco Itaucard na escolha, comercialização, revisão ou garantia do veículo, tampouco vínculo societário entre a instituição financeira e as demais demandadas. A circunstância de o crédito ter sido utilizado para viabilizar a aquisição do automóvel não demonstra, por si só, relação de acessoriedade capaz de autorizar a suspensão imediata das prestações contratadas. Ausente, neste momento, a probabilidade do direito quanto à pretensão dirigida ao quarto réu, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. Por fim, quanto ao valor de R$ 740,40 supostamente cobrado pela elaboração do diagnóstico técnico, os elementos apresentados não evidenciam perigo de dano concreto e imediato. Não há, nesta fase, demonstração de ameaça de negativação, protesto, cobrança judicial ou outra providência capaz de produzir prejuízo irreparável antes da manifestação das rés, de modo que a controvérsia acerca da exigibilidade do referido valor deverá ser examinada após o contraditório. Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela de urgência apenas quanto ao fornecimento provisório de veículo reserva e à preservação do automóvel objeto da demanda. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: a) que a primeira ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. , no prazo de 5 dias , disponibilize aos autores, sem cobrança de valores a título de locação, veículo reserva de categoria compatível com o automóvel objeto da demanda, em regulares condições de uso e apto ao exercício da atividade de transporte por aplicativo , permanecendo a medida até que o veículo Renault Logan, placa TIV6I84, seja restituído em condições adequadas de utilização, seja disponibilizado outro automóvel em sua substituição ou sobrevenha ulterior deliberação deste Juízo, sob pena, em caso de descumprimento pela primeira ré, de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , ficando o segundo autor responsável apenas pelas despesas ordinárias decorrentes do uso do veículo reserva, inclusive combustível, pedágios, multas de trânsito bem como por eventuais danos resultantes de uso inadequada; b) que a terceira ré, DINISA-SUL DISTRIBUIDORA NITERÓI DE VEÍCULOS LTDA. , mantenha o veículo Renault Logan, ano/modelo 2024/2025, placa TIV6I84, sob sua guarda e nas condições em que atualmente se encontra , abstendo-se de realizar reparos, desmontagem, substituição de peças, troca do motor, alienação, entrega a terceiros ou qualquer outra intervenção capaz de alterar o estado do bem, até a realização da prova pericial ou ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento , sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à preservação da prova. O pedido de produção de prova pericial será apreciado após a apresentação das contestações e a especificação das provas pelas partes. 3. CITEM-SE as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 3.1. INTIMEM-SE, com urgência, a primeira e a terceira rés para cumprimento das obrigações impostas nos itens “a” e “b”. 4. Decorrido o prazo para contestação, certifique-se a tempestividade das respostas eventualmente apresentadas ou, conforme o caso, a ausência de manifestação de qualquer das partes rés. 5. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre as defesas e os documentos juntados, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. 6. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão. 6.1. No caso de prova testemunhal, deverão indicar os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por meio dos depoimentos e justificar a necessidade da prova, ficando a apresentação do rol de testemunhas para o prazo a ser fixado caso o meio probatório seja deferido. 6.2. No caso de prova pericial, deverão indicar a especialidade técnica pretendida, os pontos controvertidos que deverão ser examinados e a finalidade da prova, ficando a apresentação dos quesitos e a indicação de assistente técnico para o momento previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.3. No caso de prova documental suplementar, deverão especificar os documentos que pretendem juntar e justificar sua relevância para o deslinde da causa. 7. Após, certifique-se e voltem os autos conclusos.