Detalhe do processo

3009136-57.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3009136-57.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. JOSÉ CARLOS PAES AGRAVANTE : FERNANDO VILELA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PAULO MALTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO JUNIOR (OAB RJ051007) AGRAVANTE : VERA LUCIA QUEIROZ DOPAZO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PAULO MALTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO JUNIOR (OAB RJ051007) AGRAVADO : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) AGRAVADO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “UNIMED DO BRASIL”. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE PENHORA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA CONFIGURADO. DECISÃO QUE SE ANULA. 1 ANALISANDO-SE OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, DENOTA-SE, PRIMEIRAMENTE, QUE A QUESTÃO ATINENTE À INCLUSÃO DA “UNIMED DO BRASIL” NO POLO PASSIVO NÃO FOI ABORDADA PELA DECISÃO AGRAVADA, ALIÁS, TAL PRETENSÃO SEQUER RESTOU FORMULADA NO PRIMEIRO GRAU, DE FORMA QUE A ANÁLISE, NESTE MOMENTO, CONFIGURARIA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTE. 2. APESAR DE NÃO VENTILADO NAS RAZÕES RECURSAIS, CONSTATA-SE QUE A PENHORA ANTERIORMENTE REALIZADA RESTOU REVOGADA SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, CONFIGURANDO NÍTIDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 3. DENOTA-SE, TAMBÉM, QUE NÃO OPORTUNIZADA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA “UNIMED BRASIL” E QUE ENSEJOU O JULGADO VERGASTADO. 4. ASSIM PROCEDENDO, NÃO SE OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO QUAL SÃO CONSECTÁRIOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 5º , INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, POR CONSEGUINTE, AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º, CAPUT, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECERAM A IMPOSSIBILIDADE DE SE PROLATAR DECISÃO SURPRESA, SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE QUANDO CONTRA SI PROFERIDA E, AINDA, FUNDAMENTADA EM FATOS SOBRE OS QUAIS NÃO LHE OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, MESMO TRATANDO-SE DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DOUTRINA. 5. DESSE MODO, VISANDO A EVITAR A OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE SEUS CONSECTÁRIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA. 6. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE. EX OFFICIO , ANULA-SE A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, Comarca da Capital, que, consoante evento 11, revogou a “decisão que deferiu a penhora de créditos recebíveis, tornando sem efeito o ofício expedido à Unimed do Brasil, facultando “à parte exequente, caso tenha interesse, requerer a expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação perante o juízo competente da recuperação extrajudicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas que entender cabíveis.” O agravante sustentou: a) “inadequação da fundamentação adotada”, pois a tese firmada no Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de bem pertencente à recuperanda e efetivo risco à atividade empresarial, mas, no caso concreto, “inexiste demonstração de que os ativos atingidos pertençam efetivamente à Unimed Rio ou Unimed Ferj”, ao contrário, os “elementos constantes dos autos indicam: deslocamento do faturamento; centralização financeira em terceiro; absorção operacional da atividade; atuação empresarial integrada, atuação processual coordenada (mesma representação de escritório de advocacia da Unimed Ferj e Unimed Brasil); ausência de manifestação da executada, mesmo intimada; intervenção direta de terceiro na dinâmica executiva”, ressaltando que a “aplicação automática do Tema 1051 acaba por inviabilizar completamente a execução”; e, b) que a “execução tramita há anos sem satisfação do crédito”, que os “agravantes possuem mais de 80 anos de idade” e a “manutenção da decisão agravada conduz ao esvaziamento prático da tutela jurisdicional, especialmente diante: da ausência de ativos atingíveis em nome da executada formal; da concentração do fluxo econômico em terceiro; da progressiva inutilização da execução.” Requereu o restabelecimento da penhora anteriormente deferida, a “inclusão da Unimed do Brasil no polo passivo, com reconhecimento de responsabilidade solidária e a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 56.938,00 (valor histórico a ser corrigido), decorrentes de ativos e recebíveis vinculados à Unimed do Brasil” e que sejam permitidas “medidas executivas aptas a alcançar o fluxo financeiro identificado nos autos.” Decisão determinando (evento 15), ex officio, o sobrestamento da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Contrarrazões apresentadas (eventos 27 e 28). Relatados. Decide-se. Conhece-se o recurso, pois tempestivo e isento de preparo, conforme certidão de evento 4, presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade. Pois bem. Analisando-se os autos principais, verifica-se que a ação foi distribuída, inicialmente, contra Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. O pedido inicial restou julgado procedente “para afastar e considerar abusiva a aplicação do reajuste por faixa etária aos 70 anos, ocorrido em fevereiro de 2015, no patamar de 108,41%, bem como a repactuação apontada no laudo pericial, determinando-se a devolução do valor pago a maior com aplicação da dobra somente nos pagamentos ocorridos após 30.03.21”, consoante acórdão de fls. 958-976 (000958). À fl. 1.005 (001005), o Terceiro Vice-Presidente proferiu despacho, determinando a substituição do polo para constar a empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), “mantendo a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO (UNIMED-RIO) como parte interessada”. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (001053), buscaram os autores a satisfação de crédito no valor de R$ 44.443,42, consoante planilha de fls. 1.054 (001054). Intimada para pagamento voluntário, Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. apresentou impugnação à penhora (001059). Manifestação da parte exequente (001249) pugnando pela penhora online contra “Unimed Rio” e “Unimed Ferj”. Decisão (001252) não conhecendo a impugnação apresentada, uma vez “que ainda não há penhora nos autos” e determinando a “diligência no sistema SISBAJUD”, que restou infrutífera (001255). À fl. 1.264 (001264) os exequentes requereram a expedição de ofício à Unimed Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas “para que proceda ao bloqueio de créditos a receber pelas executadas até o limite de R$ 56.938,00”. A pretensão acima restou deferida pela decisão de fls. 1.272 (001272) daqueles autos. Veja-se: A Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. apresentou impugnação à penhora (001276). Manifestação da Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas às fls. 1.443-1.446 (001443). O Juízo a quo, em seguida, tão logo realizada a migração da “tramitação do processo do sistema eletrônico para originário para outro sistema eletrônico”, proferiu a decisão ora agravada. Analisando-se os atos processuais praticados, consoante acima apontado, denota-se, primeiramente, que a questão atinente à inclusão da “Unimed do Brasil” no polo passivo não foi abordada pela decisão agravada, aliás, tal pretensão sequer restou formulada no primeiro grau, de forma que a análise, neste momento, configuraria indevida inovação recursal. Nesse sentido confira-se julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2010 a 2013. 2. Na origem, a exceção de pré-executividade limitou-se à alegação de prescrição, não tendo sido arguida a nulidade da CDA. II. Questão em discussão. 3. Definir se é possível o conhecimento da tese de nulidade da CDA suscitada apenas em sede recursal e se restou configurada a prescrição, originária ou intercorrente, em razão da demora na citação do executado. III. Razões de decidir. 4. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de fundamentação legal e violação ao princípio da especificação, não foi deduzida na exceção de pré-executividade, configurando inovação recursal, cujo exame é vedado em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 5. O ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo legal e a ausência de demonstração de desídia da Fazenda Pública afastam o reconhecimento da prescrição, sendo inaplicável a pretensão de prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário. 6. Incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei nº 6.830/80; art. 174 do CTN; art. 240, §3º, do CPC. Precedentes: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.102.431/RJ. 1 Contudo, apesar de não ventilado nas razões recursais, constata-se que a penhora anteriormente realizada restou revogada sem a prévia e necessária manifestação da parte exequente, configurando nítida violação ao princípio da não surpresa. Denota-se, também, que não foi oportunizada a prévia manifestação dos exequentes acerca da manifestação da “Unimed Brasil” e que ensejou o julgado vergastado. Assim procedendo, não se observou o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º , inciso LV, da Constituição Federal, e, por conseguinte, ao disposto nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, que estabeleceram a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida e, ainda, fundamentada em fatos sobre os quais não lhe oportunizou a manifestação das partes, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. 2 3 4 A respeito, traz-se à colação lição de Fredie Didier Jr. (...) Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional – e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, idéias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa.; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o “Estado democrático não se compraz com a idéia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados a aplicação do Direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida quer consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas”. (...) Há questões fáticas que podem ser apreciadas pelo magistrado ex officio. O juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados. Ele pode trazer, ele pode aportar fatos ao processo. Mas o órgão jurisdicional não pode levar em consideração um fato de ofício, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestarem a respeito. 5 Desse modo, visando a evitar a ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão proferida. A respeito, confira-se julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO. O art. 10 do NCPC positivou o princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual, ao prever expressamente obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Sob esse aspecto, ressalta-se uma nova perspectiva do princípio do contraditório, no sentido de não ser aplicável apenas sobre as partes, mas igualmente para o magistrado. Desse modo, as partes possuem o direito de contraditório não somente sobre as alegações da outra parte, mas também dos fundamentos a serem considerados pelo juiz. Nesse diapasão, exsurge o princípio da cooperação processual em uma relação tríade, ou seja, o dever de o processo ser conduzido de forma colaborativa e equilibrada pelas partes e pelo juiz, em um modelo triangular. Sendo assim, a proibição de decisão surpresa, em consonância com os princípios do contraditório real e cooperação processual, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões a serem consideradas no julgamento. O NCPC, contudo, não prevê a consequência para esse vício processual. Entretanto, a jurisprudência, em recentes precedentes, entendeu pela nulidade da decisão judicial, sob pena de supressão de instância e como meio pedagógico ao juiz que violou a regra. Portanto, a consequência da violação ao art. 10 do NCPC, é a nulidade da decisão judicial para que outra seja proferida após a manifestação das partes sobre a matéria. Decisão que se anula de ofício. Recurso prejudicado. 6 Por tais fundamentos, decido conhecer o recurso, em parte, e, ex officio, anular a decisão proferida, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2026. 1. BRASIL.TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo 0059586-89.2025.8.19.0000. Jds. Des. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA. 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU – EXECUÇÃO FISCAL – Julgamento: 25/02/2026 – Data da publicação: 02/03/206. 2. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 3. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 5. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: Editora JusPodivm, 18ª ed., 2016, p. 82; 84. 6. BRASIL. TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo 0053384-43.2018.8.19.0000. Des. RENATA MACHADO COTTA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Julgamento: 06/02/2019.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO VILELA DE ANDRADE

Réu UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED

Réu UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

Autor VERA LUCIA QUEIROZ DOPAZO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO MALTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO JUNIOR

OAB: 51007/RJ

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI

OAB: 302363/SP

JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

OAB: 383959/SP
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Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3009136-57.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. JOSÉ CARLOS PAES AGRAVANTE : FERNANDO VILELA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PAULO MALTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO JUNIOR (OAB RJ051007) AGRAVANTE : VERA LUCIA QUEIROZ DOPAZO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PAULO MALTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO JUNIOR (OAB RJ051007) AGRAVADO : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) AGRAVADO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “UNIMED DO BRASIL”. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE PENHORA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA CONFIGURADO. DECISÃO QUE SE ANULA. 1 ANALISANDO-SE OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, DENOTA-SE, PRIMEIRAMENTE, QUE A QUESTÃO ATINENTE À INCLUSÃO DA “UNIMED DO BRASIL” NO POLO PASSIVO NÃO FOI ABORDADA PELA DECISÃO AGRAVADA, ALIÁS, TAL PRETENSÃO SEQUER RESTOU FORMULADA NO PRIMEIRO GRAU, DE FORMA QUE A ANÁLISE, NESTE MOMENTO, CONFIGURARIA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTE. 2. APESAR DE NÃO VENTILADO NAS RAZÕES RECURSAIS, CONSTATA-SE QUE A PENHORA ANTERIORMENTE REALIZADA RESTOU REVOGADA SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, CONFIGURANDO NÍTIDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 3. DENOTA-SE, TAMBÉM, QUE NÃO OPORTUNIZADA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA “UNIMED BRASIL” E QUE ENSEJOU O JULGADO VERGASTADO. 4. ASSIM PROCEDENDO, NÃO SE OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO QUAL SÃO CONSECTÁRIOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 5º , INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, POR CONSEGUINTE, AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º, CAPUT, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECERAM A IMPOSSIBILIDADE DE SE PROLATAR DECISÃO SURPRESA, SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE QUANDO CONTRA SI PROFERIDA E, AINDA, FUNDAMENTADA EM FATOS SOBRE OS QUAIS NÃO LHE OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, MESMO TRATANDO-SE DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DOUTRINA. 5. DESSE MODO, VISANDO A EVITAR A OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE SEUS CONSECTÁRIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA. 6. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE. EX OFFICIO , ANULA-SE A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, Comarca da Capital, que, consoante evento 11, revogou a “decisão que deferiu a penhora de créditos recebíveis, tornando sem efeito o ofício expedido à Unimed do Brasil, facultando “à parte exequente, caso tenha interesse, requerer a expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação perante o juízo competente da recuperação extrajudicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas que entender cabíveis.” O agravante sustentou: a) “inadequação da fundamentação adotada”, pois a tese firmada no Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de bem pertencente à recuperanda e efetivo risco à atividade empresarial, mas, no caso concreto, “inexiste demonstração de que os ativos atingidos pertençam efetivamente à Unimed Rio ou Unimed Ferj”, ao contrário, os “elementos constantes dos autos indicam: deslocamento do faturamento; centralização financeira em terceiro; absorção operacional da atividade; atuação empresarial integrada, atuação processual coordenada (mesma representação de escritório de advocacia da Unimed Ferj e Unimed Brasil); ausência de manifestação da executada, mesmo intimada; intervenção direta de terceiro na dinâmica executiva”, ressaltando que a “aplicação automática do Tema 1051 acaba por inviabilizar completamente a execução”; e, b) que a “execução tramita há anos sem satisfação do crédito”, que os “agravantes possuem mais de 80 anos de idade” e a “manutenção da decisão agravada conduz ao esvaziamento prático da tutela jurisdicional, especialmente diante: da ausência de ativos atingíveis em nome da executada formal; da concentração do fluxo econômico em terceiro; da progressiva inutilização da execução.” Requereu o restabelecimento da penhora anteriormente deferida, a “inclusão da Unimed do Brasil no polo passivo, com reconhecimento de responsabilidade solidária e a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 56.938,00 (valor histórico a ser corrigido), decorrentes de ativos e recebíveis vinculados à Unimed do Brasil” e que sejam permitidas “medidas executivas aptas a alcançar o fluxo financeiro identificado nos autos.” Decisão determinando (evento 15), ex officio, o sobrestamento da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Contrarrazões apresentadas (eventos 27 e 28). Relatados. Decide-se. Conhece-se o recurso, pois tempestivo e isento de preparo, conforme certidão de evento 4, presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade. Pois bem. Analisando-se os autos principais, verifica-se que a ação foi distribuída, inicialmente, contra Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. O pedido inicial restou julgado procedente “para afastar e considerar abusiva a aplicação do reajuste por faixa etária aos 70 anos, ocorrido em fevereiro de 2015, no patamar de 108,41%, bem como a repactuação apontada no laudo pericial, determinando-se a devolução do valor pago a maior com aplicação da dobra somente nos pagamentos ocorridos após 30.03.21”, consoante acórdão de fls. 958-976 (000958). À fl. 1.005 (001005), o Terceiro Vice-Presidente proferiu despacho, determinando a substituição do polo para constar a empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), “mantendo a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO (UNIMED-RIO) como parte interessada”. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (001053), buscaram os autores a satisfação de crédito no valor de R$ 44.443,42, consoante planilha de fls. 1.054 (001054). Intimada para pagamento voluntário, Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. apresentou impugnação à penhora (001059). Manifestação da parte exequente (001249) pugnando pela penhora online contra “Unimed Rio” e “Unimed Ferj”. Decisão (001252) não conhecendo a impugnação apresentada, uma vez “que ainda não há penhora nos autos” e determinando a “diligência no sistema SISBAJUD”, que restou infrutífera (001255). À fl. 1.264 (001264) os exequentes requereram a expedição de ofício à Unimed Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas “para que proceda ao bloqueio de créditos a receber pelas executadas até o limite de R$ 56.938,00”. A pretensão acima restou deferida pela decisão de fls. 1.272 (001272) daqueles autos. Veja-se: A Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. apresentou impugnação à penhora (001276). Manifestação da Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas às fls. 1.443-1.446 (001443). O Juízo a quo, em seguida, tão logo realizada a migração da “tramitação do processo do sistema eletrônico para originário para outro sistema eletrônico”, proferiu a decisão ora agravada. Analisando-se os atos processuais praticados, consoante acima apontado, denota-se, primeiramente, que a questão atinente à inclusão da “Unimed do Brasil” no polo passivo não foi abordada pela decisão agravada, aliás, tal pretensão sequer restou formulada no primeiro grau, de forma que a análise, neste momento, configuraria indevida inovação recursal. Nesse sentido confira-se julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2010 a 2013. 2. Na origem, a exceção de pré-executividade limitou-se à alegação de prescrição, não tendo sido arguida a nulidade da CDA. II. Questão em discussão. 3. Definir se é possível o conhecimento da tese de nulidade da CDA suscitada apenas em sede recursal e se restou configurada a prescrição, originária ou intercorrente, em razão da demora na citação do executado. III. Razões de decidir. 4. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de fundamentação legal e violação ao princípio da especificação, não foi deduzida na exceção de pré-executividade, configurando inovação recursal, cujo exame é vedado em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 5. O ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo legal e a ausência de demonstração de desídia da Fazenda Pública afastam o reconhecimento da prescrição, sendo inaplicável a pretensão de prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário. 6. Incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei nº 6.830/80; art. 174 do CTN; art. 240, §3º, do CPC. Precedentes: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.102.431/RJ. 1 Contudo, apesar de não ventilado nas razões recursais, constata-se que a penhora anteriormente realizada restou revogada sem a prévia e necessária manifestação da parte exequente, configurando nítida violação ao princípio da não surpresa. Denota-se, também, que não foi oportunizada a prévia manifestação dos exequentes acerca da manifestação da “Unimed Brasil” e que ensejou o julgado vergastado. Assim procedendo, não se observou o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º , inciso LV, da Constituição Federal, e, por conseguinte, ao disposto nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, que estabeleceram a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida e, ainda, fundamentada em fatos sobre os quais não lhe oportunizou a manifestação das partes, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. 2 3 4 A respeito, traz-se à colação lição de Fredie Didier Jr. (...) Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional – e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, idéias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa.; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o “Estado democrático não se compraz com a idéia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados a aplicação do Direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida quer consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas”. (...) Há questões fáticas que podem ser apreciadas pelo magistrado ex officio. O juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados. Ele pode trazer, ele pode aportar fatos ao processo. Mas o órgão jurisdicional não pode levar em consideração um fato de ofício, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestarem a respeito. 5 Desse modo, visando a evitar a ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão proferida. A respeito, confira-se julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO. O art. 10 do NCPC positivou o princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual, ao prever expressamente obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Sob esse aspecto, ressalta-se uma nova perspectiva do princípio do contraditório, no sentido de não ser aplicável apenas sobre as partes, mas igualmente para o magistrado. Desse modo, as partes possuem o direito de contraditório não somente sobre as alegações da outra parte, mas também dos fundamentos a serem considerados pelo juiz. Nesse diapasão, exsurge o princípio da cooperação processual em uma relação tríade, ou seja, o dever de o processo ser conduzido de forma colaborativa e equilibrada pelas partes e pelo juiz, em um modelo triangular. Sendo assim, a proibição de decisão surpresa, em consonância com os princípios do contraditório real e cooperação processual, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões a serem consideradas no julgamento. O NCPC, contudo, não prevê a consequência para esse vício processual. Entretanto, a jurisprudência, em recentes precedentes, entendeu pela nulidade da decisão judicial, sob pena de supressão de instância e como meio pedagógico ao juiz que violou a regra. Portanto, a consequência da violação ao art. 10 do NCPC, é a nulidade da decisão judicial para que outra seja proferida após a manifestação das partes sobre a matéria. Decisão que se anula de ofício. Recurso prejudicado. 6 Por tais fundamentos, decido conhecer o recurso, em parte, e, ex officio, anular a decisão proferida, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2026. 1. BRASIL.TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo 0059586-89.2025.8.19.0000. Jds. Des. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA. 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU – EXECUÇÃO FISCAL – Julgamento: 25/02/2026 – Data da publicação: 02/03/206. 2. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 3. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 5. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: Editora JusPodivm, 18ª ed., 2016, p. 82; 84. 6. BRASIL. TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo 0053384-43.2018.8.19.0000. Des. RENATA MACHADO COTTA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Julgamento: 06/02/2019.