3009050-69.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3009050-69.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : VALTER PEREIRA BALBINO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) AUTOR : WALDORACY ROSA BALBINO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E. TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1 - Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 5 dias. 4 - Fixo como ponto controvertido a apuração da regularidade do faturamento das contas de energia elétrica referentes à unidade consumidora da parte autora, bem como a existência do alegado excesso de cobrança discutido nos presentes autos. Passo aos requerimentos de prova. 5 - Intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial e a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. 5.1 - DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Para realização da prova técnica deferida, NOMEIO perito do juízo o(a) Dr.(a) nomeio, em substituição, como perita do juízo a Dra. ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ, CREA 201161873-8, e-mail: adriana1.ferraz@outlook.com ,, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 5.2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Ressalta-se que o pagamento ficará a cargo da parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 5.3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 5.5 - A parte autora deverá, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de imagem de mapa geográfico com a devida sinalização do local, bem como juntar aos autos telefone de contato, tanto do patrono quanto da parte autora, para possibilitar comunicação célere com o profissional. A medida se justifica em razão de reiteradas dificuldades relatadas pelos peritos na localização exata do endereço, bem como em situações nas quais a parte não se encontra no local no momento designado, o que inviabiliza a realização da perícia e ocasiona atraso no andamento processual. 5.6 - Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 5.7 - Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 6 - Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 7 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor VALTER PEREIRA BALBINO
Autor WALDORACY ROSA BALBINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO
OAB: 78884/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3009050-69.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : VALTER PEREIRA BALBINO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) AUTOR : WALDORACY ROSA BALBINO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E. TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1 - Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 5 dias. 4 - Fixo como ponto controvertido a apuração da regularidade do faturamento das contas de energia elétrica referentes à unidade consumidora da parte autora, bem como a existência do alegado excesso de cobrança discutido nos presentes autos. Passo aos requerimentos de prova. 5 - Intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial e a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. 5.1 - DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Para realização da prova técnica deferida, NOMEIO perito do juízo o(a) Dr.(a) nomeio, em substituição, como perita do juízo a Dra. ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ, CREA 201161873-8, e-mail: adriana1.ferraz@outlook.com ,, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 5.2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Ressalta-se que o pagamento ficará a cargo da parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 5.3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 5.5 - A parte autora deverá, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de imagem de mapa geográfico com a devida sinalização do local, bem como juntar aos autos telefone de contato, tanto do patrono quanto da parte autora, para possibilitar comunicação célere com o profissional. A medida se justifica em razão de reiteradas dificuldades relatadas pelos peritos na localização exata do endereço, bem como em situações nas quais a parte não se encontra no local no momento designado, o que inviabiliza a realização da perícia e ocasiona atraso no andamento processual. 5.6 - Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 5.7 - Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 6 - Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 7 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.