3009030-03.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3009030-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Limeira - Requerente: E. de S. P. - Requerido: G. N. de S. (Menor) - Interessado: M. de L. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Limeira (fls. 282/286 do Proc. nº. 1000929-55.2025.8.26.0320) que, nos autos da obrigação de fazer, ajuizada pelo menor G. N. de S., devidamente representado, também em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA, julgara procedente o pedido, determinando aos demandados o fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente em: Psicoterapia ABA (10 horas semanais), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (2 horas semanais) e Fonoterapia ABA (4 vezes por semana); fixando prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a incidência a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustentaria a probabilidade de provimento do recurso, ao argumento de que a sentença contraria entendimento consolidado do TJSP, que afastaria a obrigatoriedade de fornecimento de tratamento por método específico ABA, que não reuniria comprovação técnica de sua superioridade em relação às terapias disponibilizadas pelo SUS; inexistindo prova da imprescindibilidade ou ineficácia das alternativas oferecidas pela rede pública. Alegaria ainda, a presença de perigo de dano grave, consistente no impacto financeiro decorrente da imediata execução da obrigação, que imporia ao Estado custeio elevado e contínuo de tratamento não padronizado, sem respaldo técnico-científico, no descompasso com diretrizes da política pública de saúde e da jurisprudência predominante; requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do recurso (fls. 01/05). É a síntese do essencial. Assim, presentes os requisitos previstos no § 4º., do art. 1.012 do CPC, se justificaria a concessão parcial de efeito suspensivo à apelação interposta. Nesse passo, o acesso à saúde, sendo direito fundamental consagrado constitucionalmente (art. 6º., da CF), competiria à Administração o dever de promover com absoluta prioridade, programas de assistência integral (art. 227, caput e § 1º., da Constituição Federal). Incumbindo-lhe o fornecimento gratuito, àqueles que necessitarem dos medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado, voltadas às suas necessidades específicas (art. 11, § 2º., E.C.A.). Com efeito, a pretensão do postulante estaria amparada na documentação encartada às fls. 28 dos autos principais, a qual demonstraria ser ele portador de transtorno do espectro autista, com a correspondente indicação médica, acerca das intervenções clínicas necessárias, no enfrentamento do comprometimento comportamental/funcional, que adviria desse distúrbio. Ressalte-se que o tratamento multidisciplinar pleiteado, sobretudo na abordagem não convencional, não estaria disponibilizado na rede pública de saúde, razão pela qual se reputara pertinente a dilação probatória, com o propósito de se dirimir a controvérsia e estabelecer elementos seguros de convicção, relativos à imprescindibilidade do atendimento diferenciado almejado. Nessa senda, teria sido providenciado o laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (fls. 218/232), com parecer favorável à pretensão deduzida pelo autor. Após regular tramitação, o feito fora sentenciado, reconhecendo-se o direito postulado pelo autor, nos termos destacados. Inconformados, interpuseram os litigantes, os respectivos recursos, almejando a parte autora a majoração da verba sucumbencial, e o ora requerente, a reversão da procedência. Destarte, prima facie, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta pelo peticionante, por não entrever a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, verificando-se, em tese, estar amparada a pretensão inicial nos elementos de convicção coligidos aos autos principais, assegurando ao postulante o direito fundamental à saúde; sem prejuízo de que, na sede de cognição exauriente, possa-se infirmar o entendimento ora adotado. Isto posto, ausentes os requisitos legais do art. 1.012, § 4º., indefere-se o efeito suspensivo postulado. Junte-se aos autos principais (Proc. nº. 1000929-55.2025.8.26.0320), o petitório e a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Luis Guilherme Andrade Vieira (OAB: 533535/SP) (Procurador) - Clarissa Ferlin Nogueira (OAB: 355104/SP) - Giuliana Carmo dos Santos - Darlan Rodrigues Pinho (OAB: 540964/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E. DE S. P.
Réu G. N. DE S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUILHERME ANDRADE VIEIRA
OAB: 533535/SP
DARLAN RODRIGUES PINHO
OAB: 540964/SP
CLARISSA FERLIN NOGUEIRA
OAB: 355104/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3009030-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Limeira - Requerente: E. de S. P. - Requerido: G. N. de S. (Menor) - Interessado: M. de L. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Limeira (fls. 282/286 do Proc. nº. 1000929-55.2025.8.26.0320) que, nos autos da obrigação de fazer, ajuizada pelo menor G. N. de S., devidamente representado, também em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA, julgara procedente o pedido, determinando aos demandados o fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente em: Psicoterapia ABA (10 horas semanais), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (2 horas semanais) e Fonoterapia ABA (4 vezes por semana); fixando prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a incidência a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustentaria a probabilidade de provimento do recurso, ao argumento de que a sentença contraria entendimento consolidado do TJSP, que afastaria a obrigatoriedade de fornecimento de tratamento por método específico ABA, que não reuniria comprovação técnica de sua superioridade em relação às terapias disponibilizadas pelo SUS; inexistindo prova da imprescindibilidade ou ineficácia das alternativas oferecidas pela rede pública. Alegaria ainda, a presença de perigo de dano grave, consistente no impacto financeiro decorrente da imediata execução da obrigação, que imporia ao Estado custeio elevado e contínuo de tratamento não padronizado, sem respaldo técnico-científico, no descompasso com diretrizes da política pública de saúde e da jurisprudência predominante; requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do recurso (fls. 01/05). É a síntese do essencial. Assim, presentes os requisitos previstos no § 4º., do art. 1.012 do CPC, se justificaria a concessão parcial de efeito suspensivo à apelação interposta. Nesse passo, o acesso à saúde, sendo direito fundamental consagrado constitucionalmente (art. 6º., da CF), competiria à Administração o dever de promover com absoluta prioridade, programas de assistência integral (art. 227, caput e § 1º., da Constituição Federal). Incumbindo-lhe o fornecimento gratuito, àqueles que necessitarem dos medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado, voltadas às suas necessidades específicas (art. 11, § 2º., E.C.A.). Com efeito, a pretensão do postulante estaria amparada na documentação encartada às fls. 28 dos autos principais, a qual demonstraria ser ele portador de transtorno do espectro autista, com a correspondente indicação médica, acerca das intervenções clínicas necessárias, no enfrentamento do comprometimento comportamental/funcional, que adviria desse distúrbio. Ressalte-se que o tratamento multidisciplinar pleiteado, sobretudo na abordagem não convencional, não estaria disponibilizado na rede pública de saúde, razão pela qual se reputara pertinente a dilação probatória, com o propósito de se dirimir a controvérsia e estabelecer elementos seguros de convicção, relativos à imprescindibilidade do atendimento diferenciado almejado. Nessa senda, teria sido providenciado o laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (fls. 218/232), com parecer favorável à pretensão deduzida pelo autor. Após regular tramitação, o feito fora sentenciado, reconhecendo-se o direito postulado pelo autor, nos termos destacados. Inconformados, interpuseram os litigantes, os respectivos recursos, almejando a parte autora a majoração da verba sucumbencial, e o ora requerente, a reversão da procedência. Destarte, prima facie, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta pelo peticionante, por não entrever a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, verificando-se, em tese, estar amparada a pretensão inicial nos elementos de convicção coligidos aos autos principais, assegurando ao postulante o direito fundamental à saúde; sem prejuízo de que, na sede de cognição exauriente, possa-se infirmar o entendimento ora adotado. Isto posto, ausentes os requisitos legais do art. 1.012, § 4º., indefere-se o efeito suspensivo postulado. Junte-se aos autos principais (Proc. nº. 1000929-55.2025.8.26.0320), o petitório e a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Luis Guilherme Andrade Vieira (OAB: 533535/SP) (Procurador) - Clarissa Ferlin Nogueira (OAB: 355104/SP) - Giuliana Carmo dos Santos - Darlan Rodrigues Pinho (OAB: 540964/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309