3008869-85.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3008869-85.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3023847-98.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica AGRAVANTE : POSITIVO TECNOLOGIA S A ADVOGADO(A) : ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117) ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS NAVEGANTES (OAB RJ186461) ADVOGADO(A) : FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA (OAB RJ235240) AGRAVADO : LICKS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : AMANDA LUNA DE AZEVEDO TERRA (OAB RJ244856) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento. Ação de infração de patente. Decisão agravada que admitiu a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em processo diverso, bem como rejeitou a impugnação à nomeação de perito. Recurso dos réus. Noticiada a celebração de acordo entre as partes. Perda superveniente do objeto. Recurso que se declara prejudicado na forma do art. 932, III do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Shenzhen Transsion Holdings Co., Ltd. e Positivo Tecnologia S.A, em face da decisão que, nos autos de ação de infração de patente, admitiu a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em processo diverso, bem como rejeitou a impugnação à nomeação do perito David Fernandes Cruz Moura, nos termos seguintes (evento 37): Trata-se de ação de infração de patentes pelo procedimento comum com pedido de provimento liminar ajuizada por TELEFONAKTIEBOLAGET L.M. ERICSSON em face de SHENZHEN TRANSSION HOLDINGS CO., LTD. e POSITIVO TECNOLOGIA S.A, a fim de que as rés: liminarmente, que (i) o laudo pericial produzido no processo n.º 0953148-87.2023.8.19.0001 seja adotado como prova emprestada nestes autos, com base no art. 372 do CPC, bem como que (ii) sejam as Rés intimadas para exercerem o contraditório a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias úteis; após os quais (iii) seja concedida tutela provisória da evidência, com base no art. 311, IV, do CPC, para ordenar às Rés que se abstenham de implementar em seus produtos, como os da linha Infinix, a tecnologia 5G reivindicada pela patente BR112020001538-5, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – ou em outro montante arbitrado por V. Exa. Subsidiariamente, requer seja a análise do pedido pela concessão da tutela provisória da evidência com base no art. 311, IV, do CPC, postergada para após a realização urgente de perícia a fim de viabilizar a observância ao art. 209, § 1º, da LPI, o que pode ser alcançado com fundamento na prerrogativa de V. Exa. adaptar o procedimento na forma do art. 139, VI, do CPC. No Evento 17, consta decisão por meio da qual indeferiu-se o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, permitindo-se, contudo, a adoção da prova pericial produzida no processo nº 0953148-87.2023.8.19.0001 como prova emprestada. Foi, então, nomeado como perito do juízo o Dr. David Moura. As rés apresentaram sua contestação com pedido reconvencional no Evento 17. Requerem as rés: (i) seja decretado sigilo sobre os documentos apresentados em sua petição; (ii) sejam julgados improcedentes os pedidos; (iii) seja a autora compelida a licenciar as tecnologias protegidas pela patente em termos justos, razoáveis e não discriminatórios. No Evento 22, constam embargos de declaração opostos pelas rés em face da decisão no Evento 17. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no Evento 29. No Evento 24, há petição do i. Perito, por meio da qual requer seja deferida a apresentação de proposta de honorários após a juntada de documentos e entrega dos quesitos pelas partes. No Evento 26, consta arguição de suspeição do i. Expert nomeado por este juízo apresentada pelas rés, o que foi refutado pelo i. Perito no Evento 28 e pela autora no Evento 30. Petição das rés no Evento 31, postulando pela valoração da prova pericial produzida nos autos nº 0953148-87.2023.8.19.0001 como prova documental, bem como apresentando outros argumentos relativos à patente em questão. Nova petição das rés no Evento 33, informando fato novo relevante, relativo a desdobramentos da investigação do CADE sobre as condutas da ERICSSON, bem como requereu fosse indicado perito pelas partes. A autora se manifestou sobre os pleitos no Evento 34. No Evento 35, consta mais uma petição das rés, por meio da qual questionam, novamente, o i. Expert nomeado por este juízo. Por fim, a ERICSSON apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no Evento 36. É o relatório. Passo a decidir. I – Dos embargos de declaração no Evento 22 Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSSION e POSITIVO, com fulcro no art. 1022, II, do CPC, em face da decisão no Evento 17, por meio da qual julgou-se parcialmente procedente o pedido autoral para a inclusão de valor no QGC da Recuperanda. As embargantes afirmam que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que deixou de delimitar que a prova pericial produzida nos autos do processo nº 0953148-87.2023.8.19.0001 seria considerada como mera prova documental unilateral. No entanto, não deve prosperar sua pretensão. Não se vislumbra qualquer vício na decisão capaz de gerar a sua reforma, sendo certo que o mero inconformismo com o julgado não é compatível com a via dos embargos de declaração, recurso utilizado apenas para sanar casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido, observa-se que a decisão foi expressa ao deixar de conceder a tutela requerida pela parte autora apenas com base em laudo pericial produzido em processo distinto, sem que se desse a oportunidade de as rés exercerem o contraditório. No entanto, admitiu-se, inequivocamente, a prova pericial como prova emprestada, com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil, dando-se a ela o valor de prova pericial, tanto que se determinou a intimação das rés para que se manifestassem sobre o laudo pericial, indicassem seus assistentes técnicos e apresentassem quesitos complementares. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já enfrentadas pelo julgador. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, tendo em vista sua tempestividade, e rejeito-os, com base no art. 1022, do CPC. II – Da adoção da prova pericial como prova emprestada (Evento 31) e arguição de suspeição do i. Perito Afirmam as rés que haveria uma relação entre a ERICSSON e o i. Expert, Dr. David Moura, que ocasionaria a sua suspeição para atuar no presente feito, tendo em vista que ele teria atuado como Gerente Executivo de Centro de Pesquisa em Engenharia da UNICAMP, em projeto de pesquisa financiado pela autora. Afirmam as rés, portanto, que “a relação entre o Dr. David Moura, o SMARTNESS 2030 e a ERICSSON é institucional e contínua, envolvendo financiamento, governança, produção científica conjunta, reuniões periódicas e compartilhamento de infraestrutura tecnológica, conforme amplamente documentado em fontes públicas e documentos oficiais ora acostados aos autos” . Aduzem que a situação descrita se enquadra na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC. O i. Perito, por sua vez, manifestou-se no Evento 28, informando que as atividades descritas pelas rés foram executadas no âmbito do Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado da UNICAMP. Ademais, teria se desligado do referido projeto em 30 de novembro de 2024. Afirma, pois, que sua indicação “como Gestor Executivo no relatório submetido à FAPESP em 2025 no Anexo 2 da aludida petição das Rés é correta, mas não representa um vínculo institucional presente e contínuo, posto que eu atuei como Gestor Executivo em parte do período relatado (abril a novembro de 2024). Por isso, o relatório também apresenta o nome do Dr. Vlademir Fazio, que assumiu a gerência a contar de dezembro de 2024” . Já em relação à sua participação em eventos como o ERICSSON Research Day, informa que “trata-se de prática usual na academia e consiste em mera interação científica, inerente ao desenvolvimento tecnológico e prevista como obrigação institucional em centros de pesquisa cofinanciados, sem configurar vínculo profissional” . A Autora, por sua vez, informou, no Evento 30, que o projeto do qual o Dr. David Moura fazia parte “é apenas mais uma das dezenas parcerias que a Ericsson possui no país, entre universidades e institutos5, firmada com base no incentivo da Lei de Informática (Lei n.º 8.248/1991) e da Lei de Inovação (Lei n.º 10.973/2004)” . Acrescenta, ainda, que o convênio firmado pela ERICSSON com a instituição de ensino não enseja qualquer relação de hierarquia entre os pesquisadores da universidade e a empresa, sendo tal relação prevista no art. 9º da Lei de Informática. Desse modo, o vínculo dos pesquisadores é apenas com o Centro de Pesquisa, e não com a parceira. Verifica-se, pois, pelos documentos acostados nos autos, que a relação existente entre a ERICSSON e o Dr. David Moura é de mero patrocínio de projeto de pesquisa, do qual o i. Perito fez parte no âmbito de seu pós-doutorado, tendo se desligado em novembro de 2024. Não há, portanto, qualquer relação que possa indicar a existência de interesse do i. Expert no julgamento do presente feito em favor da parte autora. Em caso semelhante, o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr Marco Aurelio Bellizi advertiu em seu voto proferido no RESP nº 1.433098 que as hipóteses de suspeição previstas no art. 135 do CPC são taxativas, não bastando para sua configuração o pronunciamento do Perito em casos análogos. Confira-se trecho do referido voto: “De fato, segundo o entendimento desta Corte, as hipóteses previstas no art. 135 do CPC, para configuração da suspeição, são taxativas, não contemplando, como tal, o fato de o perito já haver se manifestado outras vezes em sentido contrário à tese da parte, em pareceres exarados em feitos assemelhados. (AgRg no REsp n. 583.081/PR, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 8/11/2004)”. (STJ, REsp nº 1.433.098 – GO, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D.J. 26/05/2015) [1] No mesmo sentido, vale transcrever os seguintes julgados que tratam sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de suspeição do perito judicial nomeado em ação de indenização por vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada suspeição do perito judicial por atuar em demanda similar contra os mesmos réus e por supostas inconsistências técnicas em trabalho anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 145 e 148, II, do CPC, aplicam-se ao perito judicial as hipóteses legais de impedimento e suspeição previstas para o magistrado. 4. A atuação do perito em processo semelhante não configura, por si só, hipótese legal de suspeição, tampouco as alegações genéricas de inconsistência técnica, desacompanhadas de provas, demonstram parcialidade ou interesse no julgamento da causa. 5. Precedentes da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP reforçam a ausência de elementos que justifiquem o acolhimento da exceção de suspeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: “A atuação do perito judicial em processo semelhante contra os mesmos réus não configura, por si só, hipótese legal de suspeição, sendo imprescindível a demonstração de parcialidade ou interesse no julgamento da causa.” (TJSP, AI nº 2294430-52.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Ana Paula Corrêa Patiño, D.J. 06/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE POR ATUAÇÃO REPETIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à nomeação de perito judicial nos autos de ação revisional de recomposição de PASEP c/c reparação de danos materiais e morais, proposta por Elenice Moraes Moura em face do Banco do Brasil S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação reiterada de determinado perito judicial em demandas semelhantes, com conclusões consideradas padronizadas e desfavoráveis aos poupadores, configura quebra de imparcialidade apta a justificar sua substituição. III. Razões de decidir 3. A imparcialidade do perito judicial é presumida, sendo indispensável a demonstração concreta de fato que configure impedimento ou suspeição, conforme arts. 145 e 148, II, do CPC. 4. A mera discordância quanto ao teor de laudos anteriores ou sua padronização não se presta à substituição do perito nomeado, sobretudo quando os laudos se baseiam em metodologia técnica reconhecida e não apresentam vícios formais ou materiais. 5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração objetiva de parcialidade ou vínculo subjetivo relevante, inexistente no caso concreto. 6. A nomeação de perito é ato discricionário do magistrado, pautado na confiança e habilitação técnica do profissional, sendo incabível sua substituição por mera irresignação da parte com resultados pretéritos desfavoráveis. 7. A tentativa de afastar o perito, fundada em conclusões desfavoráveis em outras ações, revela pretensão de manipulação probatória e afronta ao princípio do juiz natural da prova. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A simples atuação reiterada de perito judicial em demandas similares, com conclusões desfavoráveis a determinada parte, não configura, por si só, causa de impedimento ou suspeição, ausente demonstração objetiva de parcialidade.” “2. A nomeação de perito judicial é ato discricionário do magistrado, pautado na confiança e qualificação técnica do profissional, sendo incabível sua substituição por mera irresignação com conclusões de laudos anteriores.” (TJMT, AI nº 1033213-26.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, D.J. 04/11/2025) Cabe lembrar que o contraditório é requisito fundamental para aproveitamento da prova emprestada. No caso concreto, foi assegurada a formação do contraditório com abertura de vista às rés para impugnação, oferecimento de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, preservando-se com isso o direito de a parte refutar adequadamente a prova, garantindo, portanto, a validade do empréstimo. Já quanto ao pleito formulado pelas rés no sentido de que deve ser um profissional nomeado de forma consensual pelas partes, observo que não há previsão no Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente, em seu art. 465, que caberá ao juiz a nomeação de perito, o que foi devidamente cumprido em decisão no Evento 17. As demais alegações feitas no Evento 31 são questões de mérito, cuja análise será feita no momento oportuno. Por tais fundamentos, rejeito a arguição de suspeição, bem como o pedido de nomeação de perito de forma consensual, ambos formulados pelas rés, e mantenho a nomeação do Dr. David Moura para atuar no presente feito. III – Do fato novo apresentado pelas rés no Evento 33 De acordo com as rés, o CADE teria determinado a notificação da ERICSSON para que prestasse esclarecimentos até o dia 23 de março de 2026, uma vez que há questionamentos quanto às “reais motivações para a abertura do processo judicial envolvendo as patentes BR112020001538-5 (também objeto da presente ação) e BR112019015387-01, relativas aos smartphones 5G comercializados no Brasil pela LENOVO/MOTOROLA, ao invés de propor um acordo de licenciamento local de tais patentes” , bem como em relação à “estratégia de ajuizar ações locais em tribunais de distintos países, uma vez que há aparente interesse em se estabelecer acordos de licenciamento globais, ao invés de locais” . A parte autora, contudo, afirma que tal manifestação seria, na sua concepção “inoportuna e inadequada e se apresenta como mais uma faceta da estratégia protelatória das Rés voltada a tumultuar o feito e obstar a conclusão do calendário instrutório estipulado por V. Exa. para a perfectibilização da prova emprestada” . Segundo a ERICSSON, trata-se de simples pedido de informação às partes envolvidas no procedimento administrativo, o qual também não envolve TRANSSION ou a POSITIVO. Verifica-se, contudo, que tal fato novo consiste em mera notificação das partes para que prestem esclarecimentos em processo estranho ao presente feito. Desse modo, nada há a prover no presente momento. IV – Providências finais Defiro o pedido do perito no Evento 24. Assim, cumpra-se a decisão no Evento 17, com a intimação das partes para a apresentação de quesitos. Após, intime-se o i. Expert para apresentação de proposta de honorários. Intimem-se as rés para que apresentem sua réplica à contestação formulada em sede de reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Sustentam, de início, o cabimento do presente recurso, ante a urgência de seu julgamento e, em seguida, defendem, em síntese, a impossibilidade de adoção do laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada, ao argumento de que, além de não terem figurado como partes, está eivado de vícios técnicos, registrando, outrossim, que o laudo, devido à acordo celebrado naquele feito, sequer foi homologado, não tendo a parte ré nem mesmo exercido o contraditório substancial previsto no art. 477 do CPC. Afirmam, por sua vez, que o perito signatário da prova emprestada e que também foi nomeado nos autos de origem participou de projetos ligados e financiados pela agravada, circunstância que infirma a necessária aparência de imparcialidade de sua atuação como perito na presente ação. Requerem a concessão de efeito suspensivo, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, evitando-se, assim, a produção da prova técnica nos moldes impugnados e, no mérito, o provimento do recurso, para que o laudo pericial, produzido nos autos nº 0953148-87.2023.8.19.0001, seja valorado como prova documental suplementar, determinando-se, por conseguinte, a realização de prova pericial autônoma e independente com a nomeação de novo perito. Subsidiariamente ao pedido de nomeação de novo perito, pedem para que as partes escolham consensualmente o perito que será responsável pela prova pericial. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo no evento 09. Contrarrazões no evento 16. Manifestação no evento 25 em que é noticiada a celebração de acordo entre as partes, assim como a desistência do recurso pelos agravantes. É o relatório. Passo a decidir. Diante da notícia de celebração de acordo para pôr fim à demanda, é forçoso concluir que não persiste o interesse no julgamento do presente recurso, diante da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, na forma do art. 932, III do CPC. Retire-se o feito de pauta.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LICKS ADVOGADOS
Autor POSITIVO TECNOLOGIA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA MARTINS NAVEGANTES
OAB: 186461/RJ
AMANDA LUNA DE AZEVEDO TERRA
OAB: 244856/RJ
FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA
OAB: 235240/RJ
ERIK GUEDES NAVROCKY
OAB: 240117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3008869-85.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3023847-98.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica AGRAVANTE : POSITIVO TECNOLOGIA S A ADVOGADO(A) : ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117) ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS NAVEGANTES (OAB RJ186461) ADVOGADO(A) : FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA (OAB RJ235240) AGRAVADO : LICKS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : AMANDA LUNA DE AZEVEDO TERRA (OAB RJ244856) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento. Ação de infração de patente. Decisão agravada que admitiu a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em processo diverso, bem como rejeitou a impugnação à nomeação de perito. Recurso dos réus. Noticiada a celebração de acordo entre as partes. Perda superveniente do objeto. Recurso que se declara prejudicado na forma do art. 932, III do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Shenzhen Transsion Holdings Co., Ltd. e Positivo Tecnologia S.A, em face da decisão que, nos autos de ação de infração de patente, admitiu a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em processo diverso, bem como rejeitou a impugnação à nomeação do perito David Fernandes Cruz Moura, nos termos seguintes (evento 37): Trata-se de ação de infração de patentes pelo procedimento comum com pedido de provimento liminar ajuizada por TELEFONAKTIEBOLAGET L.M. ERICSSON em face de SHENZHEN TRANSSION HOLDINGS CO., LTD. e POSITIVO TECNOLOGIA S.A, a fim de que as rés: liminarmente, que (i) o laudo pericial produzido no processo n.º 0953148-87.2023.8.19.0001 seja adotado como prova emprestada nestes autos, com base no art. 372 do CPC, bem como que (ii) sejam as Rés intimadas para exercerem o contraditório a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias úteis; após os quais (iii) seja concedida tutela provisória da evidência, com base no art. 311, IV, do CPC, para ordenar às Rés que se abstenham de implementar em seus produtos, como os da linha Infinix, a tecnologia 5G reivindicada pela patente BR112020001538-5, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – ou em outro montante arbitrado por V. Exa. Subsidiariamente, requer seja a análise do pedido pela concessão da tutela provisória da evidência com base no art. 311, IV, do CPC, postergada para após a realização urgente de perícia a fim de viabilizar a observância ao art. 209, § 1º, da LPI, o que pode ser alcançado com fundamento na prerrogativa de V. Exa. adaptar o procedimento na forma do art. 139, VI, do CPC. No Evento 17, consta decisão por meio da qual indeferiu-se o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, permitindo-se, contudo, a adoção da prova pericial produzida no processo nº 0953148-87.2023.8.19.0001 como prova emprestada. Foi, então, nomeado como perito do juízo o Dr. David Moura. As rés apresentaram sua contestação com pedido reconvencional no Evento 17. Requerem as rés: (i) seja decretado sigilo sobre os documentos apresentados em sua petição; (ii) sejam julgados improcedentes os pedidos; (iii) seja a autora compelida a licenciar as tecnologias protegidas pela patente em termos justos, razoáveis e não discriminatórios. No Evento 22, constam embargos de declaração opostos pelas rés em face da decisão no Evento 17. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no Evento 29. No Evento 24, há petição do i. Perito, por meio da qual requer seja deferida a apresentação de proposta de honorários após a juntada de documentos e entrega dos quesitos pelas partes. No Evento 26, consta arguição de suspeição do i. Expert nomeado por este juízo apresentada pelas rés, o que foi refutado pelo i. Perito no Evento 28 e pela autora no Evento 30. Petição das rés no Evento 31, postulando pela valoração da prova pericial produzida nos autos nº 0953148-87.2023.8.19.0001 como prova documental, bem como apresentando outros argumentos relativos à patente em questão. Nova petição das rés no Evento 33, informando fato novo relevante, relativo a desdobramentos da investigação do CADE sobre as condutas da ERICSSON, bem como requereu fosse indicado perito pelas partes. A autora se manifestou sobre os pleitos no Evento 34. No Evento 35, consta mais uma petição das rés, por meio da qual questionam, novamente, o i. Expert nomeado por este juízo. Por fim, a ERICSSON apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no Evento 36. É o relatório. Passo a decidir. I – Dos embargos de declaração no Evento 22 Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSSION e POSITIVO, com fulcro no art. 1022, II, do CPC, em face da decisão no Evento 17, por meio da qual julgou-se parcialmente procedente o pedido autoral para a inclusão de valor no QGC da Recuperanda. As embargantes afirmam que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que deixou de delimitar que a prova pericial produzida nos autos do processo nº 0953148-87.2023.8.19.0001 seria considerada como mera prova documental unilateral. No entanto, não deve prosperar sua pretensão. Não se vislumbra qualquer vício na decisão capaz de gerar a sua reforma, sendo certo que o mero inconformismo com o julgado não é compatível com a via dos embargos de declaração, recurso utilizado apenas para sanar casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido, observa-se que a decisão foi expressa ao deixar de conceder a tutela requerida pela parte autora apenas com base em laudo pericial produzido em processo distinto, sem que se desse a oportunidade de as rés exercerem o contraditório. No entanto, admitiu-se, inequivocamente, a prova pericial como prova emprestada, com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil, dando-se a ela o valor de prova pericial, tanto que se determinou a intimação das rés para que se manifestassem sobre o laudo pericial, indicassem seus assistentes técnicos e apresentassem quesitos complementares. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já enfrentadas pelo julgador. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, tendo em vista sua tempestividade, e rejeito-os, com base no art. 1022, do CPC. II – Da adoção da prova pericial como prova emprestada (Evento 31) e arguição de suspeição do i. Perito Afirmam as rés que haveria uma relação entre a ERICSSON e o i. Expert, Dr. David Moura, que ocasionaria a sua suspeição para atuar no presente feito, tendo em vista que ele teria atuado como Gerente Executivo de Centro de Pesquisa em Engenharia da UNICAMP, em projeto de pesquisa financiado pela autora. Afirmam as rés, portanto, que “a relação entre o Dr. David Moura, o SMARTNESS 2030 e a ERICSSON é institucional e contínua, envolvendo financiamento, governança, produção científica conjunta, reuniões periódicas e compartilhamento de infraestrutura tecnológica, conforme amplamente documentado em fontes públicas e documentos oficiais ora acostados aos autos” . Aduzem que a situação descrita se enquadra na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC. O i. Perito, por sua vez, manifestou-se no Evento 28, informando que as atividades descritas pelas rés foram executadas no âmbito do Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado da UNICAMP. Ademais, teria se desligado do referido projeto em 30 de novembro de 2024. Afirma, pois, que sua indicação “como Gestor Executivo no relatório submetido à FAPESP em 2025 no Anexo 2 da aludida petição das Rés é correta, mas não representa um vínculo institucional presente e contínuo, posto que eu atuei como Gestor Executivo em parte do período relatado (abril a novembro de 2024). Por isso, o relatório também apresenta o nome do Dr. Vlademir Fazio, que assumiu a gerência a contar de dezembro de 2024” . Já em relação à sua participação em eventos como o ERICSSON Research Day, informa que “trata-se de prática usual na academia e consiste em mera interação científica, inerente ao desenvolvimento tecnológico e prevista como obrigação institucional em centros de pesquisa cofinanciados, sem configurar vínculo profissional” . A Autora, por sua vez, informou, no Evento 30, que o projeto do qual o Dr. David Moura fazia parte “é apenas mais uma das dezenas parcerias que a Ericsson possui no país, entre universidades e institutos5, firmada com base no incentivo da Lei de Informática (Lei n.º 8.248/1991) e da Lei de Inovação (Lei n.º 10.973/2004)” . Acrescenta, ainda, que o convênio firmado pela ERICSSON com a instituição de ensino não enseja qualquer relação de hierarquia entre os pesquisadores da universidade e a empresa, sendo tal relação prevista no art. 9º da Lei de Informática. Desse modo, o vínculo dos pesquisadores é apenas com o Centro de Pesquisa, e não com a parceira. Verifica-se, pois, pelos documentos acostados nos autos, que a relação existente entre a ERICSSON e o Dr. David Moura é de mero patrocínio de projeto de pesquisa, do qual o i. Perito fez parte no âmbito de seu pós-doutorado, tendo se desligado em novembro de 2024. Não há, portanto, qualquer relação que possa indicar a existência de interesse do i. Expert no julgamento do presente feito em favor da parte autora. Em caso semelhante, o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr Marco Aurelio Bellizi advertiu em seu voto proferido no RESP nº 1.433098 que as hipóteses de suspeição previstas no art. 135 do CPC são taxativas, não bastando para sua configuração o pronunciamento do Perito em casos análogos. Confira-se trecho do referido voto: “De fato, segundo o entendimento desta Corte, as hipóteses previstas no art. 135 do CPC, para configuração da suspeição, são taxativas, não contemplando, como tal, o fato de o perito já haver se manifestado outras vezes em sentido contrário à tese da parte, em pareceres exarados em feitos assemelhados. (AgRg no REsp n. 583.081/PR, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 8/11/2004)”. (STJ, REsp nº 1.433.098 – GO, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D.J. 26/05/2015) [1] No mesmo sentido, vale transcrever os seguintes julgados que tratam sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de suspeição do perito judicial nomeado em ação de indenização por vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada suspeição do perito judicial por atuar em demanda similar contra os mesmos réus e por supostas inconsistências técnicas em trabalho anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 145 e 148, II, do CPC, aplicam-se ao perito judicial as hipóteses legais de impedimento e suspeição previstas para o magistrado. 4. A atuação do perito em processo semelhante não configura, por si só, hipótese legal de suspeição, tampouco as alegações genéricas de inconsistência técnica, desacompanhadas de provas, demonstram parcialidade ou interesse no julgamento da causa. 5. Precedentes da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP reforçam a ausência de elementos que justifiquem o acolhimento da exceção de suspeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: “A atuação do perito judicial em processo semelhante contra os mesmos réus não configura, por si só, hipótese legal de suspeição, sendo imprescindível a demonstração de parcialidade ou interesse no julgamento da causa.” (TJSP, AI nº 2294430-52.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Ana Paula Corrêa Patiño, D.J. 06/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE POR ATUAÇÃO REPETIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à nomeação de perito judicial nos autos de ação revisional de recomposição de PASEP c/c reparação de danos materiais e morais, proposta por Elenice Moraes Moura em face do Banco do Brasil S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação reiterada de determinado perito judicial em demandas semelhantes, com conclusões consideradas padronizadas e desfavoráveis aos poupadores, configura quebra de imparcialidade apta a justificar sua substituição. III. Razões de decidir 3. A imparcialidade do perito judicial é presumida, sendo indispensável a demonstração concreta de fato que configure impedimento ou suspeição, conforme arts. 145 e 148, II, do CPC. 4. A mera discordância quanto ao teor de laudos anteriores ou sua padronização não se presta à substituição do perito nomeado, sobretudo quando os laudos se baseiam em metodologia técnica reconhecida e não apresentam vícios formais ou materiais. 5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração objetiva de parcialidade ou vínculo subjetivo relevante, inexistente no caso concreto. 6. A nomeação de perito é ato discricionário do magistrado, pautado na confiança e habilitação técnica do profissional, sendo incabível sua substituição por mera irresignação da parte com resultados pretéritos desfavoráveis. 7. A tentativa de afastar o perito, fundada em conclusões desfavoráveis em outras ações, revela pretensão de manipulação probatória e afronta ao princípio do juiz natural da prova. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A simples atuação reiterada de perito judicial em demandas similares, com conclusões desfavoráveis a determinada parte, não configura, por si só, causa de impedimento ou suspeição, ausente demonstração objetiva de parcialidade.” “2. A nomeação de perito judicial é ato discricionário do magistrado, pautado na confiança e qualificação técnica do profissional, sendo incabível sua substituição por mera irresignação com conclusões de laudos anteriores.” (TJMT, AI nº 1033213-26.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, D.J. 04/11/2025) Cabe lembrar que o contraditório é requisito fundamental para aproveitamento da prova emprestada. No caso concreto, foi assegurada a formação do contraditório com abertura de vista às rés para impugnação, oferecimento de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, preservando-se com isso o direito de a parte refutar adequadamente a prova, garantindo, portanto, a validade do empréstimo. Já quanto ao pleito formulado pelas rés no sentido de que deve ser um profissional nomeado de forma consensual pelas partes, observo que não há previsão no Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente, em seu art. 465, que caberá ao juiz a nomeação de perito, o que foi devidamente cumprido em decisão no Evento 17. As demais alegações feitas no Evento 31 são questões de mérito, cuja análise será feita no momento oportuno. Por tais fundamentos, rejeito a arguição de suspeição, bem como o pedido de nomeação de perito de forma consensual, ambos formulados pelas rés, e mantenho a nomeação do Dr. David Moura para atuar no presente feito. III – Do fato novo apresentado pelas rés no Evento 33 De acordo com as rés, o CADE teria determinado a notificação da ERICSSON para que prestasse esclarecimentos até o dia 23 de março de 2026, uma vez que há questionamentos quanto às “reais motivações para a abertura do processo judicial envolvendo as patentes BR112020001538-5 (também objeto da presente ação) e BR112019015387-01, relativas aos smartphones 5G comercializados no Brasil pela LENOVO/MOTOROLA, ao invés de propor um acordo de licenciamento local de tais patentes” , bem como em relação à “estratégia de ajuizar ações locais em tribunais de distintos países, uma vez que há aparente interesse em se estabelecer acordos de licenciamento globais, ao invés de locais” . A parte autora, contudo, afirma que tal manifestação seria, na sua concepção “inoportuna e inadequada e se apresenta como mais uma faceta da estratégia protelatória das Rés voltada a tumultuar o feito e obstar a conclusão do calendário instrutório estipulado por V. Exa. para a perfectibilização da prova emprestada” . Segundo a ERICSSON, trata-se de simples pedido de informação às partes envolvidas no procedimento administrativo, o qual também não envolve TRANSSION ou a POSITIVO. Verifica-se, contudo, que tal fato novo consiste em mera notificação das partes para que prestem esclarecimentos em processo estranho ao presente feito. Desse modo, nada há a prover no presente momento. IV – Providências finais Defiro o pedido do perito no Evento 24. Assim, cumpra-se a decisão no Evento 17, com a intimação das partes para a apresentação de quesitos. Após, intime-se o i. Expert para apresentação de proposta de honorários. Intimem-se as rés para que apresentem sua réplica à contestação formulada em sede de reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Sustentam, de início, o cabimento do presente recurso, ante a urgência de seu julgamento e, em seguida, defendem, em síntese, a impossibilidade de adoção do laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada, ao argumento de que, além de não terem figurado como partes, está eivado de vícios técnicos, registrando, outrossim, que o laudo, devido à acordo celebrado naquele feito, sequer foi homologado, não tendo a parte ré nem mesmo exercido o contraditório substancial previsto no art. 477 do CPC. Afirmam, por sua vez, que o perito signatário da prova emprestada e que também foi nomeado nos autos de origem participou de projetos ligados e financiados pela agravada, circunstância que infirma a necessária aparência de imparcialidade de sua atuação como perito na presente ação. Requerem a concessão de efeito suspensivo, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, evitando-se, assim, a produção da prova técnica nos moldes impugnados e, no mérito, o provimento do recurso, para que o laudo pericial, produzido nos autos nº 0953148-87.2023.8.19.0001, seja valorado como prova documental suplementar, determinando-se, por conseguinte, a realização de prova pericial autônoma e independente com a nomeação de novo perito. Subsidiariamente ao pedido de nomeação de novo perito, pedem para que as partes escolham consensualmente o perito que será responsável pela prova pericial. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo no evento 09. Contrarrazões no evento 16. Manifestação no evento 25 em que é noticiada a celebração de acordo entre as partes, assim como a desistência do recurso pelos agravantes. É o relatório. Passo a decidir. Diante da notícia de celebração de acordo para pôr fim à demanda, é forçoso concluir que não persiste o interesse no julgamento do presente recurso, diante da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, na forma do art. 932, III do CPC. Retire-se o feito de pauta.