3008685-28.2026.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3008685-28.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SALVINO ADVOGADO(A) : ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE (OAB RJ158170) DESPACHO/DECISÃO 1- Isenção de custas/taxa prevista no artigo 129, parágrafo único, Lei 8.213/1991. 2- Vistos. O autor vindica a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (NB 732.176.304-9), com cessação em 13/07/2026, com indeferimento em sede administrativa, a teor dos documentos de evento 1, doc. 9. O indeferimento mostra-se suficiente para comprovar a pretensão resistida e o interesse processual, desnecessária a interposição de recurso administrativo, consoante remansosa jurisprudência. O laudo médico de evento 1, doc.18 demonstra a verossimilhança da tese autoral e a probabilidade do direito. Dano de difícil reparação caracterizado pelo comprometimento da digna sobrevivência do segurado em função do indeferimento do benefício. Defiro a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício referido no prazo de quinze dias, pena de multa. Fixo o prazo de seis meses para a duração do benefício, na forma do artigo 60, parágrafo oitavo, Lei 8.213/91. 3 - Determino perícia médica, nomeando o Dr. Mário Eduardo Peixoto Mueller, especialista em medicina do trabalho, com endereço conhecido do Cartório. Intime-se o perito sobre o encargo. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. O INSS deve proceder ao depósito judicial dos honorários periciais no prazo de defesa. 4 - Cite-se e intime-se eletronicamente o INSS.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SALVINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3008685-28.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SALVINO ADVOGADO(A) : ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE (OAB RJ158170) DESPACHO/DECISÃO 1- Isenção de custas/taxa prevista no artigo 129, parágrafo único, Lei 8.213/1991. 2- Vistos. O autor vindica a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (NB 732.176.304-9), com cessação em 13/07/2026, com indeferimento em sede administrativa, a teor dos documentos de evento 1, doc. 9. O indeferimento mostra-se suficiente para comprovar a pretensão resistida e o interesse processual, desnecessária a interposição de recurso administrativo, consoante remansosa jurisprudência. O laudo médico de evento 1, doc.18 demonstra a verossimilhança da tese autoral e a probabilidade do direito. Dano de difícil reparação caracterizado pelo comprometimento da digna sobrevivência do segurado em função do indeferimento do benefício. Defiro a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício referido no prazo de quinze dias, pena de multa. Fixo o prazo de seis meses para a duração do benefício, na forma do artigo 60, parágrafo oitavo, Lei 8.213/91. 3 - Determino perícia médica, nomeando o Dr. Mário Eduardo Peixoto Mueller, especialista em medicina do trabalho, com endereço conhecido do Cartório. Intime-se o perito sobre o encargo. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. O INSS deve proceder ao depósito judicial dos honorários periciais no prazo de defesa. 4 - Cite-se e intime-se eletronicamente o INSS.