Detalhe do processo

3008325-80.2026.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3008325-80.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : BRUNO DIAS ADVOGADO(A) : CAROLINE SOUZA VIEIRA NASCIMENTO (OAB RJ242622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária, na qual a parte autora pretende o recebimento de auxílio-acidente (artigos 18, I, “h” e 86 da Lei n. 8.213/91). 1. Procedimento isento de custas, de acordo com o artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 2. A parte autora apresentou os documentos necessários para a propositura da ação, previstos nos artigos 129 e 129-A da Lei n. 8.213/91, inclusive, com a demonstração do interesse de agir, na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.124. 3. Com base na recomendação da Resolução Conjunta n. 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social), de 15/12/2015, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica , e nomeio o perito Dr. Wagner da Silva Barreto ( wsbarreto@uol.com.br ), e designo o dia 25/08/2026 , às 15:30h para a realização do exame nas dependências da sala de perícias do Fórum de Nova Iguaçu . Intime-se o perito, com a informação que a prova pericial deverá observar os quesitos previstos no anexo da Resolução Conjunta n. 1 do CNJ . Ressalte-se que o perito, em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Intime-se a parte autora da data da prova pericial e sobre os quesitos unificados contidos na Resolução, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. A parte autora deve ser intimada por meio de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente, por carta com AR. A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos que reputar pertinentes. 4. Cite-se e intime-se o INSS para apresentar quesitos e realizar o depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura do TJRJ n. 02/2018, em 60 dias corridos (artigo 10 da Resolução do Conselho da Magistratura TJRJ n. 02/2018 e artigo 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93) e juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. O prazo para apresentação de contestação é de 15 dias úteis a contar da intimação do laudo pericial . 4. Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE SOUZA VIEIRA NASCIMENTO

OAB: 242622/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3008325-80.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : BRUNO DIAS ADVOGADO(A) : CAROLINE SOUZA VIEIRA NASCIMENTO (OAB RJ242622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária, na qual a parte autora pretende o recebimento de auxílio-acidente (artigos 18, I, “h” e 86 da Lei n. 8.213/91). 1. Procedimento isento de custas, de acordo com o artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 2. A parte autora apresentou os documentos necessários para a propositura da ação, previstos nos artigos 129 e 129-A da Lei n. 8.213/91, inclusive, com a demonstração do interesse de agir, na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.124. 3. Com base na recomendação da Resolução Conjunta n. 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social), de 15/12/2015, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica , e nomeio o perito Dr. Wagner da Silva Barreto ( wsbarreto@uol.com.br ), e designo o dia 25/08/2026 , às 15:30h para a realização do exame nas dependências da sala de perícias do Fórum de Nova Iguaçu . Intime-se o perito, com a informação que a prova pericial deverá observar os quesitos previstos no anexo da Resolução Conjunta n. 1 do CNJ . Ressalte-se que o perito, em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Intime-se a parte autora da data da prova pericial e sobre os quesitos unificados contidos na Resolução, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. A parte autora deve ser intimada por meio de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente, por carta com AR. A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos que reputar pertinentes. 4. Cite-se e intime-se o INSS para apresentar quesitos e realizar o depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura do TJRJ n. 02/2018, em 60 dias corridos (artigo 10 da Resolução do Conselho da Magistratura TJRJ n. 02/2018 e artigo 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93) e juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. O prazo para apresentação de contestação é de 15 dias úteis a contar da intimação do laudo pericial . 4. Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem.