Detalhe do processo

3008137-62.2026.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3008137-62.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : LAVID MANHAES ROCHA SILVA ADVOGADO(A) : JOSIANE PEREIRA (OAB SP343351) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LAVID MANHAES ROCHA SILVA em face do INSS. O autor, vidraceiro, sofreu acidente de trabalho em 20/12/2008, ocasião em que teve fratura exposta do fêmur direito (CID-10: S72.3), conforme laudo médico do INSS de 01/04/2009 (Evento 1, LAUDO10). Em decorrência do acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 5338238302), no período de 04/01/2009 a 15/05/2009, cessado sem conversão em auxílio-acidente. Alega que, a despeito da cessação, permanece com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o exercício da função habitual de vidraceiro, notadamente dor crônica, limitação de mobilidade do quadril e joelho direitos, alteração do padrão de marcha e redução de força muscular (Evento 1, INIC1, págs. 4/11). Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata concessão do auxílio-acidente, sob o argumento de que a redução de sua capacidade laborativa, ainda que parcial, já autoriza a conversão do benefício por incapacidade em benefício indenizatório, invocando o Tema 416 do STJ (Evento 1, INIC1, pág. 8). Pleiteia, ainda, gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência firmada digitalmente (Evento 1, DECLPOBRE5). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, prescindindo de comprovação prévia. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando os próprios elementos dos autos suscitem dúvida razoável sobre a hipossuficiência alegada. No caso, o extrato do CNIS revela que o autor manteve, ao longo dos anos, vínculos empregatícios com remunerações que oscilaram, chegando a superar R$ 1.600,00 mensais em seu último contrato de trabalho, encerrado em 20/07/2020 (Evento 1, EXTR8, pág. 3). Não há, nos autos, comprovação de rendimentos atuais, tampouco declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que permita aferir a atual condição econômica do requerente, mormente considerando que a última informação de vínculo empregatício data de mais de seis anos. Diante da ausência de elementos objetivos e atuais sobre a situação financeira do autor, e a fim de resguardar a seriedade do benefício, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência , mediante juntada de declaração de imposto de renda (ou de isenção), extratos bancários dos últimos três meses, ou outro documento hábil a demonstrar a atual situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e determinação de recolhimento das custas processuais. Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência será concedida quando presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. Passo a analisá-los. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito consiste no juízo de probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Fundada em cognição sumária, não exige certeza, mas tampouco se satisfaz com a mera alegação quando os próprios documentos apontam em sentido contrário ao pretendido. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a demonstração de sequela permanente, consolidada após a cessação do benefício por incapacidade, que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja apuração depende de perícia médica judicial apta a atestar, com precisão, a existência e a extensão da sequela alegada. No caso, o laudo médico do INSS de 01/04/2009 (Evento 1, LAUDO10), documento mais próximo do evento acidentário, registra a existência de incapacidade laborativa à época do exame, sem qualquer conclusão sobre sequela permanente ou redução funcional definitiva, tampouco enfrenta a hipótese de auxílio-acidente, expressamente assinalada como "Não" no campo correspondente do próprio laudo. Os quesitos formulados na inicial, a estimativa percentual de perda de força e mobilidade (fls. 10, entre 20% e 35%) e a descrição pormenorizada das limitações funcionais do autor foram elaborados unilateralmente pela parte autora, sem qualquer contraditório médico ou vinculação a exame pericial contemporâneo. Decorridos mais de dezesseis anos do acidente, sem exame clínico atual que ateste a persistência e a extensão das sequelas alegadas, os documentos acostados constituem apenas indícios do quadro pretérito de saúde do requerente, insuficientes, por si sós, para comprovar a atual redução da capacidade laborativa, elemento essencial e indispensável à concessão do benefício indenizatório pleiteado. A produção de prova pericial judicial mostra-se, portanto, imprescindível para a aferição da probabilidade do direito alegado, não sendo possível, em sede de cognição sumária e sem exame médico atual, presumir a existência de sequela permanente com base exclusivamente em documento datado de 2009. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano traduz a impossibilidade de espera da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito ou de sua inutilidade em razão do tempo. Embora os proventos previdenciários ostentem caráter alimentar, esse elemento não dispensa a demonstração autônoma da probabilidade do direito, sob pena de antecipação do mérito sem o necessário suporte probatório. No caso, o próprio decurso do tempo milita contra a urgência alegada. O acidente ocorreu em 20/12/2008 e a cessação do auxílio-doença acidentário se deu em 15/05/2009, há mais de dezesseis anos. O autor manteve, após esse período, vínculo empregatício formal com outra empresa entre 16/09/2019 e 20/07/2020 (Evento 1, CTPS6), circunstância que não indica a urgência incompatível com o próprio tempo transcorrido desde a suposta consolidação das sequelas até o ajuizamento da presente demanda, apenas em 2026. A concessão antecipada de benefício de trato sucessivo, sem a comprovação judicial dos requisitos legais mediante perícia médica atual, implica risco de dano de difícil reparação ao erário, o que recomenda prudência antes da adequada instrução processual. O entendimento se harmoniza com a jurisprudência do TJRJ, cujas ementas transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE B91). PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMUM EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL, PRESSÃO EXCESSIVA NO AMBIENTE DE TRABALHO E SÍNDROME DE BURNOUT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INSS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ, AI nº 0005538-49.2026.8.19.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Carlos Alberto Machado, j. 10/07/2026) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. As CATs e documentos médicos particulares apresentados constituem indícios, mas não comprovam, de forma inequívoca, o nexo causal entre as patologias e as atividades laborativas. (...) 8. O reconhecimento do nexo causal demanda produção de prova pericial judicial, sendo insuficientes os elementos apresentados para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. 9. A alegação de prejuízo pela ausência de estabilidade provisória não autoriza, por si só, a concessão da tutela, pois depende do reconhecimento da natureza acidentária do benefício. (...)" (TJRJ, AI nº 0020949-35.2026.8.19.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 01/07/2026) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. (...) 4. A probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC como requisito da tutela de urgência, não pode ser extraída de documentos elaborados sem observância do contraditório e sem vinculação aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, sendo a perícia médica judicial o meio de prova tecnicamente adequado para a aferição judicial da incapacidade e da sua origem ocupacional. 5. O caráter alimentar da verba previdenciária é elemento relevante na ponderação dos interesses em jogo, mas não dispensa a demonstração da probabilidade do direito, que deve ser verificada de forma autônoma e independente, sob pena de antecipação do mérito sem o necessário suporte probatório. 6. A concessão antecipada de benefício previdenciário de trato sucessivo, sem a comprovação judicial dos requisitos legais, implica risco de dano de difícil reparação ao erário (...)." (TJRJ, AI nº 0005687-45.2026.8.19.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, j. 01/07/2026) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência , com fundamento no art. 300 do CPC. DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, nos termos do item 6 supra, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Após, conclusos. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAVID MANHAES ROCHA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE PEREIRA

OAB: 343351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3008137-62.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : LAVID MANHAES ROCHA SILVA ADVOGADO(A) : JOSIANE PEREIRA (OAB SP343351) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LAVID MANHAES ROCHA SILVA em face do INSS. O autor, vidraceiro, sofreu acidente de trabalho em 20/12/2008, ocasião em que teve fratura exposta do fêmur direito (CID-10: S72.3), conforme laudo médico do INSS de 01/04/2009 (Evento 1, LAUDO10). Em decorrência do acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 5338238302), no período de 04/01/2009 a 15/05/2009, cessado sem conversão em auxílio-acidente. Alega que, a despeito da cessação, permanece com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o exercício da função habitual de vidraceiro, notadamente dor crônica, limitação de mobilidade do quadril e joelho direitos, alteração do padrão de marcha e redução de força muscular (Evento 1, INIC1, págs. 4/11). Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata concessão do auxílio-acidente, sob o argumento de que a redução de sua capacidade laborativa, ainda que parcial, já autoriza a conversão do benefício por incapacidade em benefício indenizatório, invocando o Tema 416 do STJ (Evento 1, INIC1, pág. 8). Pleiteia, ainda, gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência firmada digitalmente (Evento 1, DECLPOBRE5). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, prescindindo de comprovação prévia. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando os próprios elementos dos autos suscitem dúvida razoável sobre a hipossuficiência alegada. No caso, o extrato do CNIS revela que o autor manteve, ao longo dos anos, vínculos empregatícios com remunerações que oscilaram, chegando a superar R$ 1.600,00 mensais em seu último contrato de trabalho, encerrado em 20/07/2020 (Evento 1, EXTR8, pág. 3). Não há, nos autos, comprovação de rendimentos atuais, tampouco declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que permita aferir a atual condição econômica do requerente, mormente considerando que a última informação de vínculo empregatício data de mais de seis anos. Diante da ausência de elementos objetivos e atuais sobre a situação financeira do autor, e a fim de resguardar a seriedade do benefício, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência , mediante juntada de declaração de imposto de renda (ou de isenção), extratos bancários dos últimos três meses, ou outro documento hábil a demonstrar a atual situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e determinação de recolhimento das custas processuais. Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência será concedida quando presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. Passo a analisá-los. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito consiste no juízo de probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Fundada em cognição sumária, não exige certeza, mas tampouco se satisfaz com a mera alegação quando os próprios documentos apontam em sentido contrário ao pretendido. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a demonstração de sequela permanente, consolidada após a cessação do benefício por incapacidade, que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja apuração depende de perícia médica judicial apta a atestar, com precisão, a existência e a extensão da sequela alegada. No caso, o laudo médico do INSS de 01/04/2009 (Evento 1, LAUDO10), documento mais próximo do evento acidentário, registra a existência de incapacidade laborativa à época do exame, sem qualquer conclusão sobre sequela permanente ou redução funcional definitiva, tampouco enfrenta a hipótese de auxílio-acidente, expressamente assinalada como "Não" no campo correspondente do próprio laudo. Os quesitos formulados na inicial, a estimativa percentual de perda de força e mobilidade (fls. 10, entre 20% e 35%) e a descrição pormenorizada das limitações funcionais do autor foram elaborados unilateralmente pela parte autora, sem qualquer contraditório médico ou vinculação a exame pericial contemporâneo. Decorridos mais de dezesseis anos do acidente, sem exame clínico atual que ateste a persistência e a extensão das sequelas alegadas, os documentos acostados constituem apenas indícios do quadro pretérito de saúde do requerente, insuficientes, por si sós, para comprovar a atual redução da capacidade laborativa, elemento essencial e indispensável à concessão do benefício indenizatório pleiteado. A produção de prova pericial judicial mostra-se, portanto, imprescindível para a aferição da probabilidade do direito alegado, não sendo possível, em sede de cognição sumária e sem exame médico atual, presumir a existência de sequela permanente com base exclusivamente em documento datado de 2009. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano traduz a impossibilidade de espera da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito ou de sua inutilidade em razão do tempo. Embora os proventos previdenciários ostentem caráter alimentar, esse elemento não dispensa a demonstração autônoma da probabilidade do direito, sob pena de antecipação do mérito sem o necessário suporte probatório. No caso, o próprio decurso do tempo milita contra a urgência alegada. O acidente ocorreu em 20/12/2008 e a cessação do auxílio-doença acidentário se deu em 15/05/2009, há mais de dezesseis anos. O autor manteve, após esse período, vínculo empregatício formal com outra empresa entre 16/09/2019 e 20/07/2020 (Evento 1, CTPS6), circunstância que não indica a urgência incompatível com o próprio tempo transcorrido desde a suposta consolidação das sequelas até o ajuizamento da presente demanda, apenas em 2026. A concessão antecipada de benefício de trato sucessivo, sem a comprovação judicial dos requisitos legais mediante perícia médica atual, implica risco de dano de difícil reparação ao erário, o que recomenda prudência antes da adequada instrução processual. O entendimento se harmoniza com a jurisprudência do TJRJ, cujas ementas transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE B91). PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMUM EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL, PRESSÃO EXCESSIVA NO AMBIENTE DE TRABALHO E SÍNDROME DE BURNOUT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INSS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ, AI nº 0005538-49.2026.8.19.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Carlos Alberto Machado, j. 10/07/2026) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. As CATs e documentos médicos particulares apresentados constituem indícios, mas não comprovam, de forma inequívoca, o nexo causal entre as patologias e as atividades laborativas. (...) 8. O reconhecimento do nexo causal demanda produção de prova pericial judicial, sendo insuficientes os elementos apresentados para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. 9. A alegação de prejuízo pela ausência de estabilidade provisória não autoriza, por si só, a concessão da tutela, pois depende do reconhecimento da natureza acidentária do benefício. (...)" (TJRJ, AI nº 0020949-35.2026.8.19.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 01/07/2026) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. (...) 4. A probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC como requisito da tutela de urgência, não pode ser extraída de documentos elaborados sem observância do contraditório e sem vinculação aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, sendo a perícia médica judicial o meio de prova tecnicamente adequado para a aferição judicial da incapacidade e da sua origem ocupacional. 5. O caráter alimentar da verba previdenciária é elemento relevante na ponderação dos interesses em jogo, mas não dispensa a demonstração da probabilidade do direito, que deve ser verificada de forma autônoma e independente, sob pena de antecipação do mérito sem o necessário suporte probatório. 6. A concessão antecipada de benefício previdenciário de trato sucessivo, sem a comprovação judicial dos requisitos legais, implica risco de dano de difícil reparação ao erário (...)." (TJRJ, AI nº 0005687-45.2026.8.19.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, j. 01/07/2026) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência , com fundamento no art. 300 do CPC. DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, nos termos do item 6 supra, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Após, conclusos. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz de Direito