Detalhe do processo

3008089-79.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 3008089-79.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELADO : ANA PALMIRA DE BARROS PRATA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO EL HUAIEK DE ARAUJO (OAB RJ199305) ADVOGADO(A) : MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO (OAB RJ218431) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ISENÇÃO CONCEDIDA SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CEGUEIRA MONOCULAR ABRANGIDA PELO CONCEITO DE CEGUEIRA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO, DESDE QUE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A MOLÉSTIA. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PERÍCIA OFICIAL REALIZADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO QUE RECONHECEU A DEFICIÊNCIA VISUAL E RESULTOU NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA ISENÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE DESDE FEVEREIRO DE 2019. LAUDO MÉDICO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO , DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, também recorre tempestivamente o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra o julgado que reconheceu a ilegitimidade passiva do PREVI-RIO e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à autarquia, e julgou procedentes os pedidos formulados em face do ente municipal, para declarar o direito de ANA PALMIRA DE BARROS PRATA à isenção do imposto de renda nos seguintes termos: “Ante o exposto, em relação à PREVIRIO, julgo extinto processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI), e em relação ao MRJ, julgo PROCEDENTES os pedidos na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos em relação à(s) matrícula(s) objeto desta demanda desde a data do diagnóstico em 2019, e para condenar o MRJ a restituir os valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal a contar da distribuição da presente até a data em que implementada a isenção, incidindo sobre tais valores correção monetária em cada desconto indevido, em consonância com o disposto pela Súmula nº 162 do STJ, observando-se a variação do IPCA-E, bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do parágrafo único do artigo 167 do CTN e da Súmula nº 188 do STJ. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, que corresponde ao valor a ser restituído devidamente corrigido pelo IPCA-E a contar de cada pagamento, com o acréscimo dos juros de mora, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97 por se tratar de crédito não tributário, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Deverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. No que concerne à extinção do processo em relação à PREVIRIO, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Cumpra-se o duplo grau obrigatório de jurisdição. Com o retorno dos autos, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.” Em suas razões recursais, o Município suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido resistência administrativa à pretensão da autora. No mérito, sustenta que o reconhecimento da isenção dependeria de laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial vinculado à fonte pagadora. Afirma que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a existência da moléstia grave e que a visão monocular não se enquadraria no conceito de cegueira previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Argumenta, ainda, que a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça não dispensa a parte interessada do ônus de demonstrar suficientemente a enfermidade. Requer, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento ao recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Na hipótese, a controvérsia encontra solução na orientação consolidada pela Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, bem como da remessa necessária, diante da iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública. Inicialmente, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. A autora formulou requerimento administrativo em 07/05/2024, no Procedimento Administrativo nº PVR-PRO-2024/03814, submetendo-se à perícia oficial em 13/06/2024, após a qual foi reconhecido seu direito à isenção. A providência administrativa, contudo, não contemplou a restituição dos valores descontados desde fevereiro de 2019, data indicada como termo inicial da enfermidade. A pretensão deduzida em juízo, portanto, não se restringe ao reconhecimento prospectivo da isenção já concedida administrativamente, abrangendo também seus efeitos financeiros retroativos e a restituição do indébito. A ausência de atendimento administrativo dessa parcela da pretensão evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Além disso, a resistência está inequivocamente configurada pela contestação e pela própria apelação, nas quais o Município sustenta a inexistência do direito à isenção e à restituição pretendidas. Rejeita-se, assim, a preliminar. A controvérsia recursal restringe-se à comprovação da cegueira monocular , à sua aptidão para caracterizar a cegueira prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e à necessidade de apresentação de laudo médico expedido pelo serviço oficial vinculado à fonte pagadora para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda. No mérito, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças nele relacionadas, entre as quais se encontra expressamente prevista a cegueira, ainda que a enfermidade tenha sido contraída após a aposentadoria. A expressão “cegueira”, empregada pelo dispositivo legal, compreende tanto a perda da visão em ambos os olhos quanto a cegueira monocular. Não se trata de interpretação analógica destinada a acrescentar nova enfermidade ao rol taxativo, mas de delimitação do alcance da própria condição expressamente prevista pelo legislador. O artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 estabelece que a moléstia grave seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A norma não exige, entretanto, que o documento seja necessariamente expedido pelo órgão pericial vinculado à fonte pagadora, como sustenta o apelante. De todo modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento judicial da isenção mesmo sem a apresentação de laudo médico oficial, desde que a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme dispõe a Súmula nº 598 daquela Corte Superior. No caso concreto, a premissa central da insurgência recursal não encontra correspondência nos autos. A autora formulou requerimento administrativo e foi submetida à perícia oficial realizada pelo próprio Município em 13/06/2024, ocasião em que se constatou a deficiência visual e se reconheceu seu direito à isenção. Não se está, portanto, diante de simples documento particular ou de meros indícios da enfermidade. A cegueira monocular foi confirmada em procedimento médico oficial e reconhecida pela própria Administração, que concedeu a isenção tributária. A controvérsia subsistente diz respeito, essencialmente, aos efeitos retroativos desse reconhecimento. Quanto ao termo inicial, os documentos médicos apresentados indicam que a autora sofre da enfermidade desde fevereiro de 2019, havendo, ainda, exame clínico realizado em agosto daquele ano. Tais elementos são corroborados pela perícia administrativa posterior, que confirmou a cegueira monocular e resultou na concessão da isenção. O laudo médico não constitui o direito à isenção, limitando-se a declarar situação clínica preexistente. Demonstrado que a enfermidade já estava presente em fevereiro de 2019, deve ser mantido esse marco como termo inicial do benefício, com a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da demanda. A sentença, contudo, demanda adequação de ofício quanto aos consectários legais. Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde cada retenção indevida, conforme a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça. Até 08/12/2021, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde cada retenção indevida, incidindo juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. De 09/12/2021 a 09/09/2025 , aplica-se o regime estabelecido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a incidência da taxa Selic, uma única vez, nos períodos em que forem juridicamente cabíveis correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e do consequente vácuo normativo constitucional quanto à atualização das condenações fazendárias no período anterior à expedição do requisitório, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito em julgado, observada a natureza tributária da obrigação. Também deve ser corrigido o capítulo da sentença que qualifica como não tributário o crédito reconhecido e disciplina autonomamente a atualização da base de cálculo dos honorários. A verba honorária incidirá sobre o valor da condenação devidamente atualizado segundo os critérios aplicáveis ao crédito principal, devendo o percentual ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as faixas previstas em seu §3º e, sendo o caso, o disposto no §5º. Por fim, diante do desprovimento integral da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Município aos patronos da autora, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a ser considerada quando da definição do percentual aplicável, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo e, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil . A majoração não alcança a verba honorária devida pela autora em decorrência da extinção do processo em relação ao PREVI-RIO, capítulo que não constitui objeto do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO . NO REEXAME NECESSÁRIO , REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para estabelecer que: (I) até 08/12/2021, incida correção monetária pelo IPCA-E desde cada retenção indevida, observando-se, quanto aos juros moratórios, o termo inicial previsto no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; (II) de 09/12/2021 a 09/09/2025, seja observado o regime instituído pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência, uma única vez, da taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (III) a partir de 10/09/2025, incidam correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito em julgado, diante do vácuo legislativo constitucional relativo ao período anterior à expedição do requisitório decorrente da alteração do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (IV) a verba honorária devida pelo Município incida sobre o valor da condenação atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao crédito principal, afastada sua qualificação como crédito não tributário. MAJORO, ainda, os honorários advocatícios devidos pelo Município, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoração a ser considerada quando da definição do percentual em liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Publique-se. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PALMIRA DE BARROS PRATA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MACHADO EL HUAIEK DE ARAUJO

OAB: 199305/RJ

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MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO

OAB: 218431/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 3008089-79.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELADO : ANA PALMIRA DE BARROS PRATA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO EL HUAIEK DE ARAUJO (OAB RJ199305) ADVOGADO(A) : MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO (OAB RJ218431) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ISENÇÃO CONCEDIDA SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CEGUEIRA MONOCULAR ABRANGIDA PELO CONCEITO DE CEGUEIRA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO, DESDE QUE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A MOLÉSTIA. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PERÍCIA OFICIAL REALIZADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO QUE RECONHECEU A DEFICIÊNCIA VISUAL E RESULTOU NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA ISENÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE DESDE FEVEREIRO DE 2019. LAUDO MÉDICO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO , DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, também recorre tempestivamente o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra o julgado que reconheceu a ilegitimidade passiva do PREVI-RIO e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à autarquia, e julgou procedentes os pedidos formulados em face do ente municipal, para declarar o direito de ANA PALMIRA DE BARROS PRATA à isenção do imposto de renda nos seguintes termos: “Ante o exposto, em relação à PREVIRIO, julgo extinto processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI), e em relação ao MRJ, julgo PROCEDENTES os pedidos na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos em relação à(s) matrícula(s) objeto desta demanda desde a data do diagnóstico em 2019, e para condenar o MRJ a restituir os valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal a contar da distribuição da presente até a data em que implementada a isenção, incidindo sobre tais valores correção monetária em cada desconto indevido, em consonância com o disposto pela Súmula nº 162 do STJ, observando-se a variação do IPCA-E, bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do parágrafo único do artigo 167 do CTN e da Súmula nº 188 do STJ. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, que corresponde ao valor a ser restituído devidamente corrigido pelo IPCA-E a contar de cada pagamento, com o acréscimo dos juros de mora, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97 por se tratar de crédito não tributário, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Deverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. No que concerne à extinção do processo em relação à PREVIRIO, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Cumpra-se o duplo grau obrigatório de jurisdição. Com o retorno dos autos, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.” Em suas razões recursais, o Município suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido resistência administrativa à pretensão da autora. No mérito, sustenta que o reconhecimento da isenção dependeria de laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial vinculado à fonte pagadora. Afirma que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a existência da moléstia grave e que a visão monocular não se enquadraria no conceito de cegueira previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Argumenta, ainda, que a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça não dispensa a parte interessada do ônus de demonstrar suficientemente a enfermidade. Requer, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento ao recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Na hipótese, a controvérsia encontra solução na orientação consolidada pela Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, bem como da remessa necessária, diante da iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública. Inicialmente, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. A autora formulou requerimento administrativo em 07/05/2024, no Procedimento Administrativo nº PVR-PRO-2024/03814, submetendo-se à perícia oficial em 13/06/2024, após a qual foi reconhecido seu direito à isenção. A providência administrativa, contudo, não contemplou a restituição dos valores descontados desde fevereiro de 2019, data indicada como termo inicial da enfermidade. A pretensão deduzida em juízo, portanto, não se restringe ao reconhecimento prospectivo da isenção já concedida administrativamente, abrangendo também seus efeitos financeiros retroativos e a restituição do indébito. A ausência de atendimento administrativo dessa parcela da pretensão evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Além disso, a resistência está inequivocamente configurada pela contestação e pela própria apelação, nas quais o Município sustenta a inexistência do direito à isenção e à restituição pretendidas. Rejeita-se, assim, a preliminar. A controvérsia recursal restringe-se à comprovação da cegueira monocular , à sua aptidão para caracterizar a cegueira prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e à necessidade de apresentação de laudo médico expedido pelo serviço oficial vinculado à fonte pagadora para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda. No mérito, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças nele relacionadas, entre as quais se encontra expressamente prevista a cegueira, ainda que a enfermidade tenha sido contraída após a aposentadoria. A expressão “cegueira”, empregada pelo dispositivo legal, compreende tanto a perda da visão em ambos os olhos quanto a cegueira monocular. Não se trata de interpretação analógica destinada a acrescentar nova enfermidade ao rol taxativo, mas de delimitação do alcance da própria condição expressamente prevista pelo legislador. O artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 estabelece que a moléstia grave seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A norma não exige, entretanto, que o documento seja necessariamente expedido pelo órgão pericial vinculado à fonte pagadora, como sustenta o apelante. De todo modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento judicial da isenção mesmo sem a apresentação de laudo médico oficial, desde que a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme dispõe a Súmula nº 598 daquela Corte Superior. No caso concreto, a premissa central da insurgência recursal não encontra correspondência nos autos. A autora formulou requerimento administrativo e foi submetida à perícia oficial realizada pelo próprio Município em 13/06/2024, ocasião em que se constatou a deficiência visual e se reconheceu seu direito à isenção. Não se está, portanto, diante de simples documento particular ou de meros indícios da enfermidade. A cegueira monocular foi confirmada em procedimento médico oficial e reconhecida pela própria Administração, que concedeu a isenção tributária. A controvérsia subsistente diz respeito, essencialmente, aos efeitos retroativos desse reconhecimento. Quanto ao termo inicial, os documentos médicos apresentados indicam que a autora sofre da enfermidade desde fevereiro de 2019, havendo, ainda, exame clínico realizado em agosto daquele ano. Tais elementos são corroborados pela perícia administrativa posterior, que confirmou a cegueira monocular e resultou na concessão da isenção. O laudo médico não constitui o direito à isenção, limitando-se a declarar situação clínica preexistente. Demonstrado que a enfermidade já estava presente em fevereiro de 2019, deve ser mantido esse marco como termo inicial do benefício, com a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da demanda. A sentença, contudo, demanda adequação de ofício quanto aos consectários legais. Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde cada retenção indevida, conforme a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça. Até 08/12/2021, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde cada retenção indevida, incidindo juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. De 09/12/2021 a 09/09/2025 , aplica-se o regime estabelecido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a incidência da taxa Selic, uma única vez, nos períodos em que forem juridicamente cabíveis correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e do consequente vácuo normativo constitucional quanto à atualização das condenações fazendárias no período anterior à expedição do requisitório, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito em julgado, observada a natureza tributária da obrigação. Também deve ser corrigido o capítulo da sentença que qualifica como não tributário o crédito reconhecido e disciplina autonomamente a atualização da base de cálculo dos honorários. A verba honorária incidirá sobre o valor da condenação devidamente atualizado segundo os critérios aplicáveis ao crédito principal, devendo o percentual ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as faixas previstas em seu §3º e, sendo o caso, o disposto no §5º. Por fim, diante do desprovimento integral da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Município aos patronos da autora, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a ser considerada quando da definição do percentual aplicável, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo e, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil . A majoração não alcança a verba honorária devida pela autora em decorrência da extinção do processo em relação ao PREVI-RIO, capítulo que não constitui objeto do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO . NO REEXAME NECESSÁRIO , REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para estabelecer que: (I) até 08/12/2021, incida correção monetária pelo IPCA-E desde cada retenção indevida, observando-se, quanto aos juros moratórios, o termo inicial previsto no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; (II) de 09/12/2021 a 09/09/2025, seja observado o regime instituído pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência, uma única vez, da taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (III) a partir de 10/09/2025, incidam correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito em julgado, diante do vácuo legislativo constitucional relativo ao período anterior à expedição do requisitório decorrente da alteração do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (IV) a verba honorária devida pelo Município incida sobre o valor da condenação atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao crédito principal, afastada sua qualificação como crédito não tributário. MAJORO, ainda, os honorários advocatícios devidos pelo Município, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoração a ser considerada quando da definição do percentual em liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Publique-se. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2026.