3007477-93.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3007477-93.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : JACOB DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ISMAEL FERREIRA DA SILVA VIDINHA FILHO (OAB RJ263595) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RJ251456) RÉU : MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RJ251456) DESPACHO/DECISÃO 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a parte autora atribui à ré participação direta na contratação do seguro objeto da demanda, imputando-lhe conduta que, em tese, integra a cadeia de fornecimento do serviço. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 5 dias. 4 - Fixo como ponto controvertido a verificação acerca da legitimidade da negativa de pagamento do seguro e se há dano moral a ser indenizado. Passo aos requerimentos de prova. 5 - Intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, a parte autora não requereu novas provas e a ré requereu prova documental suplementar, pericial e depoimento pessoal do autor. 5.1 – INDEFIRO a expedição de ofícios requerida, eis que não contribui para o deslinde da demanda. 5.2 - INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela ré, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial. 5.3 - DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré. Para realização da prova técnica deferida, NOMEIO perito do juízo o(a) o CELSO TAVARES GARCIA, CRM 52-35877-4, endereço eletrônico: celsotavaresgarcia@terra.com.br , cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 5.2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com o entendimento sumular do TJRJ, ficando desde já homologados. Intime-se a parte ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 5.3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 5.5 – Anote-se que a perícia deverá ser realizada na sala de perícias desta Comarca, em observância aos princípios da economia processual e do acesso à justiça, bem como em atenção à presunção de hipossuficiência da parte autora. 5.6 - Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 5.7 - Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 7 - Dado o exaurimento das provas requeridas pelas partes, consigno o encerramento da fase instrutória. 8 - Assim, dou o feito por saneado. 9 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACOB DA SILVA RODRIGUES
Réu LOJAS RIACHUELO SA
Réu MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISMAEL FERREIRA DA SILVA VIDINHA FILHO
OAB: 263595/RJ
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 251456/RJ
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 95935/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3007477-93.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : JACOB DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ISMAEL FERREIRA DA SILVA VIDINHA FILHO (OAB RJ263595) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RJ251456) RÉU : MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RJ251456) DESPACHO/DECISÃO 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a parte autora atribui à ré participação direta na contratação do seguro objeto da demanda, imputando-lhe conduta que, em tese, integra a cadeia de fornecimento do serviço. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 5 dias. 4 - Fixo como ponto controvertido a verificação acerca da legitimidade da negativa de pagamento do seguro e se há dano moral a ser indenizado. Passo aos requerimentos de prova. 5 - Intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, a parte autora não requereu novas provas e a ré requereu prova documental suplementar, pericial e depoimento pessoal do autor. 5.1 – INDEFIRO a expedição de ofícios requerida, eis que não contribui para o deslinde da demanda. 5.2 - INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela ré, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial. 5.3 - DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré. Para realização da prova técnica deferida, NOMEIO perito do juízo o(a) o CELSO TAVARES GARCIA, CRM 52-35877-4, endereço eletrônico: celsotavaresgarcia@terra.com.br , cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 5.2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com o entendimento sumular do TJRJ, ficando desde já homologados. Intime-se a parte ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 5.3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 5.5 – Anote-se que a perícia deverá ser realizada na sala de perícias desta Comarca, em observância aos princípios da economia processual e do acesso à justiça, bem como em atenção à presunção de hipossuficiência da parte autora. 5.6 - Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 5.7 - Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 7 - Dado o exaurimento das provas requeridas pelas partes, consigno o encerramento da fase instrutória. 8 - Assim, dou o feito por saneado. 9 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se e intimem-se.