Detalhe do processo

3007438-12.2026.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3007438-12.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : MADSON FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB SP201390) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça. 2. Requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91 Verifico que a inicial veio acompanhada de documentação suficiente à demonstração da alegada negativa tácita ou não conversão do benefício acidentário (art. 129-A, II, “a”), da ocorrência do acidente e natureza acidentária do benefício anterior (art. 129-A, II, “b”) dos documentos médicos disponíveis (art. 129-A, II, “c”), o que permite o prosseguimento do feito conforme determina a legislação previdenciária. 3. Recomendação Conjunta nº 01/2015 (CNJ/AGU/MTPS) Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, a produção antecipada da prova pericial deve ser priorizada, devendo a citação do INSS ocorrer somente após a conclusão da perícia judicial, o que visa à racionalização da tramitação das demandas acidentárias. Sendo assim: a) Defiro a realização antecipada de perícia médica judicial, nomeando como perito o Dr. MARIO MULLER, médico do trabalho, profissional de qualificação conhecida deste Juízo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. b) Intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite os honorários periciais. c) Cientifiquem-se as partes e o perito para que observem o art. 465 do CPC, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. d) Oficie-se ao INSS, com fundamento no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91 e na Recomendação Conjunta nº 01/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o processo administrativo completo, laudos médicos, prontuários, registros do SABI, CAT, se existente, e quaisquer outros documentos pertinentes ao acidente e ao benefício anterior. e) Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, horário e local da perícia, comunicando-se as partes. f) A citação do INSS somente deverá ser realizada após a apresentação do laudo pericial aos autos, em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MADSON FERNANDES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GAIOSO CAPELA

OAB: 201390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3007438-12.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : MADSON FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB SP201390) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça. 2. Requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91 Verifico que a inicial veio acompanhada de documentação suficiente à demonstração da alegada negativa tácita ou não conversão do benefício acidentário (art. 129-A, II, “a”), da ocorrência do acidente e natureza acidentária do benefício anterior (art. 129-A, II, “b”) dos documentos médicos disponíveis (art. 129-A, II, “c”), o que permite o prosseguimento do feito conforme determina a legislação previdenciária. 3. Recomendação Conjunta nº 01/2015 (CNJ/AGU/MTPS) Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, a produção antecipada da prova pericial deve ser priorizada, devendo a citação do INSS ocorrer somente após a conclusão da perícia judicial, o que visa à racionalização da tramitação das demandas acidentárias. Sendo assim: a) Defiro a realização antecipada de perícia médica judicial, nomeando como perito o Dr. MARIO MULLER, médico do trabalho, profissional de qualificação conhecida deste Juízo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. b) Intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite os honorários periciais. c) Cientifiquem-se as partes e o perito para que observem o art. 465 do CPC, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. d) Oficie-se ao INSS, com fundamento no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91 e na Recomendação Conjunta nº 01/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o processo administrativo completo, laudos médicos, prontuários, registros do SABI, CAT, se existente, e quaisquer outros documentos pertinentes ao acidente e ao benefício anterior. e) Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, horário e local da perícia, comunicando-se as partes. f) A citação do INSS somente deverá ser realizada após a apresentação do laudo pericial aos autos, em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015. Intimem-se.