3007339-42.2026.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3007339-42.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : MICHELL SILVA MESSIAS ADVOGADO(A) : TARCISIO XAVIER PEREIRA (OAB RJ144450) DESPACHO/DECISÃO 1 - Vistos. O autor vindica a concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB/31: 731.770.187-5), com indeferimento em sede administrativa após perícia - evento 01, anexo 13. O indeferimento mostra-se suficiente para comprovar a pretensão resistida e o interesse processual, desnecessária a interposição de recurso administrativo, consoante remansosa jurisprudência. Os laudos médicos de evento 01, anexos 08, 09 e 10, caracterizam a probabilidade do direito. Risco de dano de difícil reparação consubstanciado no comprometimento da digna sobrevivência da segurada em função do indeferimento do benefício. Defiro a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício referido no prazo de quinze dias, pena de multa. Fixo o prazo de um ano para a duração do benefício, na forma do artigo 60, parágrafo oitavo, Lei 8.213/91. 2- Determino perícia médica, nomeando Perito o Dr. João Paulo da Conceição, e-mail jpac1919@gmail.com e christianjohnadvogado@gmail.com, cadastrado no Sejud. Intime-se o perito. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. O INSS deve proceder ao depósito judicial dos honorários periciais no prazo de defesa. 3 - Cite-se e intime-se o INSS eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHELL SILVA MESSIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCISIO XAVIER PEREIRA
OAB: 144450/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3007339-42.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : MICHELL SILVA MESSIAS ADVOGADO(A) : TARCISIO XAVIER PEREIRA (OAB RJ144450) DESPACHO/DECISÃO 1 - Vistos. O autor vindica a concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB/31: 731.770.187-5), com indeferimento em sede administrativa após perícia - evento 01, anexo 13. O indeferimento mostra-se suficiente para comprovar a pretensão resistida e o interesse processual, desnecessária a interposição de recurso administrativo, consoante remansosa jurisprudência. Os laudos médicos de evento 01, anexos 08, 09 e 10, caracterizam a probabilidade do direito. Risco de dano de difícil reparação consubstanciado no comprometimento da digna sobrevivência da segurada em função do indeferimento do benefício. Defiro a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício referido no prazo de quinze dias, pena de multa. Fixo o prazo de um ano para a duração do benefício, na forma do artigo 60, parágrafo oitavo, Lei 8.213/91. 2- Determino perícia médica, nomeando Perito o Dr. João Paulo da Conceição, e-mail jpac1919@gmail.com e christianjohnadvogado@gmail.com, cadastrado no Sejud. Intime-se o perito. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. O INSS deve proceder ao depósito judicial dos honorários periciais no prazo de defesa. 3 - Cite-se e intime-se o INSS eletronicamente.