3007320-72.2026.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Ação Civil Pública Nº 3007320-72.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : GUIOMA DE FREITAS TORRES ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora objetiva a tutela provisória para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço essencial, bem como a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como inspeção técnica e a autorização para depósito em juízo. A tutela antecipada depende de elementos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito está presente no questionamento pela parte autora dos valores relativos ao consumo excessivo que está sendo apurado e exigido pela ré e o perigo de dano é evidente diante da possibilidade de inclusão do nome da parte autora em rol de devedores, bem como na interrupção do seu serviço essencial, o que entraria em confronto com o artigo 22 do CDC, que estabelece, para os serviços essenciais, a continuidade na sua prestação; e ainda estaria contra à CF/88, pois afeta a dignidade do consumidor que possui proteção constitucional, conforme artigo 1º, III da Carta Magna, sendo certo que inexiste prejuízo à ré, tendo em vista a reversibilidade da medida. Ante o exposto, presentes os pressupostos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, endereço declinado na inicial, e caso já tenha efetuado a suspensão do serviço o restabeleça no prazo de doze horas, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, ambos em razão das faturas impugnadas na presente lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento de cada uma das obrigações ora impostas, na forma do artigo 84, §§ 3º e 4º do CDC. INDEFIRO o pedido de tutela quanto à visita técnica, diante da possibilidade do interesse das partes de um exame pericial. Não obstante a essencialidade do serviço o mesmo não deve ser fornecido sem a devida contraprestação, assim, DETERMINO que a parte autora efetue o depósito judicial do valor médio das seis últimas faturas anteriores ao período reclamado, na forma da Súmula 195 do TJRJ, por cada fatura vencida no prazo de 20 (vinte) dias, bem como por cada fatura vincenda até o julgamento da lide, estas até a data dos seus respectivos vencimentos, sob pena de revogação da presente liminar. Para a concessão da gratuidade de justiça requerida, concedo o prazo de 10 dias para a juntada dos seguintes documentos: a cópia dos extratos dos últimos 3 meses, cópia da fatura do cartão de crédito, CTPS, contracheque, bem como o registrato. O Registrato é um extrato gratuito do Banco Central que mostra contas, empréstimos e dívidas em nome da pessoa. Pode ser emitido em https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato . Além desse junte-se também a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda, inclusive da parte relativa a patrimônio, dos últimos 03 (três) anos, ou documento emitido pela Secretaria da Receita Federal asseverando não constar a declaração do autor nos três últimos exercícios em sua base de dados, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que este último documento pode ser obtido através de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, através da opção "Consulta à Restituição". Cite-se e Intime-se a ré para o cumprimento da presente decisão. Expeça-se mandado que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça na agência de São João de Meriti. P.I. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GUIOMA DE FREITAS TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Ação Civil Pública Nº 3007320-72.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : GUIOMA DE FREITAS TORRES ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora objetiva a tutela provisória para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço essencial, bem como a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como inspeção técnica e a autorização para depósito em juízo. A tutela antecipada depende de elementos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito está presente no questionamento pela parte autora dos valores relativos ao consumo excessivo que está sendo apurado e exigido pela ré e o perigo de dano é evidente diante da possibilidade de inclusão do nome da parte autora em rol de devedores, bem como na interrupção do seu serviço essencial, o que entraria em confronto com o artigo 22 do CDC, que estabelece, para os serviços essenciais, a continuidade na sua prestação; e ainda estaria contra à CF/88, pois afeta a dignidade do consumidor que possui proteção constitucional, conforme artigo 1º, III da Carta Magna, sendo certo que inexiste prejuízo à ré, tendo em vista a reversibilidade da medida. Ante o exposto, presentes os pressupostos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, endereço declinado na inicial, e caso já tenha efetuado a suspensão do serviço o restabeleça no prazo de doze horas, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, ambos em razão das faturas impugnadas na presente lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento de cada uma das obrigações ora impostas, na forma do artigo 84, §§ 3º e 4º do CDC. INDEFIRO o pedido de tutela quanto à visita técnica, diante da possibilidade do interesse das partes de um exame pericial. Não obstante a essencialidade do serviço o mesmo não deve ser fornecido sem a devida contraprestação, assim, DETERMINO que a parte autora efetue o depósito judicial do valor médio das seis últimas faturas anteriores ao período reclamado, na forma da Súmula 195 do TJRJ, por cada fatura vencida no prazo de 20 (vinte) dias, bem como por cada fatura vincenda até o julgamento da lide, estas até a data dos seus respectivos vencimentos, sob pena de revogação da presente liminar. Para a concessão da gratuidade de justiça requerida, concedo o prazo de 10 dias para a juntada dos seguintes documentos: a cópia dos extratos dos últimos 3 meses, cópia da fatura do cartão de crédito, CTPS, contracheque, bem como o registrato. O Registrato é um extrato gratuito do Banco Central que mostra contas, empréstimos e dívidas em nome da pessoa. Pode ser emitido em https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato . Além desse junte-se também a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda, inclusive da parte relativa a patrimônio, dos últimos 03 (três) anos, ou documento emitido pela Secretaria da Receita Federal asseverando não constar a declaração do autor nos três últimos exercícios em sua base de dados, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que este último documento pode ser obtido através de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, através da opção "Consulta à Restituição". Cite-se e Intime-se a ré para o cumprimento da presente decisão. Expeça-se mandado que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça na agência de São João de Meriti. P.I. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Ação Civil Pública Nº 3007320-72.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : GUIOMA DE FREITAS TORRES ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora objetiva a tutela provisória para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço essencial, bem como a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como inspeção técnica e a autorização para depósito em juízo. A tutela antecipada depende de elementos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito está presente no questionamento pela parte autora dos valores relativos ao consumo excessivo que está sendo apurado e exigido pela ré e o perigo de dano é evidente diante da possibilidade de inclusão do nome da parte autora em rol de devedores, bem como na interrupção do seu serviço essencial, o que entraria em confronto com o artigo 22 do CDC, que estabelece, para os serviços essenciais, a continuidade na sua prestação; e ainda estaria contra à CF/88, pois afeta a dignidade do consumidor que possui proteção constitucional, conforme artigo 1º, III da Carta Magna, sendo certo que inexiste prejuízo à ré, tendo em vista a reversibilidade da medida. Ante o exposto, presentes os pressupostos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, endereço declinado na inicial, e caso já tenha efetuado a suspensão do serviço o restabeleça no prazo de doze horas, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, ambos em razão das faturas impugnadas na presente lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento de cada uma das obrigações ora impostas, na forma do artigo 84, §§ 3º e 4º do CDC. INDEFIRO o pedido de tutela quanto à visita técnica, diante da possibilidade do interesse das partes de um exame pericial. Não obstante a essencialidade do serviço o mesmo não deve ser fornecido sem a devida contraprestação, assim, DETERMINO que a parte autora efetue o depósito judicial do valor médio das seis últimas faturas anteriores ao período reclamado, na forma da Súmula 195 do TJRJ, por cada fatura vencida no prazo de 20 (vinte) dias, bem como por cada fatura vincenda até o julgamento da lide, estas até a data dos seus respectivos vencimentos, sob pena de revogação da presente liminar. Para a concessão da gratuidade de justiça requerida, concedo o prazo de 10 dias para a juntada dos seguintes documentos: a cópia dos extratos dos últimos 3 meses, cópia da fatura do cartão de crédito, CTPS, contracheque, bem como o registrato. O Registrato é um extrato gratuito do Banco Central que mostra contas, empréstimos e dívidas em nome da pessoa. Pode ser emitido em https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato . Além desse junte-se também a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda, inclusive da parte relativa a patrimônio, dos últimos 03 (três) anos, ou documento emitido pela Secretaria da Receita Federal asseverando não constar a declaração do autor nos três últimos exercícios em sua base de dados, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que este último documento pode ser obtido através de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, através da opção "Consulta à Restituição". Cite-se e Intime-se a ré para o cumprimento da presente decisão. Expeça-se mandado que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça na agência de São João de Meriti. P.I. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti