Detalhe do processo

3007190-21.2026.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3007190-21.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : MICHELLE BEZERRA ALVES ADVOGADO(A) : DIEGO RABELLO NEVES (OAB RJ165249) ADVOGADO(A) : MARIANA LEITE CALAZANS (OAB RJ242015) ADVOGADO(A) : RAPHAEL OLIVEIRA VELOSO (OAB RJ270213) DESPACHO/DECISÃO Aceito a declinação de competência. Defiro a J.G. Com base no parág. 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 14.331/2022, determino a realização da prova pericial prévia, para fins de constatar o problema de saúde narrado na petição inicial. Nomeio como perito o médico ARTUR ALBERTO DOS SANTOS SOARES, CRM/RJ 52 23 871.6, CPF 280.807.697-53, e-mail: rutra53@yahoo.com.br, com consultório na Rua Marechal Deodoro nº 79, sala 103, Centro, Petrópolis – RJ, CEP 25.620-150, Tel. (24) 2243-1272. Fixo os seus honorários em um salário-mínimo, a ser pago pelo INSS. Apresentado o laudo médico pericial e não sendo hipótese de julgamento sumário de improcedência do pedido (parág. 2º, do art. 129-A da Lei 8.213/91), será determinada a citação do INSS, com base no parág. 3º desse artigo. Após o laudo pericial médico, será examinado o pedido de tutela. Dê-se vista ao médico perito, para dizer se aceita o encargo. Itaipava, 27 de julho de 2026 Ronald Pietre Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHELLE BEZERRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA LEITE CALAZANS

OAB: 242015/RJ

RAPHAEL OLIVEIRA VELOSO

OAB: 270213/RJ

DIEGO RABELLO NEVES

OAB: 165249/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3007190-21.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : MICHELLE BEZERRA ALVES ADVOGADO(A) : DIEGO RABELLO NEVES (OAB RJ165249) ADVOGADO(A) : MARIANA LEITE CALAZANS (OAB RJ242015) ADVOGADO(A) : RAPHAEL OLIVEIRA VELOSO (OAB RJ270213) DESPACHO/DECISÃO Aceito a declinação de competência. Defiro a J.G. Com base no parág. 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 14.331/2022, determino a realização da prova pericial prévia, para fins de constatar o problema de saúde narrado na petição inicial. Nomeio como perito o médico ARTUR ALBERTO DOS SANTOS SOARES, CRM/RJ 52 23 871.6, CPF 280.807.697-53, e-mail: rutra53@yahoo.com.br, com consultório na Rua Marechal Deodoro nº 79, sala 103, Centro, Petrópolis – RJ, CEP 25.620-150, Tel. (24) 2243-1272. Fixo os seus honorários em um salário-mínimo, a ser pago pelo INSS. Apresentado o laudo médico pericial e não sendo hipótese de julgamento sumário de improcedência do pedido (parág. 2º, do art. 129-A da Lei 8.213/91), será determinada a citação do INSS, com base no parág. 3º desse artigo. Após o laudo pericial médico, será examinado o pedido de tutela. Dê-se vista ao médico perito, para dizer se aceita o encargo. Itaipava, 27 de julho de 2026 Ronald Pietre Juiz de Direito