3007130-65.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3007130-65.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : WAGNER FLORES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSILENE MORAES ALONSO (OAB RJ091001) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada movida por Wagner Flores da Silva em face de Ampla Energia e Serviços S/A, fundada na alegação de incorreção nos valores das faturas de consumo de energia elétrica a partir de abril de 2026 e na irregularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da lavratura do TOI devido à constatação de ligação direta na unidade consumidora, sustentando a legalidade da apuração do consumo não registrado, a legitimidade das faturas emitidas, a inocorrência de danos morais e a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova, sem suscitar preliminares. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, ao passo que a parte ré manifestou que não possuía outras provas a produzir além das já constantes dos autos. O feito encontra-se em ordem e sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como ponto controvertido fático a ocorrência ou não de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica da unidade do autor a justificar a emissão do TOI, a correção e adequação dos valores cobrados a título de consumo recuperado e nas faturas mensais emitidas a partir de abril de 2026, Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao sistema de medição. As questões de direito aplicáveis abrangem a legislação consumerista, as normas regulamentares da ANEEL e a responsabilidade civil objetiva da concessionária. Para o esclarecimento da controvérsia fática, reputo necessária a realização de prova pericial de engenharia elétrica, indeferindo outras provas requeridas ou genéricas por despiciendas. Para a realização da perícia técnica, nomeio o perito Dr. Maurício Luciano Côrtes Carvalho, com endereço eletrônico cortes.luciano@gmail.com e fixo seus honorários em valor equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor WAGNER FLORES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSILENE MORAES ALONSO
OAB: 91001/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3007130-65.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : WAGNER FLORES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSILENE MORAES ALONSO (OAB RJ091001) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada movida por Wagner Flores da Silva em face de Ampla Energia e Serviços S/A, fundada na alegação de incorreção nos valores das faturas de consumo de energia elétrica a partir de abril de 2026 e na irregularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da lavratura do TOI devido à constatação de ligação direta na unidade consumidora, sustentando a legalidade da apuração do consumo não registrado, a legitimidade das faturas emitidas, a inocorrência de danos morais e a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova, sem suscitar preliminares. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, ao passo que a parte ré manifestou que não possuía outras provas a produzir além das já constantes dos autos. O feito encontra-se em ordem e sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como ponto controvertido fático a ocorrência ou não de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica da unidade do autor a justificar a emissão do TOI, a correção e adequação dos valores cobrados a título de consumo recuperado e nas faturas mensais emitidas a partir de abril de 2026, Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao sistema de medição. As questões de direito aplicáveis abrangem a legislação consumerista, as normas regulamentares da ANEEL e a responsabilidade civil objetiva da concessionária. Para o esclarecimento da controvérsia fática, reputo necessária a realização de prova pericial de engenharia elétrica, indeferindo outras provas requeridas ou genéricas por despiciendas. Para a realização da perícia técnica, nomeio o perito Dr. Maurício Luciano Côrtes Carvalho, com endereço eletrônico cortes.luciano@gmail.com e fixo seus honorários em valor equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.