Detalhe do processo

3006569-11.2026.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3006569-11.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : MARIANA ROCHA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RODOLFO MOTTA GRANATO (OAB RJ171726) AUTOR : ANTONIO ROCHA DE PAIVA ADVOGADO(A) : RODOLFO MOTTA GRANATO (OAB RJ171726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTÔNIO ROCHA DE PAIVA, representado por sua genitora, MARIANA ROCHA DA SILVA RIBEIRO , em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em que pretende a condenação do ente público a lhe fornecer o seguinte serviço de saúde (HOME CARE) necessário ao seu tratamento de saúde (vítima de afogamento, evoluiu com Encefalopatia Anóxica, crise convulsiva tratada e controlada com anticonvulsivantes), na forma e nos termos dos relatórios médicos acostados na inicial. É o breve relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Os documentos constantes nos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a tutela de urgência não seja deferida, initio litis. Os Relatórios Médicos e a Tabela da ABEMID, subscritos por profissional da área médica, revela que a parte autora possui a pontuação 16, razão pela qual necessita de Home Care, nos termos descritos no laudo, visando a manutenção de sua saúde e do seu bem-estar físico e psíquico. Presente, assim, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Há de considerar a incidência do enunciado nº 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”. Descabem, portanto, maiores considerações acerca da prevalência do interesse "dignidade humana" frente a qualquer outro que possa ser objeto de argumentação pelos réus. DA PERÍCIA MÉDICA Resta evidente que o desate da controvérsia exigirá dilação probatória, necessitando desde já que se determine a realização de perícia médica com o objetivo de avaliar a necessidade e adequação do tratamento domiciliar (homecare) para o paciente. O laudo médico apresentado na inicial descreve que o autor foi vítima de afogamento, evoluiu com Encefalopatia Anóxica, crise convulsiva tratada e controlada com anticonvulsivantes, tratou múltiplas infecções de focos pulmonares e urinário, utilizado vários esquemas de antibiótico de amplo espectro, no momento sem infecção, encontra-se traqueostomizado sem ventilação mecânica no momento, sob terapia de oxigénio suplementar, faz broncoespasmo controlado com bronco dilatadores, gastrostomizado com dieta industrializada em bomba de infusão continua, histórico patológico pregresso de autismo grau 3 e déficit de acuidade visual e necessita de assistência de homecare de alta complexidade, com equipe de técnico de enfermagem 24 horas, enfermeiro 1 x por semana e intercorrências, fisioterapia 7 x por semana, fonoaudiologia 5 x semana, medico pediatra 1 x semana, terapeuta ocupacional 3 x semana visando a manutenção de sua saúde e do seu bem estar físico e psíquico. (grifo nosso). A realização de perícia médica é essencial para determinar a necessidade e adequação do tratamento domiciliar (homecare). Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: 1) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o réu Município de Campos dos Goytacazes através de suas Secretarias forneça, providencie e custeie o tratamento requerido na exordial (homecare) nos termos da prescrição médica; 1.1) Fixo o prazo de 72h para o atendimento pela equipe do SAD, nos termos requeridos. Notifique-se a Câmara Técnica, sob pena de sequestro de verba suficiente ao cumprimento 2) Determino a realização da prova técnica, nomeando perito o Dr. JOÃO PAULO CONCEIÇAO - CRM 5213496-0 (jpac1919@gmail.com), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, ciente de que a parte é beneficiária da JG. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura. 2.1) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 2.2) Com o aceite, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 2.3) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 2.4) Dê-se vista ao MP das manifestações, retornando conclusos para reanálise. 3) Citem -se e Intimem-se, por Oja, com prazo de 30 dias Findo o prazo de resposta, dê-se vista à parte autora em réplica 4) Após, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5) Tudo feito, dê-se vista ao Ministério Público em parecer final, vindo conclusos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ROCHA DE PAIVA

Autor MARIANA ROCHA DA SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO MOTTA GRANATO

OAB: 171726/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3006569-11.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : MARIANA ROCHA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RODOLFO MOTTA GRANATO (OAB RJ171726) AUTOR : ANTONIO ROCHA DE PAIVA ADVOGADO(A) : RODOLFO MOTTA GRANATO (OAB RJ171726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTÔNIO ROCHA DE PAIVA, representado por sua genitora, MARIANA ROCHA DA SILVA RIBEIRO , em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em que pretende a condenação do ente público a lhe fornecer o seguinte serviço de saúde (HOME CARE) necessário ao seu tratamento de saúde (vítima de afogamento, evoluiu com Encefalopatia Anóxica, crise convulsiva tratada e controlada com anticonvulsivantes), na forma e nos termos dos relatórios médicos acostados na inicial. É o breve relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Os documentos constantes nos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a tutela de urgência não seja deferida, initio litis. Os Relatórios Médicos e a Tabela da ABEMID, subscritos por profissional da área médica, revela que a parte autora possui a pontuação 16, razão pela qual necessita de Home Care, nos termos descritos no laudo, visando a manutenção de sua saúde e do seu bem-estar físico e psíquico. Presente, assim, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Há de considerar a incidência do enunciado nº 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”. Descabem, portanto, maiores considerações acerca da prevalência do interesse "dignidade humana" frente a qualquer outro que possa ser objeto de argumentação pelos réus. DA PERÍCIA MÉDICA Resta evidente que o desate da controvérsia exigirá dilação probatória, necessitando desde já que se determine a realização de perícia médica com o objetivo de avaliar a necessidade e adequação do tratamento domiciliar (homecare) para o paciente. O laudo médico apresentado na inicial descreve que o autor foi vítima de afogamento, evoluiu com Encefalopatia Anóxica, crise convulsiva tratada e controlada com anticonvulsivantes, tratou múltiplas infecções de focos pulmonares e urinário, utilizado vários esquemas de antibiótico de amplo espectro, no momento sem infecção, encontra-se traqueostomizado sem ventilação mecânica no momento, sob terapia de oxigénio suplementar, faz broncoespasmo controlado com bronco dilatadores, gastrostomizado com dieta industrializada em bomba de infusão continua, histórico patológico pregresso de autismo grau 3 e déficit de acuidade visual e necessita de assistência de homecare de alta complexidade, com equipe de técnico de enfermagem 24 horas, enfermeiro 1 x por semana e intercorrências, fisioterapia 7 x por semana, fonoaudiologia 5 x semana, medico pediatra 1 x semana, terapeuta ocupacional 3 x semana visando a manutenção de sua saúde e do seu bem estar físico e psíquico. (grifo nosso). A realização de perícia médica é essencial para determinar a necessidade e adequação do tratamento domiciliar (homecare). Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: 1) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o réu Município de Campos dos Goytacazes através de suas Secretarias forneça, providencie e custeie o tratamento requerido na exordial (homecare) nos termos da prescrição médica; 1.1) Fixo o prazo de 72h para o atendimento pela equipe do SAD, nos termos requeridos. Notifique-se a Câmara Técnica, sob pena de sequestro de verba suficiente ao cumprimento 2) Determino a realização da prova técnica, nomeando perito o Dr. JOÃO PAULO CONCEIÇAO - CRM 5213496-0 (jpac1919@gmail.com), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, ciente de que a parte é beneficiária da JG. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura. 2.1) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 2.2) Com o aceite, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 2.3) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 2.4) Dê-se vista ao MP das manifestações, retornando conclusos para reanálise. 3) Citem -se e Intimem-se, por Oja, com prazo de 30 dias Findo o prazo de resposta, dê-se vista à parte autora em réplica 4) Após, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5) Tudo feito, dê-se vista ao Ministério Público em parecer final, vindo conclusos.