3006549-50.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- Produção Antecipada de Provas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Produção Antecipada de Provas Nº 3006549-50.2026.8.19.0004/RJ REQUERENTE : LISETE PAULA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB RJ183159) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG à parte autora. 2) Trata-se de ação de produção antecipada de prova na qual alega a parte autora ter contratado junto à ré tratamento odontológico para realização de implantes dentários que, posteriormente, passaram a apresentar quebras de dentes e desencaixes, requerendo a realização de perícia odontológica para apuração da origem dos alegados vícios e esclarecimento dos fatos. O pedido encontra amparo nos arts. 381, II e III, e 382 do CPC, tendo em vista que a prova técnica pretendida poderá esclarecer a origem dos alegados vícios e subsidiar eventual autocomposição ou futura demanda. Assim, para a adequada elucidação dos fatos narrados na inicial, DEFIRO a produção da prova pericial, nomeando como perito do juízo Dr. Eduardo Pientzenauer Villela, email: eduardovillela.perito@gmail.com , que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e os honorários periciais ora arbitrados em quantia equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), podendo o perito se prevalecer das prerrogativas previstas no art. 95, § 3º, I e II, do CPC, requerendo ajuda de custo ao setor especializado de perícias do TJRJ. Considerando que não há, no presente procedimento, definição de sucumbência, diante do disposto no art. 382, § 2º, do CPC, eventual responsabilidade pelas despesas periciais deverá ser apreciada na ação de conhecimento em que a prova vier a ser utilizada. Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 465 do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, na forma do art. 465 do CPC. Deverão as partes disponibilizar ao expert todos os elementos necessários à realização da perícia, bem como assegurar o acesso ao veículo objeto dos exames. Os assistentes técnicos poderão apresentar pareceres no prazo comum de 15 dias, contado da intimação das partes acerca do laudo pericial, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Defiro, ainda, a exibição dos documentos especificados na petição inicial, devendo as rés apresentá-los ou justificar, de forma específica, eventual impossibilidade de fazê-lo. Ressalto que o presente procedimento possui natureza exclusivamente probatória, sendo vedado qualquer pronunciamento acerca da ocorrência dos fatos alegados ou de suas consequências jurídicas, na forma do art. 382, § 2º, do CPC. Cite-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LISETE PAULA DA SILVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Produção Antecipada de Provas Nº 3006549-50.2026.8.19.0004/RJ REQUERENTE : LISETE PAULA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB RJ183159) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG à parte autora. 2) Trata-se de ação de produção antecipada de prova na qual alega a parte autora ter contratado junto à ré tratamento odontológico para realização de implantes dentários que, posteriormente, passaram a apresentar quebras de dentes e desencaixes, requerendo a realização de perícia odontológica para apuração da origem dos alegados vícios e esclarecimento dos fatos. O pedido encontra amparo nos arts. 381, II e III, e 382 do CPC, tendo em vista que a prova técnica pretendida poderá esclarecer a origem dos alegados vícios e subsidiar eventual autocomposição ou futura demanda. Assim, para a adequada elucidação dos fatos narrados na inicial, DEFIRO a produção da prova pericial, nomeando como perito do juízo Dr. Eduardo Pientzenauer Villela, email: eduardovillela.perito@gmail.com , que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e os honorários periciais ora arbitrados em quantia equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), podendo o perito se prevalecer das prerrogativas previstas no art. 95, § 3º, I e II, do CPC, requerendo ajuda de custo ao setor especializado de perícias do TJRJ. Considerando que não há, no presente procedimento, definição de sucumbência, diante do disposto no art. 382, § 2º, do CPC, eventual responsabilidade pelas despesas periciais deverá ser apreciada na ação de conhecimento em que a prova vier a ser utilizada. Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 465 do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, na forma do art. 465 do CPC. Deverão as partes disponibilizar ao expert todos os elementos necessários à realização da perícia, bem como assegurar o acesso ao veículo objeto dos exames. Os assistentes técnicos poderão apresentar pareceres no prazo comum de 15 dias, contado da intimação das partes acerca do laudo pericial, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Defiro, ainda, a exibição dos documentos especificados na petição inicial, devendo as rés apresentá-los ou justificar, de forma específica, eventual impossibilidade de fazê-lo. Ressalto que o presente procedimento possui natureza exclusivamente probatória, sendo vedado qualquer pronunciamento acerca da ocorrência dos fatos alegados ou de suas consequências jurídicas, na forma do art. 382, § 2º, do CPC. Cite-se e intime-se.
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Produção Antecipada de Provas Nº 3006549-50.2026.8.19.0004/RJ REQUERENTE : LISETE PAULA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB RJ183159) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG à parte autora. 2) Trata-se de ação de produção antecipada de prova na qual alega a parte autora ter contratado junto à ré tratamento odontológico para realização de implantes dentários que, posteriormente, passaram a apresentar quebras de dentes e desencaixes, requerendo a realização de perícia odontológica para apuração da origem dos alegados vícios e esclarecimento dos fatos. O pedido encontra amparo nos arts. 381, II e III, e 382 do CPC, tendo em vista que a prova técnica pretendida poderá esclarecer a origem dos alegados vícios e subsidiar eventual autocomposição ou futura demanda. Assim, para a adequada elucidação dos fatos narrados na inicial, DEFIRO a produção da prova pericial, nomeando como perito do juízo Dr. Eduardo Pientzenauer Villela, email: eduardovillela.perito@gmail.com , que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e os honorários periciais ora arbitrados em quantia equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), podendo o perito se prevalecer das prerrogativas previstas no art. 95, § 3º, I e II, do CPC, requerendo ajuda de custo ao setor especializado de perícias do TJRJ. Considerando que não há, no presente procedimento, definição de sucumbência, diante do disposto no art. 382, § 2º, do CPC, eventual responsabilidade pelas despesas periciais deverá ser apreciada na ação de conhecimento em que a prova vier a ser utilizada. Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 465 do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, na forma do art. 465 do CPC. Deverão as partes disponibilizar ao expert todos os elementos necessários à realização da perícia, bem como assegurar o acesso ao veículo objeto dos exames. Os assistentes técnicos poderão apresentar pareceres no prazo comum de 15 dias, contado da intimação das partes acerca do laudo pericial, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Defiro, ainda, a exibição dos documentos especificados na petição inicial, devendo as rés apresentá-los ou justificar, de forma específica, eventual impossibilidade de fazê-lo. Ressalto que o presente procedimento possui natureza exclusivamente probatória, sendo vedado qualquer pronunciamento acerca da ocorrência dos fatos alegados ou de suas consequências jurídicas, na forma do art. 382, § 2º, do CPC. Cite-se e intime-se.