Detalhe do processo

3006470-76.2013.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 3006470-76.2013.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARCOS TADEU FERREIRA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 574: o pedido não comporta acolhimento. A suspensão determinada pela Presidência da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça (fls. 575) restringiu-se ao processamento dos recursos especiais interpostos contra o acórdão de fls. 542/560, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal (art. 1.030, III, do CPC), não alcançando o cumprimento de sentença em curso perante este Juízo. Ademais, o Tema 1.169 já foi julgado pelo C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado." A tese fixada não se amolda à hipótese destes autos, tanto porque cuida especificamente de execução individual de título formado em favor de servidores públicos contra a Fazenda Pública, quanto porque pressupõe a possibilidade de apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, o que não é o caso, à vista da própria complexidade evidenciada pelo laudo pericial de fls. 534/541, que exigiu definição de índice de correção, termo inicial de juros moratórios e critérios de capitalização. Assim, publicado o acórdão paradigma do Tema 1.169, cabe aos recursos especiais sobrestados retomar seu curso para exame de admissibilidade à luz da tese firmada (art. 1.040 do CPC), não havendo razão para a suspensão do cumprimento de sentença em primeiro grau. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de fls. 574. Determino o prosseguimento do feito nos termos do v. acórdão de fls. 542/560, que determinou a liquidação da sentença coletiva para definição da titularidade do crédito e do valor devido, com exclusão dos juros remuneratórios do cálculo. Considerando que já consta dos autos laudo pericial (fls. 534/541), determino sua adequação aos critérios fixados pelo v. acórdão, notadamente quanto à exclusão dos juros remuneratórios, intimando-se a Sra. Perita para retificação dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARCOS TADEU FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

THIAGO TERIN LUZ

OAB: 326867/SP

RAFAEL SGANZERLA DURAND

OAB: 211648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 3006470-76.2013.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARCOS TADEU FERREIRA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 574: o pedido não comporta acolhimento. A suspensão determinada pela Presidência da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça (fls. 575) restringiu-se ao processamento dos recursos especiais interpostos contra o acórdão de fls. 542/560, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal (art. 1.030, III, do CPC), não alcançando o cumprimento de sentença em curso perante este Juízo. Ademais, o Tema 1.169 já foi julgado pelo C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado." A tese fixada não se amolda à hipótese destes autos, tanto porque cuida especificamente de execução individual de título formado em favor de servidores públicos contra a Fazenda Pública, quanto porque pressupõe a possibilidade de apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, o que não é o caso, à vista da própria complexidade evidenciada pelo laudo pericial de fls. 534/541, que exigiu definição de índice de correção, termo inicial de juros moratórios e critérios de capitalização. Assim, publicado o acórdão paradigma do Tema 1.169, cabe aos recursos especiais sobrestados retomar seu curso para exame de admissibilidade à luz da tese firmada (art. 1.040 do CPC), não havendo razão para a suspensão do cumprimento de sentença em primeiro grau. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de fls. 574. Determino o prosseguimento do feito nos termos do v. acórdão de fls. 542/560, que determinou a liquidação da sentença coletiva para definição da titularidade do crédito e do valor devido, com exclusão dos juros remuneratórios do cálculo. Considerando que já consta dos autos laudo pericial (fls. 534/541), determino sua adequação aos critérios fixados pelo v. acórdão, notadamente quanto à exclusão dos juros remuneratórios, intimando-se a Sra. Perita para retificação dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)