3006470-14.2026.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3006470-14.2026.8.19.0023/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000873-62.2019.8.19.0023/RJ AUTOR : JULIA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA MARQUES (OAB RJ161220) AUTOR : AYMEE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA MARQUES (OAB RJ161220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JÚLIA BARBOSA DOS SANTOS e AYMÊE BARBOSA DOS SANTOS em face de AUTO VIAÇÃO SÃO JOÃO LTDA. e AILTON DA SILVA ALVARENGA FILHO , distribuída por dependência ao processo n.º 0000873-62.2019.8.19.0023. Alegam as autoras, em síntese, que sua genitora e seu padrasto faleceram em acidente de trânsito supostamente causado por veículo pertencente à primeira ré e conduzido pelo segundo réu, sustentando que a ação anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito por irregularidade da representação processual, razão pela qual defendem a inexistência de prescrição. Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para implantação de pensionamento mensal provisório e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o breve relatório. Decido. 1- Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi distribuída por dependência ao processo n.º 0000873-62.2019.8.19.0023, anteriormente extinto sem resolução do mérito e definitivamente arquivado. A distribuição por dependência preserva a prevenção deste Juízo. Todavia, inexistindo processo pendente de julgamento, não há fundamento para o apensamento dos autos, devendo a presente demanda tramitar de forma autônoma. 2- No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, de plano, a alegada hipossuficiência financeira das autoras. Nos termos da Súmula n.º 39 deste Tribunal, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça". Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a alegada hipossuficiência, devendo: a) informar a renda familiar, juntando os respectivos documentos comprobatórios; b) apresentar as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega e da relação de bens, ou, se for o caso, declaração de isenção; c) juntar extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas recentes de cartão de crédito; d) apresentar outros documentos que entenderem pertinentes. Fica facultado às autoras requerer a juntada da documentação sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o Juízo tenham acesso ao seu conteúdo. Advirta-se que a ausência de apresentação da documentação solicitada ou a insuficiência da prova produzida poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, hipótese em que será determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3- Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora as autoras aleguem fazer jus ao pensionamento provisório em razão do falecimento de sua genitora e de seu padrasto em acidente de trânsito supostamente causado pelos réus, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. É certo que a petição inicial encontra-se instruída com elementos que, em tese, apontam para a dinâmica do acidente, dentre eles laudo pericial produzido em outro processo. Todavia, referido elemento probatório, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária sua apreciação em conjunto com os demais elementos de prova a serem produzidos no curso da instrução processual. As autoras também invocam acordo homologado em processo diverso como elemento de reforço à probabilidade do direito. Contudo, referido documento não foi juntado aos autos, inviabilizando sua valoração nesta fase de cognição sumária. Além disso, a aferição do direito ao pensionamento não se limita ao exame da responsabilidade pelo evento danoso. Também reclama a análise da legitimidade das autoras para a percepção da pensão, da efetiva dependência econômica em relação às vítimas, do critério de cálculo da prestação, de seu termo inicial, de seu período de duração e dos demais aspectos que influenciam a definição da obrigação indenizatória, matérias que demandam regular instrução processual. No tocante ao requisito do perigo de dano, observa-se que o acidente narrado ocorreu no ano de 2016, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada após a extinção, sem resolução do mérito, da ação anteriormente proposta. Embora tal circunstância, por si só, não afaste eventual direito das autoras, enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a implantação imediata do pensionamento antes da formação do contraditório. Ademais, a medida postulada possui natureza eminentemente satisfativa, consistente na antecipação de prestações periódicas de natureza patrimonial, cuja restituição poderá revelar-se difícil ou mesmo inviável na hipótese de posterior improcedência da demanda, circunstância que recomenda especial cautela na concessão da tutela provisória. Diante desse cenário, ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido. Intimem-se as autoras para cumprimento do item 2 desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AYMEE BARBOSA DOS SANTOS
Autor JULIA BARBOSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SILVA MARQUES
OAB: 161220/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3006470-14.2026.8.19.0023/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000873-62.2019.8.19.0023/RJ AUTOR : JULIA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA MARQUES (OAB RJ161220) AUTOR : AYMEE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA MARQUES (OAB RJ161220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JÚLIA BARBOSA DOS SANTOS e AYMÊE BARBOSA DOS SANTOS em face de AUTO VIAÇÃO SÃO JOÃO LTDA. e AILTON DA SILVA ALVARENGA FILHO , distribuída por dependência ao processo n.º 0000873-62.2019.8.19.0023. Alegam as autoras, em síntese, que sua genitora e seu padrasto faleceram em acidente de trânsito supostamente causado por veículo pertencente à primeira ré e conduzido pelo segundo réu, sustentando que a ação anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito por irregularidade da representação processual, razão pela qual defendem a inexistência de prescrição. Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para implantação de pensionamento mensal provisório e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o breve relatório. Decido. 1- Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi distribuída por dependência ao processo n.º 0000873-62.2019.8.19.0023, anteriormente extinto sem resolução do mérito e definitivamente arquivado. A distribuição por dependência preserva a prevenção deste Juízo. Todavia, inexistindo processo pendente de julgamento, não há fundamento para o apensamento dos autos, devendo a presente demanda tramitar de forma autônoma. 2- No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, de plano, a alegada hipossuficiência financeira das autoras. Nos termos da Súmula n.º 39 deste Tribunal, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça". Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a alegada hipossuficiência, devendo: a) informar a renda familiar, juntando os respectivos documentos comprobatórios; b) apresentar as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega e da relação de bens, ou, se for o caso, declaração de isenção; c) juntar extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas recentes de cartão de crédito; d) apresentar outros documentos que entenderem pertinentes. Fica facultado às autoras requerer a juntada da documentação sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o Juízo tenham acesso ao seu conteúdo. Advirta-se que a ausência de apresentação da documentação solicitada ou a insuficiência da prova produzida poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, hipótese em que será determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3- Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora as autoras aleguem fazer jus ao pensionamento provisório em razão do falecimento de sua genitora e de seu padrasto em acidente de trânsito supostamente causado pelos réus, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. É certo que a petição inicial encontra-se instruída com elementos que, em tese, apontam para a dinâmica do acidente, dentre eles laudo pericial produzido em outro processo. Todavia, referido elemento probatório, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária sua apreciação em conjunto com os demais elementos de prova a serem produzidos no curso da instrução processual. As autoras também invocam acordo homologado em processo diverso como elemento de reforço à probabilidade do direito. Contudo, referido documento não foi juntado aos autos, inviabilizando sua valoração nesta fase de cognição sumária. Além disso, a aferição do direito ao pensionamento não se limita ao exame da responsabilidade pelo evento danoso. Também reclama a análise da legitimidade das autoras para a percepção da pensão, da efetiva dependência econômica em relação às vítimas, do critério de cálculo da prestação, de seu termo inicial, de seu período de duração e dos demais aspectos que influenciam a definição da obrigação indenizatória, matérias que demandam regular instrução processual. No tocante ao requisito do perigo de dano, observa-se que o acidente narrado ocorreu no ano de 2016, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada após a extinção, sem resolução do mérito, da ação anteriormente proposta. Embora tal circunstância, por si só, não afaste eventual direito das autoras, enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a implantação imediata do pensionamento antes da formação do contraditório. Ademais, a medida postulada possui natureza eminentemente satisfativa, consistente na antecipação de prestações periódicas de natureza patrimonial, cuja restituição poderá revelar-se difícil ou mesmo inviável na hipótese de posterior improcedência da demanda, circunstância que recomenda especial cautela na concessão da tutela provisória. Diante desse cenário, ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido. Intimem-se as autoras para cumprimento do item 2 desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.